TRF2 - 5002312-09.2025.4.02.5006
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS501J)
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17/09/2025 16:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/09/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 35
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30/07/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 24, 33 e 34
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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22/07/2025 00:00
Intimação
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SABRINA MARCELINO DE OLIVEIRA MEIRELES (Pais)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)AUTOR: KAUANA KELLY DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
21/07/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KAUANA KELLY DE OLIVEIRA <br/> Data: 04/09/2025 às 07:40. <br/> Local: Consultório da Dra. Alyne Ton - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre
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17/07/2025 09:44
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPVITJA-ES)
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16/07/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 18:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002312-09.2025.4.02.5006/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SABRINA MARCELINO DE OLIVEIRA MEIRELES (Pais)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)AUTOR: KAUANA KELLY DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente recebo a petição do como emenda à inicialevento 12, PET1evento 20, DOC1 Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por KAUANA KELLY DE OLIVEIRA, representado por SABRINA MARCELINO DE OLIVEIRA MEIRELES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB nº 7172233329), com o pagamento dos atrasados desde a data da DER, em 18/09/2024.
Como causa de pedir alega que requereu o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, porém foi negado pelo INSS por entender que o requerente ":Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
Dá-se à causa o valor de R$91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais) Juntou procuração e demais documentos que acompanham a petição inicial.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, que admite sua concessão diante da presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal.
Em análise superficial da situação deduzida em juízo, não se visualiza a presença da verossimilhança das alegações apresentadas na exordial, senão vejamos.
O postulado pela pare autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição, estando os seus requisitos elencados no artigo 20, da Lei n.º 8.742/93, quais sejam: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Da análise dos processos administrativos observo que na avaliação sócioeconômica consta a informação de "Requisito de Renda Per Capita Atendido".
Logo, o estudo social realizado péla Administração Previdenciária demonstrou que o núcleo familiar possui renda abaixo do salário mínimo.
Assim, houve o reconhecimento administrativo da situação de miserabilidade social da parte autora em avaliação social realizada.
Atento ainda que conforme despacho abaixo transcrito INSS negou o benefícío por entender que "O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
Pois bem.
Ao julgar um processo que tratava sobre concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais firmou a seguinte tese (Tema 187): “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo” Assim, para os requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência formulados a partir de 07/11/2016, indeferidos em razão do não atendimento da deficiência, como é o caso dos autos, é desnecessária a prova em juízo da miserabilidade, pois presume-se reconhecida.
Aliás, conforme previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 o ato administrativo goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade.
Assim, considerando que a própria Autarquia ré reconheceu que a parte autora atende ao requisito de miserabilidade econômica para acesso ao LOAS, reputo desnecessário submeter a demandante a outra avaliação social, a fim de apurar as mesmas condições já verificadas em sede administrativa.
Não obstante, o motivo do indeferimento do requerimento administrativo foi a conclusão de que o requerente não atendia ao critério de deficiência para fazer jus à concessão do BPC/LOAS, de modo que torna-se imperativa a realização de perícia médica, a fim de que seja avaliado o quadro clínico da parte autora, para verificação da caracterização ou não da impossibilidade de participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destarte, em que pesem os documentos já carreados aos autos com a inicial, estes não são suficientes para indicar, em uma cognição sumária que ocorreu algum erro no indeferimento do benefício pela autarquia ré.
Sendo assim, não há como ser determinada a providência requerida antes que seja ouvida a parte Ré e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pela parte autora.
Somente após o exercício regular do contraditório, inclusive com a produção de prova pericial, poderá ser identificado se o autor possui ou não o direito a percepção do benefício pleiteado.
Além disso, como pressuposto negativo, observa-se o perigo de irreversibilidade da medida em caso de se conceder o provimento jurisdicional pleiteado, de modo antecipado, pois, caso a decisão definitiva seja contrária ao autor, o erário passaria a ser credor do mesmo e, por conseguinte, teria que promover uma execução para reaver os valores devidos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por ausência dos requisitos presentes no art. 300, caput, e § 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/2001), devendo apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir No mesmo prazo deverá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, inclusive mediante a apresentação de proposta de acordo.
Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação.
Não havendo acordo, para o deslinde da pretensão posta em juízo, imprescindível a produção de prova pericial, a fim de apurar se a parte autora se enquadra na condição de deficiente, com impedimentos de longo prazo, obstruindo participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 8.742/93. Por essa razão, DETERMINO a realização de uma perícia médica na especialidade de NEUROLOGIA ou, em caso de impossibilidade, em MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL, nos termos do art. 35 da Lei n.º 9.099/1995, bem como da Resolução n.º 305/2014 do CJF, certificando-se nos autos.
Remetam-se os autos para a Central de Perícias de Justiça 4.0 - Capital nos termos do artigo 6º, da Portaria n.º JFES-POR-2024/00054.
Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com fulcro na tabela constante do Anexo Único da Portaria Conjunta n.º 02/2024 do CJF/MPO, estando a Central de Perícias autorizada a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela da Portaria, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo máximo para a entrega do laudo pericial, contados da data de realização da perícia.
Caberá à Central de Perícias a intimação das partes da data, hora e local designados para realização da perícia, sendo certo que poderão ser acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos, se for o caso.
Para a data da perícia, deverá comparecer a parte autora, com antecedência de 15 (quinze) minutos da hora agendada, munida de documentos de identificação originais, todas as CTPSs (carteiras de trabalho) que possuir, bem como de toda a documentação médica existente que possua, antiga e recente (tais como raio-x, tomografias, ressonâncias, laudos, receituários e prescrições médicas, atestados e declarações de seus(s) médico(s), etc).
Se por qualquer motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação.
Esclareço às partes que os pareceres dos Assistentes Técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo para a entrega do laudo pericial.
QUESITOS DA PERÍCIA MÉDICA: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processo: Juizado/Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) Nome da parte autora: Estado civil: Sexo: Identificação (RG/CTPS/CNH etc): Data de nascimento: Escolaridade: Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do exame: Perito médico judicial (nome e CRM): Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).
Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
Após o preenchimento das informações acima, deverá o(a) Perito(a) responder aos quesitos do Juízo listados abaixo, bem como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes: 1.Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? 2.Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no momento da perícia? 3.Qual deficiência diagnosticada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos? (com CID). 4.Pode o perito afirmar que o(a) periciando(a) é pessoa com deficiência? Justifique sua resposta. 5.
O (A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos, ou seja, consideram-se impedimentos de longo prazo, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011)? 6.
Caso se conclua pela deficiência, é possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) teve início e que passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 7.
Caso se conclua pela deficiência é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 8.
Sendo positiva a existência da deficiência, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 9.
As sequelas da doença ou deficiência podem ser eliminadas ou minimizadas? Como? É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? 10.
O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 11.
Houve (ou continua havendo) progressão ou agravamento da doença ou deficiência? E de suas sequelas? Especifique. 12.
A doença ou deficiência de que o(a) autor(a) padece se manifesta de forma objetiva ou subjetiva? 13.
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo 14.
Esclareça o Sr.(a) perito(a) se o(a) autor (a) tem plena condição de reger seus bens (ou se precisa ter seu benefício gerido por terceiros), e especifique a natureza das limitações impostas pela doença, informando o perito se o periciando possui os discernimentos necessários para a prática dos atos da vida civil (para fins de aferição do enquadramento desta situação no disposto nos arts. 2.º e 84 da Lei n.º 13.146/15 e arts. 4.º e 1.767 da Lei n.º 10.406/2002). 15.
Há outras informações, inclusive sobre doenças ou deficiências diversas das mencionadas na petição inicial, que podem ser úteis à solução da lide? 16.Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Caso o(a) Perito(a) comunique sua impossibilidade de comparecer na data designada, intime-se com urgência a parte autora para ciência.
Outrossim, com a juntada do laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG. -
14/07/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:44
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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19/06/2025 13:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002312-09.2025.4.02.5006/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SABRINA MARCELINO DE OLIVEIRA MEIRELES (Pais)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)AUTOR: KAUANA KELLY DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerimento de dilação do prazo por 15 (quinze) dias.
Cumprido, voltem os autos conclusos. -
16/06/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 22:38
Determinada a intimação
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16/06/2025 20:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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07/05/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 21:23
Decisão interlocutória
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07/05/2025 17:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/05/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 16:04
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SABRINA MARCELINO DE OLIVEIRA MEIRELES - NORMAL
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07/05/2025 15:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/05/2025 15:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS501J)
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07/05/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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