TRF2 - 5063620-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063620-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IGOR THIAGO FONTES GOMESADVOGADO(A): EVILANY BARBOSA RODRIGUES (OAB RJ165156)ADVOGADO(A): JOSE DAVID FERREIRA ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB RJ252495) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista ao autor da petição acostada pelo réu, pelo prazo de 10 dias. -
03/09/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 02:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 20:07
Juntada de Petição
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21/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 30
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063620-52.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RICARDO LEVY MARTINSAUTOR: IGOR THIAGO FONTES GOMESADVOGADO(A): EVILANY BARBOSA RODRIGUES (OAB RJ165156)ADVOGADO(A): JOSE DAVID FERREIRA ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB RJ252495)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 08/08/2025 - Juntada de certidão -
08/08/2025 15:59
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 13:37
Juntado(a)
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08/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO08S)
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08/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:30
Despacho
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24/07/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 02:33
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO08S para CEJUSCRIOJ)
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063620-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IGOR THIAGO FONTES GOMESADVOGADO(A): EVILANY BARBOSA RODRIGUES (OAB RJ165156)ADVOGADO(A): JOSE DAVID FERREIRA ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB RJ252495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANO MATERIAL ajuizada por IGOR THIAGO FONTES GOMES em face da UNIÃO FEDERAL.
Pretende o ressarcimento da diferença do valor do auxílio-fardamento, recebido por ocasião de sua promoção, conforme disposto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que, como militar da Força Aérea Brasileira, foi promovido a Segundo-Sargento em 01/12/2020, tendo recebido apenas a diferença entre os soldos das graduações, e não o valor integral do auxílio-fardamento.
Sustenta que o Decreto nº 4.307/2002 criou indevidamente uma limitação temporal para pagamento integral do auxílio, o que violaria a Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Argumenta que: A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 assegura o pagamento do auxílio-fardamento integral a cada três anos e a cada promoção.O Decreto nº 4.307/2002 impôs limitação não prevista na MP, contrariando o princípio da legalidade.O art. 61 do Decreto extrapola o poder regulamentar ao restringir direito assegurado por norma com força de lei.O STF e a TNU já firmaram entendimento no sentido da ilegalidade dessa limitação (Tema 212).O autor tem direito ao recebimento integral do auxílio, equivalente a um soldo da nova graduação, no valor de R$ 4.770,00.Foi pago apenas R$ 945,00, restando uma diferença de R$ 3.825,00 a ser indenizada.Há renúncia ao valor que exceder 60 salários mínimos, para fins de competência do Juizado Especial Federal.
Ao final, requer: A.Concessão da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 do CPC e Lei 1.060/50.
B.Citação da parte ré para responder à ação, sob pena de revelia.
C.Condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 3.825,00, com correção monetária e juros.
D.Condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em caso de recurso.
Atribui à causa o valor de R$ 3.825,00.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Em vista dos documentos apresentados pela parte, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, dado que extrapola o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região1. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. conciliação Sem prejuízo, distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC. Não havendo conciliação, intime-se a parte ré para contestação. 1. À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). -
14/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:09
Decisão interlocutória
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11/07/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063620-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IGOR THIAGO FONTES GOMESADVOGADO(A): EVILANY BARBOSA RODRIGUES (OAB RJ165156)ADVOGADO(A): JOSE DAVID FERREIRA ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB RJ252495) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Embora a declaração de hipossuficiência da pessoa física possua presunção de veracidade, esta presunção é relativa e pode ser afastada se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício Intime-se a parte autora para justificar a necessidade de concessão do benefício de Gratuidade de Justiça, comprovando documentalmente gastos extraordinários com medicamentos, dependentes etc., em suma, que o indeferimento do pedido comprometeria sua subsistência digna, sendo certo que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência, por simples afirmação, é relativa. -
30/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:03
Decisão interlocutória
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30/06/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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