TRF2 - 5045858-23.2025.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:02
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:02
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045858-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE JESUS RIBEIRO MARTINSADVOGADO(A): IRAN BARROS DA SILVA (OAB RJ252400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, inciso III, combinado com o artigo 485, inciso VI, segunda figura, ambos do Código de Processo Civil.
Requer, ainda, a autora a abertura de prazo para interposição de recurso às instâncias superiores.
Não tem cabimento o pedido de reconsideração.
Ademais, não foram apresentados argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da sentença, que analisou adequadamente a ausência de interesse de agir, diante da existência de pendência no processo administrativo que impede a análise do mérito do pedido pelo Judiciário.
Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. (...)" Ainda conforme decidido no mesmo precedente: "Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação." No caso concreto, conforme fundamentado na sentença, a parte autora não atendeu à exigência de atualização cadastral junto ao CRAS, o que motivou o indeferimento administrativo por ausência de requisito essencial à apreciação do pedido.
Tal circunstância inviabiliza o controle jurisdicional, pois não há pretensão resistida formada nem análise de mérito administrativo que possa ser objeto de revisão judicial.
Portanto, não há lesão ou ameaça concreta a direito que autorize a atuação do Poder Judiciário.
Caberá à parte autora, caso tenha interesse, interpor recurso na via administrativa ou apresentar novo requerimento, sanando as pendências indicadas, para que o mérito seja regularmente apreciado pelo INSS.
Quanto ao pedido de abertura de prazo recursal, também não merece acolhimento.
O artigo 5º da Lei nº 10.259/2001 é claro ao dispor que "Exceto nos casos do art 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva." .
Tratando-se de sentença terminativa, é incabível a interposição de recurso às instâncias superiores.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração, bem como o requerimento de abertura de prazo para interposição de recurso às instâncias superiores, por ausência de previsão legal, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.259/2001 e do entendimento firmado no Tema 350 do STF.
Mantenha-se a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 00:26
Decisão interlocutória
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29/06/2025 21:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 09:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Conclusos para decisão/despacho - 15/05/2025 11:52:41)
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16/05/2025 01:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/05/2025 23:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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15/05/2025 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 09:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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14/05/2025 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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