TRF2 - 5004855-65.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Protocolo: 5004855652025402000020250723160611
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23/07/2025 14:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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23/07/2025 14:42
Determinada a remessa do recurso ordinário
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18/07/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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18/07/2025 17:41
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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18/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5004855-65.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal JULIO CESAR DE CASTILHOS OLIVEIRA COSTAPACIENTE/IMPETRANTE: RERISON MARINS DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL MENDONCA CERQUEIRA LIMA (OAB RJ217942) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO.
EXCESSO DE PRAZO.
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente ou convertê-la por medida cautelar diversa, sob o argumento de ausência de requisitos autorizadores, inexistência de contemporaneidade e excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
O paciente, policial militar, é investigado por envolvimento com organização criminosa voltada à fabricação e comercialização clandestina de cigarros, mediante exploração de trabalhadores estrangeiros em condições análogas à escravidão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) definir se está configurado o requisito da contemporaneidade da prisão; (iii) estabelecer se há ilegalidade na prisão preventiva por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva encontra respaldo na comprovação da materialidade delitiva e em indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), consubstanciados em interceptações telefônicas e transações financeiras que demonstram o envolvimento do paciente com a organização criminosa, bem como na necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal (periculum libertatis), conforme previsto nos arts. 312 e 313, I, do CPP. 4.
O periculum libertatis está configurado pela elevada estruturação e capacidade operacional da organização criminosa, que persiste na prática de atividades ilícitas apesar das investigações, além do risco concreto de reiteração delitiva e de obstrução à persecução penal, evidenciado pela possibilidade de repasse de informações privilegiadas auxiliando o grupo criminoso a evitar prisões e apreensões. 5.
A contemporaneidade da prisão se verifica pela permanência dos motivos que ensejaram a segregação cautelar, sendo prescindível a proximidade temporal entre a prática do fato e a decretação da prisão, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal. 6.
A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia não prospera, pois a complexidade da investigação, envolvendo sofisticada organização criminosa com ramificações interestaduais e infiltração em órgãos estatais, justifica a duração do inquérito, afastando a configuração de constrangimento ilegal, conforme entendimento do STJ. 7.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada, diante da gravidade concreta dos fatos, do risco de reiteração criminosa e da insuficiência de medidas menos gravosas para acautelar eficazmente a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, aliados ao risco concreto de reiteração delitiva e obstrução à persecução penal, justifica a manutenção da prisão preventiva. 2.
A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se com a subsistência dos motivos que a ensejaram, e não com a proximidade temporal entre o fato e a decretação da medida. 3.
O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a dilação processual em casos complexos, como o de organização criminosa de elevada sofisticação. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 46, 310, II, 312, caput, e 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 249.130 AgR, Rel.
Min.
André Mendonça, Segunda Turma, DJE 27.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 927.942/SC, STJ, AgRg no HC nº 911.656/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
16/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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15/07/2025 18:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 18:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 14:42
Denegado o Habeas Corpus - por unanimidade
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04/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 11:30
Juntada de Petição
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17/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 30 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 4 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 28/06/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 2.5) Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato de convocação PRES/TRF2 nº 377, de 06/05/2025), para julgamento dos processos aos quais permaneceu vinculado por ocasião de sua convocação no Gabinete 25; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718.
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5004855-65.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 13) RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES PACIENTE/IMPETRANTE: RERISON MARINS DE SOUZA ADVOGADO(A): RAFAEL MENDONCA CERQUEIRA LIMA (OAB RJ217942) IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): CHARLES STEVAN DA MOTA PESSOA PROCURADOR(A): JOAO FELIPE VILLA DO MIU PROCURADOR(A): LIVIA NASCIMENTO TINOCO IMPETRADO: Juízo Federal da 7ª VF Criminal do Rio de Janeiro Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
16/06/2025 23:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 23:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 13
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13/06/2025 17:13
Juntada de Petição
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12/06/2025 17:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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12/06/2025 17:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 19:09
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB25
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19/05/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/05/2025 12:16
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50921717620244025101/RJ referente ao evento 384
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08/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5092171-76.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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08/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 10:24
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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08/05/2025 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 17:51
Juntada de Petição
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12/04/2025 19:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 236 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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