TRF2 - 5002939-26.2024.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:09
Baixa Definitiva
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23/07/2025 15:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJSJM07
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23/07/2025 15:01
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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30/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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30/06/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002939-26.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: MARIA JOSE BEZERRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO GUIMARAES ARAUJO MOTTA (OAB RJ149896) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de que, à data da constatação da incapacidade (24/06/2024), a parte autora não detinha mais a qualidade de segurada.
Alega, em síntese, que a sentença não examinou adequadamente a hipótese dos autos, especialmente no que se refere à possibilidade de agravamento da doença em decorrência da atividade laborativa, independentemente de sua origem.
Alega que o laudo pericial atestou a incapacidade permanente para o trabalho e que a doença ainda se manifesta, o que justificaria a concessão do benefício pleiteado.
Alega que deve ser respeitada a conclusão do perito, que opinou pela ausência de incapacidade para o trabalho.
Não há contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de benefício por incapacidade à parte autora, diante da constatação de incapacidade laborativa em momento posterior à perda da qualidade de segurada.
A sentença recorrida enfrentou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos da demanda, especialmente ao reconhecer que, embora o laudo pericial tenha atestado a existência de incapacidade total e temporária, com início em 24/06/2024, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada nessa data, tendo em vista que sua última contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, foi relativa à competência 12/2022.
Assim, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, o período de graça se estendeu até 15/02/2024, não havendo nos autos comprovação de prorrogação desse prazo.
O recurso não ataca de forma específica esse fundamento central da sentença — a ausência de qualidade de segurada na data da incapacidade.
A argumentação recursal se concentra na natureza da doença e na constatação da incapacidade pelo perito judicial, mas não rebate a premissa jurídica essencial de que, para a concessão de benefício por incapacidade, é imprescindível que o segurado esteja filiado ao RGPS na data de início da incapacidade.
A ausência de impugnação específica ao fundamento da perda da qualidade de segurada configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do recurso.
De acordo com o art. 489, §1º, do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas de maneira clara e precisa.
Da mesma forma, cabe às partes, ao apresentarem qualquer recurso, impugnar de forma específica e analítica os fundamentos apresentados na sentença, expondo de maneira clara as razões pelas quais buscam a reforma da decisão.
Não foi o que ocorreu.
Ao não atacar o principal fundamento da sentença para o capítulo impugnado, a autora deixou de cumprir o requisito da dialeticidade recursal.
Nesses casos, conforme o art. 932 do CPC, o recurso não pode ser conhecido: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Aliás, quando o capítulo impugnado estiver assentado em mais de um fundamento, caberá ao recorrente impugná-los todos, sob pena de não ver conhecido seu recurso: XX.
Regularidade formal.
Requisitos da petição recursal.
Razões que justificam o acolhimento do recurso e dialeticidade recursal.
Deverá o recurso obedecer aos preceitos de forma estabelecidos em lei.
Os recursos são interpostos observando-se a forma escrita, acompanhados da fundamentação do inconformismo e do pedido de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida (semelhantemente, cf.
José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 138; Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos, 3. ed., p. 309 e ss.). Compreende-se que, em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida.
Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal.
Afinal, se a decisão recorrida se assenta em dois ou mais fundamentos independentes, cada um deles suficiente para justificar a sua conclusão, o recurso que deixa de impugnar todos esses fundamentos é inútil, pois, ainda que provido, a decisão recorrida se manteria, embora por outro fundamento. É nesse sentido, por exemplo, que deve ser compreendido o Enunciado n. 283 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). A lei processual faz referência a esse ônus a ser observado pelo recorrente em alguns dispositivos.
Assim, p.ex., o art. 932, caput, III do CPC dispõe que o relator não conhecerá do recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De modo semelhante, o § 1.º do art. 1.021 do Código estabelece que, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Assim também consta do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC [de 1973, correspondente ao art. 1.042 do CPC/2015] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de processo civil comentado. 7. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
26/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:34
Não conhecido o recurso
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25/06/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 13:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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08/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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24/01/2025 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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13/01/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/12/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/12/2024 05:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2024 05:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2024 05:49
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/11/2024 12:43
Juntada de Petição
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28/10/2024 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/10/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/08/2024 20:05
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 20:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/08/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/08/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2024 17:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2024 09:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 01:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2024 01:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/08/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2024 10:34
Juntada de Petição
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06/06/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2024 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/05/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/05/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/05/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA JOSE BEZERRA DA SILVA <br/> Data: 24/06/2024 às 08:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA
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21/05/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/05/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 15:31
Determinada a citação
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14/05/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/04/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 20:27
Determinada a intimação
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02/04/2024 09:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001646-97.2024.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4
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21/03/2024 21:19
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/03/2024 17:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/03/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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