TRF2 - 5005358-09.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 12:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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29/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005358-09.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CLAUDIO ROBERTO ESTEBANEZ DE SOUZAADVOGADO(A): TAINAH GUIMARAES DAMIAO (OAB RJ152137) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de emenda à inicial juntado no evento 7, EMENDAINIC1, a fim de retificar o valor da causa para R$ 66.571.44. À Secretaria para regularização.
Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Requer, ainda, que seja declarada a inexistência do débito referente ao contrato nº 011930221850000039-97, a exclusão definitiva da cobrança nos sistemas da ré, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (evento 1, INIC1).
Aduz, como causa de pedir que foi avalista do seu irmão no contrato nº 011930221850000039-97 e ao tentar obter um financiamento foi surpreendido com a negativação do seu nome, em decorrência de boleto bancário emitido pela ré no valor de R$ 1.146,49, referente a uma dívida devidamente quitada pelo seu irmão.
Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, o referido instituto, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora, conforme os fatos narrados na inicial (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada (art. 300, § 3º, CPC).
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro o requisito da verossimilhança das alegações constantes da petição inicial a ensejar a tutela de urgência sem a observância do contraditório e da ampla defesa, notadamente porque se refere a uma dívida no valor de R$ 46.571,47, bem como não consta nos autos qualquer documento que comprove que a parte autora tentou resolver a questão no âmbito administrativo. Sendo assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, querendo, proposta de acordo.
Na oportunidade, a Caixa Econômica Federal deverá apresentar os seguintes esclarecimentos: 1) a situação atual do contrato nº 011930221850000039-97. 2) a razão pela qual não foi reconhecido o pagamento efetuado em 21/11/2023 (evento 1, COMP6), relacionado a cobrança no valor de R$ 1.146,49, com vencimento e 20/11/2023 (evento 1, OUT5).
Após, em homenagem ao contraditório participativo, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
Decorrido o prazo fixado, venham os autos conclusos. -
23/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 12:56
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005358-09.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CLAUDIO ROBERTO ESTEBANEZ DE SOUZAADVOGADO(A): TAINAH GUIMARAES DAMIAO (OAB RJ152137) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que emende à inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, a fim atribuir à causa valor compatível com o benefício econômico pleiteado, uma vez que objetiva que seja declarada a inexistência do débito, referente ao contrato 011930221850000039-97, a retirada do seu nome dos cadastros restritivos, referente a uma dívida no valor de R$ 46.571,47 (evento 1, OUT7), bem como pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Na oportunidade, a parte autora deverá informar se contestou a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos junto à empresa ré.
Em caso positivo, deverá trazer os documentos comprobatórios. -
19/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 11:15
Determinada a intimação
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18/06/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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