TRF2 - 5005488-42.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005488-42.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: SHAUANA MARIA DE ALMEIDA JULIANOADVOGADO(A): VINICIUS MOREIRA RIBEIRO (OAB RJ201714) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Às partes em provas, devendo a autora esclarecer o protocolo da petição constante do evento 34, visto que faz menção a acordo não proposto nestes autos, além de indicar número de processo diverso.
Nada sendo requerido pelas partes, venham conclusos para sentença. -
27/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:54
Despacho
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 16:12
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005488-42.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: SHAUANA MARIA DE ALMEIDA JULIANOADVOGADO(A): VINICIUS MOREIRA RIBEIRO (OAB RJ201714) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por SHAUANA MARIA DE ALMEIDA JULIANO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o “deferimento do pedido liminar para determinar o restabelecimento do pagamento do benefício do Bolsa Família à parte autora”.
Requer, ainda, a gratuidade de justiça.
A autora deu à causa o valor de R$ 18.450,00 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta reais). DECIDO. Ab initio, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
A parte demandante alega que a unidade do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) em Queimados não soube precisar o motivo do erro sistêmico que acarretou o bloqueio do pagamento do seu benefício do Bolsa Família Portanto, in casu, há a necessidade da oitiva da parte ré para prestar tais esclarecimentos.
Somente, assim, o Juízo terá mais subsídios para a formação do seu convencimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela pleiteado.
Cite-se devendo a ré, em até 30 dias, manifestar-se sobre todos os processos apontados no termo de prevenção e a possibilidade de conciliação ou oferecerem suas contestações, além de fornecerem a este juízo toda a documentação de que disponham para os esclarecimentos dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, não havendo, em princípio, necessidade de designação de audiência. Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham conclusos para sentença.
P.
I. -
04/07/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005488-42.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: SHAUANA MARIA DE ALMEIDA JULIANOADVOGADO(A): VINICIUS MOREIRA RIBEIRO (OAB RJ201714) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência desta 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição, conforme disposto no art. 39, § 3º, da referida Resolução.
Deste modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 2 dias, manifeste-se quanto ao disposto no artigo 39 da resolução acima citada, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 - Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.
Parágrafo primeiro: A recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." Decorrido o prazo sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento da ação.
Após, voltem conclusos. -
03/07/2025 18:06
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 10:51
Juntada de Petição
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03/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:54
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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03/07/2025 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 00:54
Despacho
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03/07/2025 00:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO26S)
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02/07/2025 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05S para RJNIG02F)
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02/07/2025 17:22
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 17:13
Declarada incompetência
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01/07/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 04:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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