TRF2 - 5001323-67.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:13
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:03
Determinada a citação
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06/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 00:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 23:27
Determinada a intimação
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28/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001323-67.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ELIANE LIMA DE CARVALHOADVOGADO(A): SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB RJ122292) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer seja o INSS condenado a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade, que lhe foi negado administrativamente, e, dada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, uma vez comprovada a incapacidade permanente, lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Requer a parte autora, ainda, indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - O pedido de tutela provisória será analisado após a citação da parte ré.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
IV - Cumprido, cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Deverá o INSS informar, ainda, se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar cópia do processo administrativo objeto da presente lide, bem como do processo de reabilitação profissional (prontuário) com o respectivo certificado, e fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/2001), que porventura ainda não tenha sido juntada aos autos.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Tendo em vista a realização da perícia com juntada do laudo pericial pelo procedimento de tramitação ágil, dê-se vista às partes do referido laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
VI - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
VII - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
01/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:46
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 19:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MA para RJSGO05F)
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26/06/2025 18:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/06/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 18:19
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 13:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:01
Perícia designada - <br/>Periciado: ELIANE LIMA DE CARVALHO <br/> Data: 24/06/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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20/05/2025 13:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO05F para CEPERJA-MA)
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19/05/2025 23:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2025 18:20
Juntado(a)
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19/05/2025 18:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJSGO05F)
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19/05/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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