TRF2 - 5007231-24.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 33
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007231-24.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: G.B.A.
COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB PR054735) DESPACHO/DECISÃO Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais superiores, "a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias". (AgInt no AREsp 2002463/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Assim, considerando a prolação de sentença no processo de origem, conforme comunicação eletrônica recebida nos autos, verifica-se a ocorrência da perda de objeto, pelo que declaro prejudicado o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 44, § 1º, I, do RITRF2.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
20/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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20/08/2025 14:47
Prejudicado o recurso
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19/08/2025 15:53
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50140440220254025001/ES
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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04/08/2025 09:15
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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04/08/2025 09:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/07/2025 16:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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02/07/2025 16:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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23/06/2025 11:26
Juntada de Petição
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18/06/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 14:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 07:29
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007231-24.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: G.B.A.
COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB PR054735) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por G.B.A.
COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA., em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetivava a remessa dos débitos fiscais vencidos há mais de 90 dias do impetrante na Receita Federal do Brasil (RFB) e que estão relacionados com o Processo Fiscal, nº 12154.736.597/2024-35, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição na dívida ativa. 2. Na r. decisão, concluiu-se que não se evidencia o periculum in mora a ponto de justificar medida judicial sem oitiva prévia da autoridade pública, considerando a própria celeridade do rito do mandado de segurança, além de não haver nenhuma base sólida para alteração da relação jurídica nos autos (Evento 4.1). 3. Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) a probabilidade do direito resta evidenciada a partir do momento em que teve rejeitado seu pedido de inclusão dos débitos vencidos entre os dias 30/11/2023 e 01/04/2024 na autorregularização incentivada, sendo certo que a Receita Federal deve remeter os débitos à PGFN no prazo máximo de 90 dias, contados da data de sua exigibilidade; e (ii) o risco de lesão grave e de difícil reparação encontra-se presente, pois diante da impossibilidade de aderir à melhor transação na PGFN, além de ser impedido de emitir certidão positiva com efeitos de negativa, o recorrente observará a perda de financiamento do ICMS pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, significando alteração abrupta no seu planejamento de caixa (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4. A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5. A Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, regulamentado pela Portaria PGFN nº 33/2018, a contar da data que se tornarem exigíveis. 6. No caso dos autos, em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado relativo ao encaminhamento dos débitos pela RFB à PGFN não está demonstrada pelo Relatório de informações de apoio para emissão de certidão, com data de 14/05/2025. Com efeito, constam do diagnóstico fiscal na Receita Federal débitos com a exigibilidade suspensa, com data de vencimento em 20/05/2025 e uma única pendência relativa ao processo, nº 12154.736.597/2024-35, contudo, sem especificação do prazo de vencimento (Evento 1.6).
De igual forma, a partir do diagnóstico fiscal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não foram detectadas pendências/exigibilidades suspensas para o agravante nos controles da PGFN (Evento 1.6). 7.
Em relação às planilhas apresentadas pelo agravante, no Evento 1.5, em breve análise, não se vislumbra a participação da União Federal na elaboração de tal documento, tampouco se encontra liame de tais valores ao processo nº 12154.736.597/2024-35. 8.
Nesse sentido, a ausência de probabilidade do direito alegado, por si só, dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto tratam-se de requisitos cumulativos, nos termos do art. 300 do CPC. Desse modo, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a concessão da liminar postulada.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
16/06/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/06/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/06/2025 17:57
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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13/06/2025 17:57
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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