TRF2 - 5055875-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
01/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055875-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KARIN RUGER DE ANTUNES MACIEL MUSSNICHADVOGADO(A): TIAGO MEIRA CANEDO (OAB RJ105361)ADVOGADO(A): GABRIELE GOMES DA COSTA DOS SANTOS (OAB RJ225212) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a condenação imposta nos autos principais pode ser apurada por meio de cálculo aritmético, torna-se desnecessária a fase de liquidação de sentença, nos termos do que dispõe o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil.
A desnecessidade da liquidação é corroborada pelo próprio requerimento da parte exequente, que pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para a atualização dos valores com base no laudo pericial já apresentado (Evento 191, LAUDO1).
Tal pleito demonstra, de forma inequívoca, que o valor devido pode ser apurado mediante mero cálculo aritmético, dispensando a instauração de um procedimento de liquidação.
Uma vez preclusa a presente decisão, traslade-se cópia da petição inicial (Evento 1, INIC1) para o processo principal (nº 0022721-20.2013.4.02.5101), a fim de que a execução prossiga em seus ulteriores termos.
Após, intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Por fim, voltem os autos conclusos para a extinção da presente liquidação, por sentença sem resolução de mérito. -
30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:02
Determinada a intimação
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27/06/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:25
Distribuído por dependência - Número: 00227212020134025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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