TRF2 - 5002207-06.2023.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002207-06.2023.4.02.5102/RJRELATOR: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTOAUTOR: REGINALDO FERNANDES CORREAADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 26/08/2025 - APELAÇÃO -
27/08/2025 06:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 02:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002207-06.2023.4.02.5102/RJAUTOR: REGINALDO FERNANDES CORREAADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055)SENTENÇAEm face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora, e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte ré, para determinar a aplicação da Súmula 111 do STJ, passando o dispositivo a figurar da seguinte forma: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a REVISAR o benefício de aposentadoria especial (NB 188.441.775-0), com a retroação da DER para a data do primeiro requerimento administrativo (em 23/03/2015), mediante o reconhecimento dos períodos especiais de 01/12/1989 a 28/02/1995, 01/09/1994 a 30/01/2015 e 01/03/2005 a 01/02/2015, desde a primeira DER, de modo que todos os salários de contribuição das múltiplas atividades concomitantes exercidas, sejam somados e limitados ao teto, com a implantação da nova RMI, bem como seja considerado o novo tempo de contribuição, ante o reconhecimento da especialidade desde o primeiro requerimento administrativo, com base na fundamentação supra.
CONDENO o INSS ao pagamento das diferenças devidas, a contar de 23/03/2015 (nova DER) até 03/07/2018, bem como a diferença devida da revisão da RMI, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora, estes devidos desde a citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o advento da EC nº 113/21, quando haverá apenas a incidência da SELIC, observada a prescrição quinquenal. Ressalvo o direito de o INSS compensar do montante devido eventuais parcelas já recebidas a mesmo título. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do valor da condenação, observado o entendimento da Súmula 111 do STJ. (art. 85, §3º, CPC).
Sem custas.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, §3º, I, e §4º, II, do CPC, eis que, apesar de ilíquida, o valor da condenação não alcança mil salários mínimos, por se tratar de benefício previdenciário (cf.
STJ, RESP 1735097/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 11/10/2019). Publique-se.
Intime-se.
Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC).
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a iniciativa da parte interessada no cumprimento do julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
04/07/2025 02:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 02:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 02:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/01/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/12/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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10/12/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 19:09
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 13:15
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2024 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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16/06/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2024 19:38
Determinada a intimação
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22/04/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/02/2024 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/01/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/10/2023 06:16
Juntada de Petição
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26/09/2023 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2023 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2023 15:32
Determinada a intimação
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22/06/2023 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2023 00:03
Juntada de Petição
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31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2023 15:46
Determinada a intimação
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20/03/2023 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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