TRF2 - 5006326-39.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105067820254020000/TRF2
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29/07/2025 18:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50105067820254020000/TRF2
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24/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006326-39.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: OFTALMOCLINICA ICARAI LTDAADVOGADO(A): LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB SC028524)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por OFTALMOCLÍNICA ICARAÍ LTDA. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI objetivando, em síntese, o recebimento pelo impetrado, dos pedidos de revisão de ofício relativos a compensações não homologadas e a consequente suspensão da exigibilidade dos débitos respectivos, enquanto pendente a análise administrativa dos referidos pleitos.
Processos de cobrança nºs 10730-908.039/2025-42, 10730-908.719/2025-66, 10730-908.722/2025-80, 10730-903.444/2025-74, 10730-904.377/2025-13, 10730-903.446/2025-63, 10730-903.448/2025-52, 10730-904.382/2025-18, 10730-904.378/2025-50, 10730-904.379/2025-02, 10730-904.380/2025-29, 10730-904.381/2025-73, 10730-903.450/2025-21, 10730-904.404/2025-40, 10730-904.410/2025-05, 10730-903.452/2025-11, 10730-908.035/2025-64, 10730-903.454/2025-18, 10730-908.037/2025-53, 10730-903.456/2025-07, 10730-904.383/2025-62, 10730-904.385/2025-51, 10730-904.411/2025-41, 10730-908.041/2025-11, 10730-908.723/2025-24, 10730-908.755/2025-20, 10730-908.057/2025-24, 10730-908.730/2025-26, 10730-908.740/2025-61, 10730-908.747/2025-83, 10730-908.043/2025-19, 10730-908.724/2025-79, 10730-903.458/2025-98, 10730-904.386/2025-04, 10730-903.460/2025-67, 10730-904.387/2025-41, 10730-908.045/2025-08, 10730-908.725/2025-13, 10730-908.047/2025-99, 10730-908.726/2025-68, 10730-903.462/2025-56, 10730-904.388/2025-95, 10730-904.389/2025-30, 10730-904.390/2025-64, 10730-904.397/2025-86, 10730-904.401/2025-14, 10730-908.049/2025-88, 10730-908.727/2025-11, 10730-908.737/2025-48, 10730-908.743/2025-03, 10730-908.051/2025-57, 10730-908.728/2025-57, 10730-908.738/2025-92, 10730-908.744/2025-40, 10730-908.053/2025-46, 10730-908.745/2025-94, 10730-908.756/2025-74, 10730-903.464/2025-45,10730-904.391/2025-17, 10730-904.398/2025-21, 10730-904.402/2025-51, 10730-908.055/2025-35, 10730-908.729/2025-00, 10730-908.739/2025-37, 10730-908.746/2025-39, 10730-908.059/2025-13, 10730-908.731/2025-71, 10730-908.741/2025-14, 10730-908.748/2025-28, 10730-908.750/2025-05, 10730-908.061/2025-92, 10730-908.732/2025-15, 10730-908.742/2025-51, 10730-908.749/2025-72, 10730-908.751/2025-41, 10730-903.466/2025-34, 10730-904.392/2025-53, 10730-904.399/2025-75, 10730-904.403/2025-03, 10730-904.405/2025-94, 10730-903.468/2025-23, 10730-904.393/2025-06, 10730-904.400/2025-61, 10730-904.406/2025-39, 10730-908.063/2025-81, 10730-908.733/2025-60, 10730-908.752/2025-96, 10730-903.470/2025-01, 10730-904.394/2025-42, 10730-904.407/2025-83, 10730-908.065/2025-71, 10730-908.734/2025-12, 10730-908.753/2025-31, 10730-903.472/2025-91, 10730-904.395/2025-97, 10730-904.408/2025-28, 10730-904.412/2025-96, 10730-908.067/2025-60, 10730-908.735/2025-59, 10730-908.754/2025-85, 10730-908.757/2025-19, 10730-908.069/2025-59, 10730-908.736/2025-01, 10730-908.758/2025-63, 10730-903.474/2025-81, 10730-904.396/2025-31, 10730-904.413/2025-31, 10730-908.071/2025-28, 10730-903.476/2025-70, 10730-908.033/2025-75, 10730-903.478/2025-69, 10730-903.480/2025-38, 10730-903.482/2025-27, 10730-904.384/2025-15, 10730-903.484/2025-16, 10730-908.073/2025-17, 10730-908.720/2025-91, 10730-908.075/2025-14, 10730-903.486/2025-13, 10730-908.077/2025-03, 10730-903.488/2025-02, 10730-908.079/2025-94, 10730-908.721/2025-35, 10730-908.759/2025-16, 10730-903.490/2025-73, 10730-903.492/2025-62, 10730-903.494/2025-51, 10730-908.081/2025-63, 10730-903.496/2025-41, 10730-908.083/2025-52, 10730-908.085/2025-41, 10730-908.760/2025-32 e 10730-908.031/2025-86.
Aduz a impetrante que efetuou compensações de contribuições previdenciárias com base em pagamentos indevidos ou a maior, posteriormente glosadas sob o fundamento de ausência de retificação das DCTFs e do eSocial.
Afirma que, mesmo após proceder às retificações exigidas, não conseguiu protocolar os pedidos de revisão pelos meios eletrônicos disponíveis, tendo encaminhado a solicitação por meio de caixa corporativa em 17/06/2025, sem que houvesse manifestação da autoridade fiscal.
Sustenta, por fim, que os débitos glosados constam como pendentes no sistema da Receita Federal, com risco iminente de inscrição no CADIN, o que pode comprometer o regular funcionamento de suas atividades. É o sucinto relatório.Decido.
Custas devidamente recolhida(Ev. 7) Inicial instruída com procuração e documentos.
No caso dos autos, embora a impetrante alegue que encaminhou pedidos de revisão por meio eletrônico e por caixa-corporativa, não há, ao menos neste momento de cognição sumária, prova inequívoca de omissão ou negativa da autoridade administrativa quanto ao recebimento e à análise dos pedidos, tampouco da iminência de inscrição em cadastro restritivo.
Além do mais, numa análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao Impetrante.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional, o que não foi possível através dos documentos juntados pela impetrante.
Dessa forma, ausente prova pré-constituída de ato ilegal ou abusivo que justifique a excepcional concessão da medida sem a oitiva da autoridade apontada como coatora, indefiro o pedido de liminar.
Nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal.
Dê-se ciência à União, pessoa jurídica interessada, por meio de sua representação judicial, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se com urgência. -
04/07/2025 01:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/07/2025 01:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 01:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 01:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 01:23
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 16:05
Juntada de Petição
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02/07/2025 17:57
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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01/07/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:34
Juntada de Petição
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26/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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