TRF2 - 5003210-22.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 23:27
Determinada a intimação
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
12/09/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
02/09/2025 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
01/09/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 15:41
Juntada de Petição
-
27/08/2025 18:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS501J)
-
27/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
27/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
22/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IZABELA CRISTINA LOPES FERREIRA <br/> Data: 30/09/2025 às 15:40. <br/> Local: Consultório Dra. Carolina Conopca VITORIA - Av. Vitória, 2767 - Clinica Medquimeo - Horto, Vitória - ES, 29050-765
-
19/08/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
12/08/2025 19:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPVITJA-ES)
-
12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003210-22.2025.4.02.5006/ES AUTOR: IZABELA CRISTINA LOPES FERREIRAADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA DE SOUSA (OAB ES013636) DESPACHO/DECISÃO Conforme o disposto no evento 7, DESPADEC1, a tutela de urgência foi deferida para que o benefício por incapacidade temporária NB 720.971.771-5 fosse concedido desde a DER, em 17/4/2025.
Considerando que a parte autora comprovou que a data do início da incapacidade teria se dado após a sua filiação - e que a doença incapacitante constava no rol daquelas que dispensam de carência (neoplasia maligna no pescoço) -, o presente juízo considerou que seria devida a concessão do benefício postulado. evento 16, CONT1.
No entanto, acertadamente, o INSS argumentou em sua contestação que, no caso concreto, a data do início da doença é um marco fundamental para análise do pedido, já que é vedada a concessão de benefício por incapacidade quando a existência da doença for anterior à própria filiação.
Portanto, de fato, se a doença grave for anterior à filiação, não se dispensa a carência, conforme o disposto no art. 151 da Lei 8.213/1991.
Tal entendimento, inclusive, foi esposado pela TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, em sede de pedido de uniformização, conforme o disposto no aresto a seguir transcrito PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CARÊNCIA.
DOENÇA GRAVE.
ISENÇÃO.
ART. 151 DA LEI 8.213/1991.
DATA DE INÍCIO DA DOENÇA - DID.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII.
AGRAVO.
PROVIMENTO. 1.
A concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não depende de carência na hipótese de determinadas doenças ou afeccções graves, em conformidade com o art. 26, II, da Lei 8.213/1991. 2.
Nesses casos, a doença deve ter início posteriormente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Se a doença grave for anterior à filiação, não se dispensa a carência, de acordo com o art. 151 da Lei 8.213/1991.
Portanto, é importante a verificação da DID para dispensar a carência. 3.
Devolução do feito à turma recursal de origem, para julgamento do recurso com adoção da interpretação uniformizada. (5000526-97.2019.4.04.7005, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 15/03/2022) Assim, antes da efetiva confirmação da data do início da doença - após a análise pericial - não é possível verificar, de maneira inequívoca, o cumprimento dos requisitos para concessão do benefício por incapacidade Tendo em vista tal panorama, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA no evento 7, DESPADEC1. Apesar de não constar nos autos o cumprimento da decisão do evento 7, DESPADEC1 (vide evento 22, DECL1), intime-se a parte ré, através do Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios, quanto à suscitada revogação. Sem prejuízo, em atenção ao disposto no § 1º do art. 129-A da Lei 8.213/91, sendo imprescindível, pois, a produção de prova pericial para a comprovação do fato gerador do benefício por incapacidade, DEFIRO a produção de prova pericial médica, na especialidade ONCOLOGIA.
Remetam-se os autos para a Central de Perícias da Subseção de origem do processo nos termos do artigo 6º, da Portaria n.º JFES-POR-2024/00054.
Caso não haja no sistema AJG médico na referida especialidade, na localidade de origem do processo, que aceite o encargo, poderá a CENTRAL DE PERÍCIAS proceder, no sistema AJG, mediante sorteio, a intimação de perito na especialidade de MEDICINA DE TRABALHO ou CLÍNICA MÉDICA, certificando-se nos autos.
Nomeie-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG na referida especialidade, conforme o disposto acima.
Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com fulcro na tabela, constante do Anexo da Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2/2024, estando a Central de Perícias autorizada a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo máximo para a entrega do laudo pericial, contados da data de realização da perícia.
Caberá à Central de Perícias a intimação das partes da data, hora e local designados para realização da perícia, sendo certo que poderão ser acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos, se for o caso.
Fica a parte autora intimada da data, hora e local designados para sua realização, sendo certo que poderão ser acompanhada de seu respectivo assistente técnico, se for o caso.
Para a data da perícia, deverá comparecer a parte autora com antecedência de 15 (quinze) minutos da hora agendada, munida de documentos de identificação originais, todas as CTPSs (carteiras de trabalho) que possuir, bem como de toda a documentação médica existente que possua, antiga e recente (tais como raio-x, tomografias, ressonâncias, laudos, receituários e prescrições médicas, atestados e declarações de seus(s) médico(s), etc).
Se por qualquer motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação.
Esclareço às partes que os pareceres dos Assistentes Técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo para a entrega do laudo pericial.
O laudo técnico deverá observar a padronização a seguir: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO 1. Número do processo: 2. Juizado/Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) 1. Nome da parte autora: 2. Estado civil: 3. Sexo: 4. Identificação (RG/CTPS/CNH etc): 5. Data de nascimento: 6. Escolaridade: 7. Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA 1. Data do exame: 2. Perito médico judicial (nome e CRM): 3. Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): 4. Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): 5. História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente). 6. Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
IV - HISTÓRICO LABORAL DA PARTE AUTORA 1. Profissão declarada: 2. Tempo de profissão: 3. Atividade declarada como exercida: 4. Tempo de atividade: 5. Descrição da atividade (incluir gestual laboral): 6. Experiência laboral anterior: 7. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: Após o preenchimento das informações acima, deverá o(a) Perito(a) responder às perguntas listadas abaixo, correspondentes à quesitação única na forma da Recomendação Conjunta do Conselho Nacional de Justiça/Advocacia Geral da União/Ministério do Trabalho e Previdência Social n.º 01/2015, editada em 15 de dezembro de 2015, acrescidos dos quesitos específicos deste Juízo apresentados ao final, bem como aos eventuais quesitos apresentados pela parte autora: 1. Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no momento da perícia? 2. Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos? (com CID) 3. Qual a causa provável da(s) doença/moléstia/incapacidade(s)? 4. A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente do trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6. A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 7. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8. Qual a data provável do início da doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? 9. Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique. 10.
A incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s) moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 12.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13.
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15.
O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 18.
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 19.
Houve (ou continua havendo) progressão ou agravamento da doença ou deficiência? E de suas sequelas? Especifique. 20.
As sequelas da doença ou deficiência podem ser eliminadas ou minimizadas? Como? 21.
A doença ou deficiência de que o(a) autor(a) padece se manifesta de forma objetiva ou subjetiva? 22.
Há outras informações, inclusive sobre doenças ou deficiências diversas das mencionadas na petição inicial, que podem ser úteis à solução da lide? 23.
Esclareça o Sr.(a) perito(a) se o(a) autor (a) tem plena condição de reger seus bens (ou se precisa ter seu benefício gerido por terceiros), e especifique a natureza das limitações impostas pela doença, informando o perito se o periciando possui os discernimentos necessários para a prática dos atos da vida civil (para fins de aferição do enquadramento desta situação no disposto nos arts. 2.º e 84 da Lei n.º 13.146/15 e arts. 4.º e 1.767 da Lei n.º 10.406/2002). 24.
Em caso de restabelecimento de benefício e incapacidade para o trabalho, esclareça o perito se o autor permaneceu incapaz, em razão da mesma doença que justificou a concessão do benefício anterior, da data do cancelamento do benefício até a data da perícia. 25.
Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? 26.
A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? 27.
Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) 28.
Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) 29.
Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave? Caso o(a) Perito(a) comunique sua impossibilidade de comparecer na data designada, intime-se com urgência a parte autora para ciência.
Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Por fim, anoto que deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, pois a não realização não importa em prejuízo para as partes. -
08/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Suspender Benefício
-
08/08/2025 18:59
Revogada a Tutela Provisória
-
08/08/2025 16:04
Juntada de peças digitalizadas
-
08/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para julgamento - 08/08/2025 15:47:27)
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
10/07/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
18/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003210-22.2025.4.02.5006/ES AUTOR: IZABELA CRISTINA LOPES FERREIRAADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA DE SOUSA (OAB ES013636) DESPACHO/DECISÃO AO INSS: COM CITAÇÃO.
SEM NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COM TUTELA DEFERIDA.
Inicialmente, é necessário expor que o presente processo foi redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Nesse contexto, importante registrar as regras expostas nos parágrafos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, in verbis: "(§ 1º)O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021" (§ 2º); "Fica assegurado o atendimento presencial às partes e aos advogados, notadamente os que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelo Núcleo 4.0 e a Subseção Judiciária para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído, assegurando-se a realização de videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário" (§ 3º) "As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requererem, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário".
Nos termos do artigo 6º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, cabe às partes " manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão".
Não havendo oposição das partes ocorrerá a aceitação tácita, fixando-se a competência no Núcleo de Justiça 4.0,
por outro lado, no caso de acolhida a oposição o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Já tendo o INSS realizado a opção pelo “Juízo 100% Digital” por meio do ofício n.º 26/2021/PRU/PRF2R/AGU, de 09 de julho de 2021, poderá a parte autora na próxima manifestação se opor a tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Se manifestada a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Se mantida a redistribuição ao Núcleo, a parte e seu advogado deverão fornecer número de linha telefônica móvel celular, com aplicativo de mensagem WhatsApp instalado, para eventual necessidade de contato do juízo, mediante certificação nos autos pela Secretaria, em que pese o fato das citações, intimações e notificações continuarem a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc.
Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ajuizada por IZABELA CRISTINA LOPES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com o pagamento dos atrasados desde a data em que requerido o benefício (17/04/2025).
Há pedido de gratuidade de justiça. evento 1, PROCADM10, fl. 10.
Como causa de pedir, relata requereu em 17/04/2025 a concessão de benefício por incapacidade (NB 720.971.771-5), tendo o mesmo sido indeferido em razão de ser portador da doença ou lesão alegada como causa para o benefício na data do ingresso ou reingresso ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos que acompanham a petição inicial. É o relato do necessário.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, que admite sua concessão diante da presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal.
Em análise superficial da situação deduzida em juízo, não se visualiza a presença da verossimilhança das alegações apresentadas na exordial, senão vejamos.
O benefício postulado pela parte autora está previsto nos artigos 25 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Assim, da leitura dos dispositivos supramencionados denota-se que o benefício de auxílio-doença pressupõe, em síntese, o preenchimento de três requisitos: a) qualidade de segurado à época do fato; b) carência; c) incapacidade laboral.
No caso concreto, a condição de segurado e o atendimento do requisito da carência restaram comprovados, uma vez que não há pretensão resistida pelo INSS em relação a tais requisitos.
Visto isso, apesar de a parte autora contar com apenas 11 (onze) contribuições, de acordo com o artigo 26 , II c/c 151 da Lei 8.213 /91, é certo que o portador de neoplasia maligna não precisa comprovar período de carência.
Conforme o disposto no laudo administrativo, a parte autora é portadora de neoplasia maligna, sendo dispensada, pois, da comprovação do suscitado requisito.
Destarte, mesmo superadas as questões relativas ao período de carência e a qualidade de segurado, passo à análise do requisito de incapacidade laboral.
No caso concreto, o requisito da incapacidade é incontroverso, já que, administrativamente, foi reconhecida entre 20/02/2025 a 20/02/2026 (vide evento 1, PERICIA12).
Contudo, o requerimento foi indeferido em razão de a data do início da doença ser anterior ao ingresso ao RGPS, vide o indeferimento do evento 1, PROCADM10, fl. 10.
Conforme a data do fato gerador (20/02/2025) e o disposto no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS, evento 6, CNIS1), verifica-se que o único e último período contributivo da parte autora referente ao contrato de trabalho junto ao empregador ERMELANDO MODENESE se deu entre 6/2024 e 4/2025.
Visto isso, apesar de a data do início a doença ter sido fixada em 1/2/2024, em data anterior ao ingresso ao RGPS, a data do início da incapacidade se deu em 20/2/2025.
Cumpre ressaltar que a lei previdenciária veda, tão somente, o deferimento de benefício em que a data do início da incapacidade seja anterior ao ingresso, sendo irrelevante, para tanto, a data do início da doença. É o que dispõe, inclusive, a 10ª Turma Especializada do TRF4, conforme o aresto a seguir transcrito: "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS.
INCAPACIDADE LABORAL.
QUALIDADE DE SEGURADO .
CARÊNCIA.
POLIOMIELITE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
INOCORRÊNCIA .
AGRAVAMENTO POSTERIOR.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
TUTELA ESPECÍFICA . 1. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS . 2.
Restando comprovado que a doença é anterior ao reingresso do autor no RGPS, mas sua incapacidade se deu apenas após o reingresso, devida a concessão do benefício postulado (grifo meu). 3.
Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870 .947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 4 .
Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF-4 - ApRemNec: 50033316220194049999 RS, Relator.: MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Data de Julgamento: 26/11/2019, 10ª Turma).".
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, em razão da comprovação dos requisitos presentes no art. 300, caput, e § 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para que o INSS proceda a concessão do benefício por incapacidade temporária em favor da referida, IZABELA CRISTINA LOPES FERREIRA, CPF: *63.***.*93-38, NB 720.971.771-5, com DIB em 17/04/2025 (data da DER) e DCB em 20/02/2026, sendo oportunizada à demandante eventual pedido de prorrogação.
Prazo: 20 dias. Conforme o disposto na resolução nº 691/PRES/INSS, de 25 de julho de 2019, instituindo, entre outras medidas, as Centrais Especializadas de Análise de Benefício para atendimento das demandas judicias (CEAB/DJ), intime-se diretamente a APS responsável (perfil da APSADJ cadastrado no Sistema E-Proc), para cumprimento.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 7209717715 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 17/04/2025 DIP DCB 20/02/2026 RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Oportunizar à demandante eventual pedido de prorrogação.
Sem prejuízo, cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da nº 10.259/2001), devendo apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo deverá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, inclusive mediante a apresentação de proposta de acordo.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão. -
16/06/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
16/06/2025 22:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 22:38
Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 12:39
Juntada de peças digitalizadas
-
13/06/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 16:17
Alterado o assunto processual - De: Concessão - Para: Urbano (art. 60)
-
13/06/2025 15:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS501J)
-
13/06/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5106960-80.2024.4.02.5101
Jaqueline Nascimento da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandro Marques Cavalcante
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017005-47.2024.4.02.5001
Joao Mario Costa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2024 13:15
Processo nº 5001139-47.2025.4.02.5103
Ivone Rodrigues Peixoto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2025 20:10
Processo nº 5000651-65.2025.4.02.5112
Norma Regina Carvalho da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Loise Oliveira Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 10:54
Processo nº 5060864-70.2025.4.02.5101
Maria da Conceicao Sena Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Palma Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00