TRF2 - 5003033-64.2021.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 178
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12/09/2025 14:50
Remetidos os Autos - RJMAG01 -> RJMAGSECONT
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12/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 08:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 173
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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05/08/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 09:11
Despacho
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04/08/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 10:13
Remetidos os Autos - RJMAGSECONT -> RJMAG01
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22/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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09/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 162
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 162
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003033-64.2021.4.02.5114/RJ EXEQUENTE: VERGILIO DE OLIVEIRA AMARALADVOGADO(A): MARCIA ELAINE DIAS PINHEIRO DE AZEVEDO (OAB RJ174642) DESPACHO/DECISÃO Para a presente execução o INSS calculou que o quantum devido corresponderia a R$ 29.104,61 em 09/2024, sendo R$ 27.718,68 relativos ao principal corrigido; e R$ 1.385,93 a título de honorários sucumbenciais (Evento 130).
O exequente concordou com o valor de R$ 27.718,68, mas impugnou a parte relativa aos honorários de advogado (Evento 131).
Conforme planilha apresentada, estimou esse montante em R$ 6.098,31 em 11/2024 (Evento 135).
Em decisão anterior foi determinado o pagamento da parte não controvertida, com a subsequente volta dos autos para conclusão (Evento 137).
Intimado a se manifestar sobre os cálculos do exequente, o INSS tão somente reiterou os cálculos dos honorários já apresentados (Evento 140).
De sua parte, o exequente pugnou pela rejeição da impugnação apresentada pelo executado e a homologação do valor estimado no Evento 135 (Evento 148).
Na RPV expedida foram incluídos honorários de advogado no valor de R$ 8.315,61 (Evento 155), mas se trata de honorários contratuais e não sucumbenciais (vide Evento 122).
Decido. Na fase de conhecimento a sentença condenou as partes ao pagamento de 50% (cada) dos honorários de sucumbência, fixada no mínimo legal, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC e artigo 86, caput, do mesmo diploma legal (Evento 104).
De modo que os honorários devem corresponder a 5% do valor da condenação, com o que concordam as partes.
Cinge-se a controvérsia sobre o período em que o montante deve ser apurado.
A fim de se entender a questão é necessário lembrar que, no dia 15/03/2023, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que implantasse o BPC em favor do autor (Evento 83).
A ordem foi cumprida em 17/04/2023, com data de início de pagamento (DIP) 01/03/2023 (Evento 89).
A sentença prolatada em 15/03/2024 confirmou a tutela antecipada e fixou a data de início do benefício (DIB) em 23/08/2021 (Evento 104), com trânsito em julgado em 11/06/2024 (Evento 116).
Assim, o INSS utilizou, como base do pagamento das parcelas atrasadas (Evento 130, OUT2), o período de 23/08/2021 (DIB) a 28/02/2023 (véspera da DIP).
Em sua impugnação (Evento 131), porém, entende o exequente que os honorários sucumbenciais deveriam corresponder ao período de 23/08/2021 (DIB) até 15/03/2024 (data da prolação da sentença).
Entende que assim se estabeleceria a verdadeira correlação entre os honorários de advogado e o proveito econômico auferido pelo autor do feito.
Sobre a matéria, no julgamento do Tema 1.050 (REsp 1847860/RS e outros.
Relator Manoel Erhartdt.
Julgamento em 28/04/2021, com trânsito em julgado em 30/11/2021), o STJ fixou a seguinte tese: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”.
Desse modo, a base para o cálculo dos honorários não se restringe ao valor fixado para o pagamento dos créditos devidos ao autor na liquidação do julgado, quando houve compensação dos valores pagos administrativamente; mas, sim, deve incidir sobre o total do proveito econômico auferido pela parte autora em razão do julgado.
De outro lado, a Súmula nº 111 do STJ (redação dada em 27/09/2006), estabelece: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tese antiga, mas que restou confirmada mais recentemente na discussão do Tema 1105 do STJ (REsp 1883715/SP e outros; Relator Sérgio Kukina.
Julgado em 08/03/2023, com trânsito em julgado em 04/04/2024). Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Setor de Contadoria para apresentar os cálculos dos honorários sucumbenciais, relativamente ao NB 87/712.989.862-4, nos seguintes termos: (i) a base para o cálculo será o proveito econômico da parte autora no período de 23/08/2021 (DIB) até 15/03/2024 (data da prolação da sentença); (ii) as mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC, se positivo, a partir da respectiva competência (art. 41-A da Lei 8.213/91), incidindo-se juros de mora pela mesma taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, a contar da citação até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme disposto em seu art. 3º, a atualização monetária e a incidência de juros de mora dos atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC; e (iii) o valor dos honorários corresponderá a 5% do montante apurado nos itens “i” e “ii”.
Com a juntada dos cálculos judiciais, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 5 dias.
Havendo impugnação, retornem conclusos para decisão/despacho.
Nada sendo impugnado, proceda-se à execução dos honorários sucumbenciais, com a expedição de RPV em favor da advogada do exequente, no valor apurado e conforme a data base fixada pelo I.
Contador Judicial.
A seguir, intime-se as partes para ciência do teor do cadastro da requisição de pagamento, de acordo com o disposto na Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal; devendo ser ressaltado que o acompanhamento da movimentação do ofício requisitório e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / Pesquisa ao público.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes no prazo de 5 dias, requisite-se o pagamento.
Encerrada a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
04/07/2025 14:19
Remetidos os Autos - RJMAG01 -> RJMAGSECONT
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04/07/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 07:17
Decisão interlocutória
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15/05/2025 13:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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05/05/2025 22:44
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 13/05/2025 - 5015318-55.2025.4.02.9445/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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05/05/2025 22:44
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 13/05/2025 - 5015317-70.2025.4.02.9445/TRF (VERGILIO DE OLIVEIRA AMARAL)
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01/04/2025 15:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*07-05 processada no TRF2 com o no. 50153185520254029445/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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01/04/2025 15:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*07-05 processada no TRF2 com o no. 50153177020254029445/TRF (MARCIA ELAINE DIAS PINHEIRO DE AZEVEDO)
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01/04/2025 15:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*07-05 processada no TRF2 com o no. 50153177020254029445/TRF (VERGILIO DE OLIVEIRA AMARAL)
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30/03/2025 21:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2025 21:07
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*07-05
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28/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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11/03/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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11/03/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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10/03/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 142 e 146
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10/03/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 142 e 146
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10/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/03/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/03/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/03/2025 11:17
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*07-05
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10/03/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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25/02/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 20:06
Decisão interlocutória
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06/12/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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30/10/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 20:12
Decisão interlocutória
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30/09/2024 22:47
Juntada de Petição
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26/09/2024 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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05/09/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 22:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2024 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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21/08/2024 09:02
Juntada de Petição
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02/08/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 16:43
Juntada de Petição
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23/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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12/06/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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12/06/2024 20:38
Despacho
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11/06/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 16:10
Transitado em Julgado - Data: 13/05/2024
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15/05/2024 14:57
Juntada de Petição
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14/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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27/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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19/04/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105, 106 e 107
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18/03/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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18/03/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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15/03/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/03/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/03/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/03/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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15/03/2024 15:17
Julgado procedente em parte o pedido
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16/10/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 12:26
Juntada de Petição
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24/08/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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24/08/2023 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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22/08/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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12/06/2023 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 92 - Conclusos para julgamento - 12/06/2023 14:21:53)
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12/05/2023 17:05
Juntada de Petição
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29/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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17/04/2023 19:42
Juntada de Petição
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03/04/2023 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84, 85 e 86
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15/03/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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15/03/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/03/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 15:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/02/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 15:20
Juntada de Petição
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13/02/2023 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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29/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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19/01/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 11:58
Juntada de Petição
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10/01/2023 11:56
Juntada de Petição
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09/01/2023 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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15/12/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 16:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/08/2022 16:23
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PGTOPERITO 1 - Evento 69 - Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo - 25/08/2022 16:09:20
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25/08/2022 16:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/08/2022 16:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/08/2022 15:52
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 15:45
Juntada de Petição
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04/08/2022 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/08/2022 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/08/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/06/2022 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/06/2022 04:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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12/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/06/2022 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/05/2022 21:04
Juntada de Petição
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02/05/2022 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/05/2022 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/04/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2022 15:30
Não Concedida a tutela provisória
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26/04/2022 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2022 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/04/2022 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/04/2022 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/04/2022 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/04/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/04/2022 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/04/2022 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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09/04/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/04/2022 19:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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02/04/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/03/2022 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/03/2022 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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18/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33 e 34
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15/03/2022 12:42
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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08/03/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/03/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2022 17:12
Determinada a intimação
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07/03/2022 14:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VERGILIO DE OLIVEIRA AMARAL <br/> Data: 19/04/2022 às 15:00. <br/> Local: VARA FEDERAL DE MAGÉ - SALA DE PERÍCIAS - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória, Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Ma
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03/03/2022 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2022 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/02/2022 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/02/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2022 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/01/2022 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/01/2022 15:50
Juntada de Petição
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26/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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16/12/2021 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2021 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2021 15:42
Não Concedida a tutela provisória
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08/12/2021 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2021 13:10
Juntada de Petição
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21/11/2021 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/10/2021 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/10/2021 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/10/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/10/2021 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/08/2021 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2021 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/08/2021 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2021 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2021 16:14
Determinada a intimação
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23/08/2021 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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