TRF2 - 5001376-51.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/09/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001376-51.2025.4.02.5113/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESAUTOR: SORAIA FREITAS SOARESADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 43 - 15/09/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 42 - 15/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
15/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 10:50
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001376-51.2025.4.02.5113/RJAUTOR: SORAIA FREITAS SOARESADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)SENTENÇAHOMOLOGO A TRANSAÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC. -
12/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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12/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 14:26
Homologada a Transação
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11/09/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001376-51.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: SORAIA FREITAS SOARESADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SORAIA FREITAS SOARES em face do INSS, na qual requer o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, DECLPOBRE3, com fundamento no artigo 99, § 3º do CPC.
No caso dos autos, tanto a qualidade de segurado quanto a carência necessárias à concessão do benefício afiguram-se devidamente comprovadas, tanto que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença até 05/05/2025, conforme declaração de benefícios acostada no evento 4, INFBEN3 O laudo da perícia médica judicial (evento 17, LAUDPERI1) concluiu que a autora apresenta F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, F41 - Outros transtornos ansiosos e Z73 - Problemas relacionados com a organização de seu modo de vida, o que acarreta incapacidade temporária.
O perito constatou a data provável de início da incapacidade em 07/01/2025.
Consta no laudo o seguinte: - Justificativa: A situação avaliada provoca incapacidade total provisória para o desempenho de atividades laborativas que possam lhe garantir a sua subsistência.Considero que ela deva continuar se submetendo aos tratamentos que lhe vem sendo preconizados e ser reavaliada, com relação a sua capacidade laborativa, mesmo que eventualmente residual.
Nesse cenário, entendo presente a probabilidade jurídica do pedido a justificar a concessão da tutela antecipada requerida, decorrendo a urgência do caráter alimentar do benefício.
Em relação à DIB, diante da DII fixada em 07/01/2025, observa-se que a perícia confirma que a parte autora permanecia incapacitada quando da cessação do benefício na seara administrativa (05/05/2025).
Dessa forma, ante o desacerto da cessação administrativa, impõe-se o restabelecimento do benefício desde a sua cessação. Em relação à DCB, observa-se que a perícia estimou o prazo de recuperação da capacidade em período não inferior a 120 dias, razão pela qual fica fixada em 13/12/2025.
Ante ao exposto, DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 7193170970 DIB 06/05/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB 13/12/2025 RMI A apurar Observações Cite-se e intime-se a parte ré. -
20/08/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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20/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:24
Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 11:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TR para RJTRI01S)
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15/08/2025 11:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/08/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 05:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001376-51.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: SORAIA FREITAS SOARESADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
04/07/2025 14:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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04/07/2025 04:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 04:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 04:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 04:50
Perícia designada - <br/>Periciado: SORAIA FREITAS SOARES <br/> Data: 13/08/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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04/07/2025 04:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTRI01S para CEPERJA-TR)
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04/07/2025 04:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 15:34
Juntado(a)
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03/07/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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