TRF2 - 5017893-79.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017893-79.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ BONFAADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZANADVOGADO(A): RENATO JUNQUEIRA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica intimada a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
02/09/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017893-79.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ BONFAADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZANADVOGADO(A): RENATO JUNQUEIRA CARVALHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por LUIZ BONFA em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora que a Autarquia seja condenada a conceder ao Autor o benefício da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, ambas desde a DER (29/08/19), cabendo a opção pelo benefício mais vantajoso na fase de execução do julgado.
Inicial instruída com documentos.
Requer assistência gratuita a seu favor. É o relatório.
Decido. 1.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme formulado na inicial.
Intime-se. 2.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 3.
Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 4.
Aguarde-se a juntada pelo INSS, de cópia do procedimento administrativo previdenciário solicitado pela Secretaria através da ferramenta Consultas Integradas CNJ. Prazo: 30 dias. 5.
Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial. c) comprovar que requisitou diretamente à empregadora, no caso de entender necessária a apresentação de laudos técnicos (LTCAT, PPRA etc) ou qualquer outro documento comprobatório do seu direito e que esteja de posse da empresa. Consigno que, havendo óbice pela empresa para fornecimento de tais dados, a presente decisão servirá como autorização para que a parte autora solicite os documentos diretamente à empregadora, servindo-se da decisão como ofício.
Em sendo assim, para implementar a medida, AUTORIZO a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a: a) REQUERER diretamente à empregadora os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) ADVERTIR a empregadora que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo. Em sendo necessário, o autor poderá pugnar pela suspensão do feito.
Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. 1.
Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009. -
03/07/2025 00:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 00:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 00:42
Determinada a citação
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02/07/2025 14:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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02/07/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:39
Juntada de Petição
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24/06/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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