TRF2 - 5002117-59.2023.4.02.5114
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:51
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/07/2025 19:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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23/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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12/07/2025 00:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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10/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002117-59.2023.4.02.5114/RJ AUTOR: AROLDO IGNACIO DA SILVAADVOGADO(A): NATHALIA ALMEIDA SILVA (OAB RJ231161)ADVOGADO(A): ANDERSON ERNESTO CAROLI (OAB RJ217769)RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): MAYARA SOUZA DA SILVA (OAB DF068642) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o recurso interposto pelo INSS, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Aguarde-se o cumprimento da obrigação de fazer, cujo prazo ainda se encontra em curso.
Decorrido este prazo sem cumprimento, voltem-me os autos para majorar/fixar multa diária.
Cumprida a obrigação de fazer e decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Juízo Distribuidor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro com as nossas homenagens. -
09/07/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 07:02
Determinada a intimação
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08/07/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002117-59.2023.4.02.5114/RJAUTOR: AROLDO IGNACIO DA SILVAADVOGADO(A): NATHALIA ALMEIDA SILVA (OAB RJ231161)ADVOGADO(A): ANDERSON ERNESTO CAROLI (OAB RJ217769)RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): MAYARA SOUZA DA SILVA (OAB DF068642)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC: 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a se abster de descontar, do benefício previdenciário da parte autora, valores sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
CONCEDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o cumprimento da medida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento injustificado; 2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL ? CONAFER cancele os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CONAFER; 3) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL ? CONAFER a restituir à parte autora, de forma simples e respeitada a prescrição trienal, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, ressalvadas eventuais quantias já ressarcidas administrativamente, com a aplicação de juros e correção monetária calculados pela Taxa Selic desde a data dos respectivos descontos; e 4) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL ? CONAFER ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação de juros e correção monetária calculados pela Taxa Selic desde a citação.
Subsidiariamente, condeno o INSS ao pagamento dos danos materiais e morais, em consonância com o entendimento adotado pela TNU no PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (LJEF, art. 13).
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, oficie-se à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL ? CONAFER para que pague os valores devidos em 60 (sessenta) dias.
Feito o depósito, intime-se a Parte Autora para levantamento.
Desatendida a ordem, expeça-se imediatamente mandado de sequestro do numerário (art. 17, §2º, LJEF).
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
04/07/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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04/07/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 07:30
Julgado procedente em parte o pedido
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11/05/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:24
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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14/02/2025 20:36
Juntado(a)
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14/02/2025 15:26
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/12/2024 11:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 13:10
Determinada a intimação
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24/09/2024 14:17
Juntado(a)
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25/07/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2024 11:54
Juntado(a)
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23/05/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/05/2024 14:03
Determinada a intimação
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21/05/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 16:37
Juntado(a)
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25/03/2024 11:53
Juntado(a)
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18/03/2024 16:31
Decisão interlocutória
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27/02/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 20:36
Juntada de Petição
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08/01/2024 16:24
Juntado(a)
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09/11/2023 11:56
Juntado(a)
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30/10/2023 13:28
Juntado(a)
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21/09/2023 16:25
Juntada de Petição
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09/09/2023 07:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2023 07:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2023 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2023 10:12
Determinada a citação
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04/09/2023 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2023 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2023 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/08/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2023 13:53
Determinada a intimação
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14/08/2023 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2023 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2023 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2023 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2023 20:56
Determinada a intimação
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29/06/2023 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2023 14:36
Alterado o assunto processual
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28/06/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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