TRF2 - 5007353-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 10:10
Juntada de Petição
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01/09/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/09/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007353-37.2025.4.02.0000/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVANTE: GOLD COMERCIO E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA TRIBUTÁRIO e processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. BENS NOMEADOS À PENHORA.
ARTIGO 11 DA LEI 6.830/80.
TEMA 578. DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE.
RECUSA. DECISÃO MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento em face de r. decisão que indeferiu a nomeação dos bens oferecidos à penhora (Debêntures da Vale do Rio Doce), como garantia à Execução Fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a recusa da exequente ao recebimento de debêntures como garantia ao Juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80 e art. 835 do CPC.
Para afastar a ordem legal, é necessário apresentar elementos concretos, aptos a justificar a incidência do princípio da menor onerosidade, não bastando a invocação genérica ao art. 805 do CPC. 4. Não obstante a possibilidade de debêntures serem nomeadas à penhora, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, é válida a recusa do exequente, diante da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei 6.830/80.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo de Instrumento desprovido. __________Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, arts. 9, III, e 11; CPC, art. 835.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 578 e STJ, AgRg no AResp nº 848279/SP, 1ª Turma, j. 26.04.2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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06/08/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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05/08/2025 17:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5007353-37.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 100) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: GOLD COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 100
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11/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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01/07/2025 19:08
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 17:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 07:57
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007353-37.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: GOLD COMERCIO E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Observo que não há, neste Agravo de Instrumento, pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do CPC.
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no verbete nº 189 das Súmulas do col.
STJ. -
16/06/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/06/2025 17:57
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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13/06/2025 17:57
Determinada a intimação
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09/06/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 10:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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