TRF2 - 5001158-53.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:46
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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11/09/2025 14:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJCAM03
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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03/09/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001158-53.2025.4.02.5103/RJ RECORRIDO: ANA PAULA BATISTA DA SILVA CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): EUZIENIO ARAUJO BALDINO (OAB RJ247602) DESPACHO/DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO DO SABI E DOCUMENTOS MÉDICOS QUE COMPROVAM INÍCIO DA INCAPACIDADE EM DATA ANTERIOR À RECONHECIDA NA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício por incapacidade nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor de ANA PAULA BATISTA DA SILVA CARVALHO, fixada a DIB em 26/05/2022 (DER), com duração de 45 dias, contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (...) Alega o recorrente, em síntese, que a DII fixada na sentença diverge da reconhecida pelo perito judicial, devendo ser alterada a DIB para a data de ajuizamento da ação. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido. É o relatório.
Cinge-se a controvérsia à data de início da incapacidade.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Segundo o laudo pericial, com base em laudo de ECOTT, a incapacidade que acomete a autora teve início em 29/09/2023.
A sentença, contudo, fixou a DII em 07/02/22, data estabelecida pelo perito do INSS em exame realizado em 10/07/2024. Com efeito, de acordo com o histórico médico narrado pelo perito do INSS, corroborado pelos laudos anexados ao processo administrativo, a autora sofreu AVC em 07/02/2022, ficando incapacitada ao trabalho, conforme exame realizado em 05/07/2022 (ver 1 laudpo 12).
O benefício foi indeferido por falta de carência e não por ausência de incapacidade.
Em 10/07/2024 a autora foi submetida à nova perícia no INSS, que ratificou a data de início da incapacidade em 07/02/2022, afastando ainda a necessidade de cumprimento da carência, considerando a isenção prevista para a patologia em questão. Como já asseverado, o juízo não está limitado às conclusões do laudo pericial, podendo, a partir do lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais, fixar data de início da incapacidade diversa da estipulada no laudo pericial.
Correta, portanto, a fixação da data de início da incapacidade em 07/02/2022, data reconhecida pelo perito do INSS.
Logo, nada a reformar.
Nesse passo, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma ser mantida.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento da quantia de 10% sobre o valor da condenação.
Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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15/07/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 17:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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14/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001158-53.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ANA PAULA BATISTA DA SILVA CARVALHOADVOGADO(A): EUZIENIO ARAUJO BALDINO (OAB RJ247602) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, considerando a interposição do Recurso Inominado, INTIMO a parte contrária a apresentar contrarrazões. -
01/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/06/2025 06:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 11:41
Juntada de Petição
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/06/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 11:42
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2025 18:42
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 06:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 23
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28/04/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/04/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 20:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03F)
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25/04/2025 19:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/04/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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05/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA BATISTA DA SILVA CARVALHO <br/> Data: 24/04/2025 às 09:00. <br/> Local: CEPER-CA - MARIANA - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIAN
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26/03/2025 16:03
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03F para CEPERJA-CA)
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26/03/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 22:28
Determinada a intimação
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20/02/2025 16:13
Juntado(a)
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20/02/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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