TRF2 - 5002833-48.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 08:26
Juntada de Petição
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20/08/2025 13:09
Juntado(a)
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19/08/2025 18:35
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:07
Determinada a citação
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19/08/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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20/06/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 08:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002833-48.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE ANTONIO VIANA FIGUEIREDOADVOGADO(A): FABIA REGINA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB RJ144927) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por JOSE ANTONIO VIANA FIGUEIREDO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO BMG S.A objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro e indenização por danos morais.
Narra a parte autora que é titular da aposentadoria por idade NB 606.754.240-8.
Que não reconhece a contratação de cartão de crédito consignado e os descontos em seu benefício sob a rubrica 'EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC' em favor do banco réu. Que não assinou contratos nem autorizou a consignação no benefício. Pede indenização por dano moral de R$ 15.000,00.
Decisão em evento 3, determinando a emenda à inicial para inclusão da instituição financeira no polo passivo, além de deferir a gratuidade de justiça. Emenda à inicial em evento 6.
II - Da tutela de urgência.
Em sede de tutela provisória pede a suspensão de quaisquer descontos em seu benefício a título de empréstimo consignado até a solução nestes autos.
Indefiro a tutela de urgência requerida.
Consoante referido na inicial e constatado do histórico de créditos do evento 1, HISCRE5, os abatimentos se iniciaram em 02/2020, circunstância que vulnera a noção de urgência. Outrossim, a espécie de negócio jurídico em lide se aperfeiçoa por meio de contrato, revelando-se prematuro o desfazimento judicial anterior à manifestação das razões da instituição financeira concedente, a quem deve ser oportunizada a juntada da referida documentação.
III - Citem-se os réus para apresentarem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. No mesmo prazo deverão manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenham em seu poder e que possa ser útil ao esclarecimento da causa, especialmente cópia/s do/s contrato/s da/s referida/s operação/ões.
Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
Após, façam-me os autos conclusos para sentença. -
16/06/2025 22:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 22:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 22:56
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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