TRF2 - 5009426-70.2023.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:32
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJNIT06
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25/07/2025 10:44
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009426-70.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELLE GOMES EVANGELISTA (OAB RJ157352)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 29, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual discute o pedido de revisão de aposentadoria por idade, com a inclusão de tempo de contribuição não computado na concessão inicial do benefício. 2.
Na decisão recorrida (Evento 23, DESPADEC1), a Turma Recursal não conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora para manter a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, conforme a ementa da decisão referendada: PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CTPS E PPPs NÃO APRESENTADOS NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA DE FATO QUE NÃO FOI SUBMETIDA À PRÉVIA ANÁLISE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
TEMA 350/STF.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO QUANDO FOR HIPÓTESE DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO. 3. Apesar da alegada divergência jurisprudencial, como, no acórdão recorrido, não se apreciou o mérito da causa e tratou-se, apenas, de matéria processual, é incabível o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, ante a existência de vedação expressa na Súmula 43 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 43: Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 4.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em caso no qual se analisou a falta de interesse de agir, confirmou o entendimento de que tal análise envolve matéria processual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE PROCESSUAL.
MATÉRIA ESTRITAMENTE PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DIANTE DO ANTECEDENTE LÓGICO DE EXAME DA QUESTÃO PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A ESTE PONTO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E INADMITIDO. (TNU, PEDILEF 0511569-07.2017.4.05.8200/PB, Relatora Juíza Federal Polyana Falcão Brito, publicação em 26/3/2021.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000160441v3&codigo_crc=1236615f) 5.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, V, e, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:15
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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07/02/2025 17:25
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/11/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/11/2024 16:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/11/2024 10:05
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABVICE
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22/11/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/10/2024 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/10/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/10/2024 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/10/2024 09:34
Não conhecido o recurso
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21/10/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2024 03:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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07/08/2024 17:15
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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27/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2024 13:48
Despacho
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25/06/2024 05:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2024 20:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2024 20:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2024 19:33
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 18:02
Despacho
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22/03/2024 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2023 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/10/2023 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/10/2023 15:58
Determinada a intimação
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06/10/2023 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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