TRF2 - 5091792-38.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091792-38.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSALIA MARIA PERISSE ARANTESADVOGADO(A): MARIA APARECIDA VICENTE (OAB RJ131813) DESPACHO/DECISÃO 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda entendo ser necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme sinalado abaixo: DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ( X ) SIM ( ) NÃOCOMPROVANTE DE RESIDÊNCIA1) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente,ou2) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda,ou 3) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir:https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia ( X ) SIM ( ) NÃOTERMO DE RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDEREM 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS( X ) SIM ( ) NÃOPROCURAÇÃO( X ) SIM ( ) NÃOVALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO( X ) SIM ( ) NÃO Atendidas TODAS as determinações sinaladas acima, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça e regular prosseguimento do feito, conforme a seguir: 2) Do pedido de Gratuidade de Justiça Nada a decidir, uma vez que inexiste pedido de Gratuidade de Justiça 3) Do pedido de inversão do ônus da prova Nada a decidir, uma vez que inexiste pedido de inversão do ônus da prova. 4) Do pedido de tutela/liminar.
Nada a decidir, uma vez que inexiste pedido de tutela/liminar. 5) Cite(m)-se os réus, para apresentarem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestarem sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que dispunha para o esclarecimento da causa, inclusive, se for o caso, informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 6) Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7) Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 8) Ficam as partes advertidas, desde já, de que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 9) Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes. 10) Tudo feito e nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. -
21/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 16:59
Decisão interlocutória
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13/08/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 17:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO16F)
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091792-38.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSALIA MARIA PERISSE ARANTESADVOGADO(A): MARIA APARECIDA VICENTE (OAB RJ131813) DESPACHO/DECISÃO Evento 30.1.
Considerando o decurso do prazo sem apresentação de proposta e que a conciliação deve se pautar pelo princípio da celeridade e efetividade, indefiro o pedido de dilação de prazo, para manifestação quanto à viabilidade de acordo no presente caso.
Retornem-se os autos ao juízo de origem, salientando que caso seja juntada a proposta posteriormente e sendo este o entendimento das partes e juízo, os autos poderão retornar a este Centro para finalização do acordo. -
25/06/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 20:24
Despacho
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25/06/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2025 11:57
Despacho
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28/05/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/04/2025 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/04/2025 19:08
Despacho
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02/04/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 10:59
Despacho
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11/03/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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21/01/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:27
Despacho
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09/01/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 15:09
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/01/2025 14:19
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO16F para CEJUSCRIOJ)
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27/11/2024 10:25
Juntada de Petição
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21/11/2024 15:37
Decisão interlocutória
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14/11/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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