TRF2 - 5011220-69.2023.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:07
Remetidos os Autos para a TNU
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08/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011220-69.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: FERNANDA GONCALVES ALBUQUERQUE (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL DE CARVALHO (OAB RJ138033) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pelo INSS (Evento 38, IncUniJur1), tempestivamente, contra a decisão prolatada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 34, DESPADEC1) em que se discute o pagamento de indenização por dano moral em decorrência de demora no pagamento de parcelas do benefício por incapacidade temporária, conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO PAGO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
DISSABOR DE NATUREZA GRAVE QUE EXORBITA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO QUE DEVE SE COADUNAR AOS POSTULADOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA EM PARTE. 2.
Nas razões do incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 38, IncUniJur1), o réu, ora recorrente, alegou que a Turma Recursal, ao ter julgado procedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral sem a comprovação da lesão extrapatrimonial, divergiu do entendimento consolidado nos acórdãos paradigmas indicados, segundo o qual, nos casos de cancelamento ou indeferimento indevido de benefício previdenciário, "não se deve considerar esses atos como geradores 'ipso facto' de dano morais". 3.
De fato, verifica-se que, na decisão paradigma (PEDILEF 0005173-05.2021.4.05.8500/SE, Evento 38, OUT2), a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais decidiu que "os casos de cancelamentos indevidos de benefícios não possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados como causadores de danos morais". 4.
Nessa mesma linha, também foi a decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento do acórdão paradigma (PEDILEF 5000304-31.2012.4.04.7214/SC) (Evento 38, OUT4), conforme a ementa do julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO.
DANOS MORAIS “IPSO FACTO”.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 5.
Embora se tenha tratado, nos paradigmas indicados, de hipótese de cabimento de dano moral em caso de cancelamento indevido de benefício previdenciário, a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao julgar agravo interposto contra a decisão de inadmissão de pedido de uniformização de jurisprudência, no PEDILEF 5008127- 86.2022.4.02.5104/RJ, ressaltou que se aplica, também, aos casos de demora na concessão de benefício previdenciário o entendimento firmado por ela no julgamento do PEDILEF 5000304-31.2012.4.04.7214/SC, na linha de que o "cancelamento ou retenção indevidos do benefício não gera, por si só, direito a indenização por danos morais (dano moral in re ipsa ou ipso facto)": Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização.
O recurso não comporta provimento. No PEDILEF n. 5000304-31.2012.4.04.7214 foi firmado o entendimento de que o cancelamento ou retenção indevidos do benefício não gera, por si só, direito a indenização por danos morais (dano moral in re ipsa ou ipso facto). Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO.
DANOS MORAIS “IPSO FACTO”.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7.
Nos termos do art. 186, bem como do art. 927, ambos do Código Civil, a reparação de danos, morais ou materiais, via de regra, depende, entre outros, da demonstração do caráter ilícito do ato apontado como lesivo.
No caso do dano moral, além de ilícito, necessário que se demonstre que o ato tem potencial para abalar os elementos integrantes da personalidade, materiais ou imateriais, como a honra, a dignidade, o bem-estar físico e psicológico (art. 5.º, V e X, da CR/88).
Como os fatos da vida são complexos e variados, e as pessoas possuem sensibilidade bastante diferentes para lidar com eles, não é recomendável, em nome da previsibilidade do direito e da estabilidade das relações jurídicas, bem como em nome da busca pela objetividade e pela coerência no tratamento judicial do tema (arts. 926 e 927 do CPC/2015), que seja exigida prova, em cada caso concreto, acerca do abalo realmente experimentado por aqueles que pleiteiam esse tipo de dano.
Dessa forma, adota-se a técnica de avaliar se os atos/fatos apresentados como causa de pedir possuem, ou não, à luz da experiência compartilhada pelos julgadores, passados e presentes, potencial para causar dano moral.
Em suma, exige-se a demonstração do potencial lesivo, não da lesão mesma.
Nos casos de demandas repetitivas, os fatos podem ser objetiva e genericamente analisados, concluindo-se se são, ou não, geradores de danos morais “ipso facto” ou “in re ipsa”. 8.
Nos casos de cancelamentos indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, por exemplo, entendo que não possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados como causadores de danos morais. É que os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que entendo que equívocos e divergências na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, penso que não se deve considerar esses atos como geradores “ipso facto” de danos morais. (...). Não obstante a celeuma ora apresentada ser a condenação em dano extrapatrimonial em razão da demora no restabelecimento do benefício, resta claro que os referidos julgados guardam considerável semelhança com objeto do presente feito. 6.
No acórdão recorrido, a Turma Recursal decidiu que restou "caracterizado o ensejo à condenação indenizatória, posto que se consubstanciam in casu o abalo e o sofrimento que exorbitam de um mero aborrecimento cotidiano, em face do caráter alimentar do benefício previdenciário" (Evento 34, DESPADEC1): (...) Ora, resta-se insofismável que, por erro da Autarquia Ré, a parte autora ficou privada de um benefício que, por sua própria natureza, visa a atender as necessidades alimentares dos segurados, mesmo que o INSS já tenha efetuado o pagamento dos mencionados valores.
Nesse diapasão, entendo restar caracterizado o ensejo à condenação indenizatória, posto que se consubstanciam in casu o abalo e o sofrimento que exorbitam de um mero aborrecimento cotidiano, em face do caráter alimentar do benefício previdenciário.
Em consonância com os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: (...) 7.
Assim, demonstrada a existência de divergência jurisprudencial entre o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e o da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (PEDILEF 0005173-05.2021.4.05.8500/SE, Evento 38, OUT2; e PEDILEF 5000304-31.2012.4.04.7214/SC, Evento 38, OUT4), e delimitada a controvérsia (saber se o atraso não justificado no pagamento de benefício previdenciário por incapacidade é fato gerador de dano moral ipso facto), consideram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente incidente de uniformização de jurisprudência. 8.
Ante o exposto, ADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 14, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. -
30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:13
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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14/02/2025 16:40
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/02/2025 12:35
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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05/02/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/12/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/12/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 16:55
Conhecido o recurso e não provido
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18/12/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/11/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:56
Determinada a intimação
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14/11/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/10/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/10/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/10/2024 21:23
Conhecido o recurso e provido em parte
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24/10/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 21:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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04/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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07/08/2024 17:16
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2024 12:29
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 14:58
Juntado(a)
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23/05/2024 19:12
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:07
Juntada de Petição
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02/12/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/11/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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06/10/2023 15:23
Juntada de Petição
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04/10/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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04/10/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2023 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2023 10:04
Determinada a citação
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03/10/2023 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2023 12:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/08/2023 10:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/08/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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