TRF2 - 5004928-03.2025.4.02.5120
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004928-03.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANDERSON SOARESADVOGADO(A): LOHANE FILIPPI MUNIZ (OAB RJ249352)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório para intimação das partes:Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência -
16/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 23:01
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 16:58
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 14:45
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 11:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004928-03.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANDERSON SOARESADVOGADO(A): LOHANE FILIPPI MUNIZ (OAB RJ249352) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ANDERSON SOARES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em sede de tutela de urgência a condenação da ´re a proceder à recomposição de sua conta fundiária, com apresentação dos respectivos extratos.
Sustenta o autor que tendo trabalhado com vínculo celetista na empresa Viação Ponte Coberto Ltda, no período de 24 de abril de 2023 a 06 de maio de 2025, acumulando, ao término do contrato, saldo equivalente a R$ 4.294,86 na conta vinculada ao FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Porém foi dispensado da empresa e ao tentar sacar os valores depositados, foi informado que a conta encontrava-se zerada. É o breve relatório.
Passo a decidir. II - Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
O instituto da tutela provisória é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência e tutela de evidência.
No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Na hipótese dos autos, ao menos em análise perfunctória, a par dos documentos juntados pela parte autora, não vislumbro a existência da probabilidade do direito.
A questão demanda maiores informações e a formação do contraditório a fim de averiguar-se a regularidade ou não da conta fundiária. À vista do exposto, cumpre-me reconhecer a ausência de periculum in mora, condição necessária ao deferimento da medida de urgência, razão pela qual INDEFIRO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA requerida. III - Cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência Após, façam-me os autos conclusos. -
16/06/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 22:38
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 13:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJVRE01S)
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12/06/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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