TRF2 - 5008402-16.2024.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNIG01
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008402-16.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: ROMERINO PASCHOALINO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DA SILVA SANTOS (OAB RJ157595) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, CONFORME LAUDO ADMINISTRATIVO.
PARTE AUTORA OSTENTAVA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença, Evento 13, SENT1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, em favor do autor, desde 29/04/2023 (DER) até 31/12/2023 (DCB prevista no laudo pericial administrativo).
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.
A autarquia ré argumenta que a parte autora não ostentava qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência.
A sentença prolatada deve ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, notadamente a parte que assim dispõe: [...] Analisando o Extrato Previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais, averiguou-se que, na DII (Data do Início da Incapacidade) em 20/10/2022, ROMERINO tinha qualidade de segurado porque estava na constância do vínculo #14 desde 03/01/2022.
No caso, o período de graça foi até 15/12/2023.
Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 20/10/2022, ROMERINO cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91).
Isto porque já detinha, no total, 195 contribuições válidas para fins de carência até a DII.
Ademais, após perder a qualidade de segurado em 16/05/2019, reingressou no RGPS em 01/2022 e recolheu 10 contribuições válidas para carência até a DII, restando também satisfeita a exigência de ao menos 6 contribuições (1/2 da carência) após a perda da qualidade de segurado, conforme art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 13.846 de 2019). [....] O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante não ostentava qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII).
No caso em apreço, extrai-se do laudo pericial administrativo que a parte autora apresentava incapacidade laborativa total e temporária de 20/10/2022 a 31/12/2023, portanto, a data de início da incapacidade é 20/10/2022.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do autor, verifica-se que, na referida data, o demandante estava na constância de vínculo empregatício com a empresa CABUQUEIRO CONSTRUCOES SERVICOS E LOCACOES LTDA, que perdurou de 03/01/2022 a 19/05/2025, portanto, ostentava a qualidade de segurado. A controvérsia do caso em tela versa sobre a presença de pendências no CNIS do autor, dentre elas “PREM-BLOQ-EC103 - Pendência de bloqueio de remuneração/contribuição para ajuste entre competências”, "IREM-INDPEND - Remunerações com indicadores/pendências" e “PEXT - Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação”, o que, de acordo com a autarquia previdenciária, repercutiria na qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade.
Ocorre que tais anotações não foram explicadas pelo INSS, sendo certo que a alegação de recolhimento extemporâneo não é suficiente para infirmar a comprovação do vínculo empregatício nem do período contributivo, vez que cabe ao empregador o recolhimento das contribuições dos empregados a ele vinculados, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212/91.
Ademais, o vínculo empregatício encontra-se devidamente anotado na CTPS, Evento 1, CTPS7, sem indícios de alteração ou fraude.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região. Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, no montante de 10% do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após os prazos recursais, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
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23/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 12:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008402-16.2024.4.02.5120/RJRELATOR: RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPESAUTOR: ROMERINO PASCHOALINO DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DA SILVA SANTOS (OAB RJ157595)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 26/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
25/06/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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05/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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08/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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14/12/2024 08:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/12/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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