TRF2 - 5005471-57.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/09/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/09/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/09/2025 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005471-57.2025.4.02.5103/RJIMPETRANTE: MANOEL TEIXEIRA BARBOSAADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909)SENTENÇADiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente mandamus e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a liminar anteriormente deferida (evento 12) e determinar à autoridade coatora que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias contados da intimação, implemente o decidido no recurso ordinário administrativo objeto do presente (evento 1 ? anexo 9).
Custas ex lege.
Indevidos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, antes da remessa ao TRF.
O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. -
01/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 14:58
Concedida a Segurança
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01/09/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 13:26
Juntada de Petição
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04/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005471-57.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: MANOEL TEIXEIRA BARBOSAADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por MANOEL TEIXEIRA BARBOSA, devidamente qualificado, em face do GERENTE EXECUTIVO DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRIII, objetivando o “deferimento da liminar pleiteada, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que CONCLUA a tarefa do recurso protocolada sob o nº 1830187896 (processo: 44236.130560/2023-02), e IMPLANTE o benefício nº 42/204.637.560-7, no prazo de 10 dias, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação”.
Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça.
Alega que, no dia 13/06/2023, “ingressou junto ao INSS com RECURSO ORDINÁRIO, por discordar do indeferimento do pedido de Aposentadoria com NB:42/204.637.560-7 protocolado através do canal meu.inss.gov.br sob nº 1830187896 (processo:44236.130560/2023-02), e desde então o procedimento encontra-se inerte com o seguinte andamento: “30/03/2025 – Criação de subtarefa - Número do protocolo GET: 2086213587”- (andamento processual administrativo em anexo).
Menciona que “transcorreram mais de 02 (dois) anos após a interposição do RECURSO ORDINÁRIO, e mais de 03 (três) meses do julgamento na esfera recursal administrativa que DEU PROVIMENTO (acórdão em anexo), mas até o presente momento não houve a conclusão da tarefa”.
Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO. Ab initio, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte impetrante, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
A concessão de liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos seriam asseguradas às partes a sua razoável duração.
Com efeito, a Lei n. 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Como o presente mandamus trata de processo administrativo submetido à apreciação do INSS, deve o julgador estar atento à duração razoável do processo, em uma interpretação conjunta da Constituição Federal com a previsão do artigo 49 acima transcrito, como se verifica da orientação jurisprudencial que ora colaciono: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2. O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 3.
Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor.
Direito à decisão em prazo razoável. 4.
Sentença que concede a segurança mantida. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento." (grifei) (REOMS 00011709620074013815, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais/TRF1, Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, 18/04/2016)." No presente caso, constato, da análise da documentação fornecida à exordial, mais precisamente do evento 1 – anexo 9, que o recurso ordinário administrativo interposto pelo impetrante foi julgado em 24/03/2025 e, até pelo menos o ajuizamento do presente (01/07/2025) não foi implementado o ali decidido.
Deste modo, o deferimento da liminar é medida que se impõe, pois, restou configurada a excessiva demora do Poder Público em implementar o decidido no referido recursoi, em afronta ao disposto no artigo 49 da Lei n. 9.784/99, sendo esta assecuratória da duração razoável do processo administrativo e também do princípio da eficiência. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que, no prazo improrrogável de 20 (trinta) dias contados da intimação, implemente o decidido no recurso ordinário administrativo objeto do presente (evento 1 – anexo 9).
Intime-se a parte impetrante para ciência.
A multa somente será aplicada no caso de comunicação do descumprimento da presente.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento desta decisão, bem como para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação processual da autoridade coatora, na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, à Secretaria para as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei n. 12.016, de 2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
08/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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08/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:33
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005471-57.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: MANOEL TEIXEIRA BARBOSAADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência desta 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição, conforme disposto no art. 39, § 3º, da referida Resolução.
Deste modo, intime-se o impetrante para que, no prazo de 2 dias, manifeste-se quanto ao disposto no artigo 39 da resolução acima citada, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 - Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.
Parágrafo primeiro: A recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." Decorrido o prazo sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento da ação.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de liminar. -
01/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:08
Despacho
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01/07/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:27
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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01/07/2025 09:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO26S)
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01/07/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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