TRF2 - 5003850-77.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:09
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJDCA03
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04/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003850-77.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LIDIA GONCALVES MANDU (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)ADVOGADO(A): BEATRIZ JOTTA DE PAULA VAZ (OAB RJ214832) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário e processual civil. pensão por morte.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO RESPECTIVO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
RECURSO da parte autora NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou extinto o processo sem exame do respectivo mérito. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, de acordo com o decisum vergastado, o presente feito, que versa sobre concessão do benefício de pensão por morte, fora extinto pela seguinte razão: "(...)O INSS formulou, no processo administrativo de concessão, exigência administrativa para saneamento de pendências: Apesar disso, o requerente não cumpriu integralmente a determinação da autarquia, assim, a pretensão não foi acolhida na via administrativa.
Ora, a controvérsia se refere em matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da administração pública. O descumprimento da exigência administrativa impediu o escorreito exame do pleito administrativo pela autarquia previdenciária.
Inexiste, pois, interesse de agir por ausência de pretensão resistida, o que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito(...)". Assinalo, por oportuno, que, por força do que preceitua o art. 5º da Lei 10.259/2001, nas demandas sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, das sentenças extintivas sem resolução do mérito não caberá recurso, salvo no que se refere às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que configurem negativa de jurisdição (como, v.g., decisão que reconhece a incompetência ou a ilegitimidade das partes). Neste sentido, versa o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. No caso sob exame, como bem consignado pelo Juízo de origem, a extinção se deu em virtude da inércia da parte demandante na seara administrativa, razão por que não há falar em negativa de jurisdição, no caso em liça.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:39
Negado seguimento a Recurso
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 01:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003850-77.2025.4.02.5118/RJAUTOR: LIDIA GONCALVES MANDUADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)ADVOGADO(A): BEATRIZ JOTTA DE PAULA VAZ (OAB RJ214832)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. -
19/06/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2025 09:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2025 21:56
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 19:05
Determinada a intimação
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25/04/2025 23:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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