TRF2 - 5014527-57.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:23
Baixa Definitiva
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29/07/2025 11:08
Despacho
-
28/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 18:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO41
-
25/07/2025 18:10
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
-
23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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30/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
30/06/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014527-57.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: WILLIAM DOS SANTOS DANTAS (AUTOR)ADVOGADO(A): VILMARA CYBELE GOMES DA SILVA (OAB RJ234580) DESPACHO/DECISÃO Recorre WILLIAM DOS SANTOS DANTAS de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua deficiência. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se WILLIAM DOS SANTOS DANTAS se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: “[...]Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula com dificuldade, com auxílio de muleta em membro superior direito, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Diagnóstico médico/CID: Diagnóstico/CID da ETIOLOGIA CID: G551 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais, M511 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia [...] Outros quesitos do Juízo: a) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência física? Qual?R: Não.b) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência mental? Qual?R: Não.c) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual?R: Sim.
O autor é portador de doença degenerativa em coluna lombar, apresenta exame de ressonância magnética de coluna lombar com pequenas alterações.d) Essa doença ou deficiência física/mental, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente.R: Durante a ato pericial o autor não apresentou nenhuma limitação que possa ser considerada uma barreira.e) Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente.R: Não.
Durante a ato pericial o autor não apresentou nenhuma limitação que possa ser considerada uma barreira.f) Na hipótese da parte autora ser menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição da participação social, etc? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.?R: O autor é maior de 16 anos.g) Qual a data de início dos impedimentos?R: Não existem impedimentos.h) É possível estimar uma data futura de cessação dos impedimentos?R: Não existem impedimentos.i) Não sendo possível responder objetivamente ao quesito h, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos?R: Não existem impedimentos.j) Com base em sua experiência (Sr.
Perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (Ex.: Higiene, Alimentação, Vestuário, Lazer, etc.).
Prestar esclarecimentos.R: Sim.
O autor tem condições de realizar atos do cotidiano.k) A parte autora, em razão da moléstia deficiência/lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora.R: Não. [...]” O Juízo, no Evento 45, determinou a intimação do perito para fins de esclarecimentos. Complementando o laudo pericial, assim se pronunciou o perito (Evento 47): “O autor entrou na sala de perícias com uma muleta em membro superior direito e apresentou uma certa dificuldade de deambular (andar), porém gostaria de deixar claro que a doença degenerativa da coluna lombar (hérnia de disco) não causa impedimentos de longo prazo, a doença tem caráter cíclico, alterna períodos de crise de dor e dificuldade de deambular, com longos períodos sem dor, a doença não causa impedimentos de longo prazo.” No recurso, o demandante argumenta que está acometido de OSTEOFITOSE, ARTROSE INTERAPOFISÁRIA E HÉRNIA DE DISCO L4L5 e L5S1 conforme laudos médicos.
Contudo, as condições médicas alegadas pelo autor já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação do autor.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
26/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:34
Conhecido o recurso e não provido
-
25/06/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2025 00:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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06/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/12/2024 15:01
Determinada a intimação
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06/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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05/12/2024 23:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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08/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 13:44
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
30/10/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 17:43
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 21:37
Juntada de Petição
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08/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 14:32
Determinada a intimação
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07/10/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2024 17:36
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 11:53
Determinada a intimação
-
29/07/2024 18:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/07/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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04/07/2024 11:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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28/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/06/2024 13:46
Determinada a intimação
-
28/06/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2024 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
29/05/2024 16:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/05/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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20/05/2024 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/05/2024 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/05/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/05/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2024 12:18
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 16:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WILLIAM DOS SANTOS DANTAS <br/> Data: 27/06/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> Peri
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09/05/2024 23:22
Juntada de Petição
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09/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/04/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/04/2024 13:04
Determinada a intimação
-
03/04/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 11:37
Redistribuído por sorteio - (RJRIOJE08S para RJRIOJE12S)
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22/03/2024 11:37
Alterado o assunto processual
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21/03/2024 18:39
Determinada a intimação
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21/03/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 02:04
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/03/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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