TRF2 - 5003270-30.2023.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:38
Juntada de Petição
-
06/08/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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04/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003270-30.2023.4.02.5114/RJ RÉU: BANCO DAYCOVAL DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para que comprove, nos autos, o pagamento do valor relativo à condenação, nos termos da sentença, inclusive dos honorários periciais, na hipótese de condenação a estes.
Prazo: 60 dias.
Feito o depósito: - expeça-se alvará de levantamento, devendo constar o nome do representante legal em caso de incapacidade, bem como do(a) patrono(a) da causa, na hipótese deste(a) possuir poderes especiais para receber e dar quitação; - oficie-se à agência 0183 da CEF para que proceda a conversão do depósito relativo ao ressarcimento dos honorários periciais em favor da seção Judiciária do Rio de Janeiro (Unidade Gestora (UG): 090016 - Seção Judiciária do Rio de Janeiro / Código de Recolhimento: 18.862-0 - Ressarcimento de Honorários Periciais).
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
31/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 19:13
Determinada a intimação
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31/07/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 18:13
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
10/07/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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08/07/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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08/07/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003270-30.2023.4.02.5114/RJAUTOR: MARIA BENTO DA SILVAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)RÉU: BANCO DAYCOVALSENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC: 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a se abster de descontar do benefício previdenciário da autora valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 50-8546496/21.
CONCEDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o cumprimento da medida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento injustificado; 2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o BANCO DAYCOVAL ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 50-8546496/21; 3) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o BANCO DAYCOVAL a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 50-8546496/21, com a aplicação de juros e correção monetária calculados pela Taxa Selic desde a data dos respectivos descontos.
A restituição se dará de forma simples para os valores descontados até 30.03.2021, e em dobro para os valores descontados a partir desta data; 4) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o BANCO DAYCOVAL ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação de juros e correção monetária calculados pela Taxa Selic desde a citação.
Subsidiariamente, condeno o INSS ao pagamento dos danos materiais e morais, em consonância com o entendimento adotado pela TNU no PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE.
Saliento que o valor creditado na conta da parte autora deverá ser restituído, podendo ser abatido do valor da condenação.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (LJEF, art. 13).
Condeno o BANCO DAYCOVAL ao ressarcimento dos honorários periciais.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, oficie-se ao BANCO DAYCOVAL para que pague os valores devidos em 60 (sessenta) dias.
Feito o depósito, intime-se a Parte Autora para levantamento.
Desatendida a ordem, expeça-se imediatamente mandado de sequestro do numerário (art. 17, §2º, LJEF).
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
04/07/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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04/07/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 07:30
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/04/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/03/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/03/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/03/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
25/03/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/03/2025 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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24/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:02
Juntada de Petição
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05/02/2025 20:59
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 44
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31/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:45
Juntada de Petição
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23/01/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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20/12/2024 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/12/2024 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/12/2024 13:54
Decisão interlocutória
-
03/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA BENTO DA SILVA <br/> Data: 07/02/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: FLAVIA ALV
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03/12/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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14/10/2024 13:34
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 11:07
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL (RJ153999 - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA)
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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23/09/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/09/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/09/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 13:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/07/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/06/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 19:14
Juntada de Petição
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25/05/2024 11:11
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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14/05/2024 17:27
Juntada de Petição
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19/03/2024 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2024 15:12
Juntado(a)
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12/03/2024 12:39
Juntado(a)
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06/03/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Juntado(a) - 06/03/2024 12:04:59)
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05/03/2024 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/03/2024 11:25
Determinada a citação
-
04/03/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2024 09:07
Juntada de Petição
-
11/12/2023 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2023 13:42
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJMAG01S para RJMAG01F)
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06/11/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2023 19:14
Determinada a intimação
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23/10/2023 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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