TRF2 - 5004800-80.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 15:44
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004800-80.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: MARCIA GOMES FERNANDOADVOGADO(A): EVAIR RAMOS DA ROSA (OAB RJ158789) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCIA GOMES FERNANDO, por meio de advogado, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Nova Iguaçu/RJ, no qual a parte impetrante postula, inclusive liminarmente, a concessão da segurança para compelir a autoridade apontada como coatora a analisar o requerimento administrativo formulado, uma vez que extrapolado o prazo legal para tanto. Alega a parte impetrante que requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, protocolo nº 72790450, entretanto, o referido pedido se encontra em análise até a presente data sem previsão de resposta. Nada obstante o narrado na inicial, a documentação acostada se refere à recurso ordinário interposto, protocolo nº 1518248290 (evento 1, COMP9). Autoridade coatora é aquela que detém na ordem hierárquica poder de decisão e é competente para praticar os atos administrativos decisórios.
Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. O INSS e o CRPS são entes distintos, o INSS é integrante da Administração Indireta, enquanto o CRPS é órgão da Administração Direta, ou seja, o órgão CRPS não tem qualquer vinculação à estrutura da Autarquia Previdenciária (INSS). O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento que integra a estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência, órgão da União Federal. Há 29 Juntas de Recursos, situadas nos estados da federação, para fins de julgar os Recursos Ordinários interpostos contra as decisões do INSS. Nessa toada, cumpre observar que os agentes vinculados à autarquia previdenciária não são competentes para julgar recurso administrativo.
Cabe ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, órgão colegiado instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social, o papel de revisor das decisões proferidas pela autarquia. Em regra, após o oferecimento do recurso pelo interessado, o órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o benefício deve proceder a sua regular instrução com posterior remessa do processo para o órgão colegiado competente. Todavia, após a análise das razões recursais, caso o INSS se convença de que assiste razão ao recorrente, deverá exercer o juízo de retratação, revendo o seu ato administrativo e deixando de encaminhar o recurso ao órgão colegiado competente. Por sua vez, o CRPS pode determinar diligências a serem cumpridas pelo INSS, sendo vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados. Analisando os autos se verifica que foi interposto recurso ordinário (evento 1, COMP9), entretanto, não há maiores informações atualizadas a esse respeito, ou seja, se o processo já foi remetido ao CRPS, se houve a conversão em diligência ou se já houve decisão definitiva do órgão julgador. Assim, cabe à parte impetrante, além de apresentar a documentação que corrobore o alegado, apresentar os fatos com a máxima clareza e objetividade, devendo adequar seus pedidos à sua causa de pedir. Na hipótese de o recurso ainda não tiver sido remetido ao CRPS, por ora, se vislumbra um possível interesse em requerer que o Chefe da APS responsável seja compelido a dar impulso em seu recurso ordinário, remetendo os autos ao órgão colegiado competente para o julgamento do recurso. Ressalte-se, ainda, que, se o recurso já tiver sido julgado, o pedido será de dar cumprimento ao determinado pala Junta de Recursos, e não de decidir/julgar o recurso administrativo.
Mas, tais suposições devem ser comprovadas e esclarecidas e, se for o caso, requeridas pela parte impetrante. A não definição correta do pedido, da causa de pedir e da respectiva autoridade coatora equivaleria a imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao ato administrativo contra o qual se insurge, que seria alterado de acordo com a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, servindo para sanar todas as possíveis irregularidade que viessem a surgir, o que, todavia, não se pode admitir. Neste contexto, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, esclarecer qual de fato é sua pretensão e indicar corretamente a autoridade impetrada e seu respectivo endereço funcional, devendo apresentar consulta processual atualizada, na qual conste a atual localização do processo administrativo, devendo, se for o caso, requerer a modificação do polo passivo para figurar como autoridade coatora a autoridade responsável pela omissão apontada, segundo tela extraída do sítio do INSS, que demonstre o andamento atualizado de seu requerimento administrativo, pois tal informação determina efetivamente qual seria a autoridade coatora e o pedido que deve ser entabulado pela parte impetrante. Na hipótese de o pedido ser no sentido de que seja determinado o julgamento do recurso ordinário, a parte impetrante deverá comprovar para qual Conselheiro Relator (e de qual Junta de Recursos), se houver, o processo foi distribuído ou, na hipótese de não ter havido distribuição, ao Presidente da Junta de Recursos respectiva, emendar a inicial, indicando-o como autoridade coatora, devendo observar, inclusive, que deve requerer a alteração do órgão de representação judicial da autoridade impetrada (que nessa hipótese, seria a UNIÃO). Ressalte-se, ainda, que o pedido acima aventado, somente pode ser feito se, comprovadamente, o recurso tiver sido remetido para o CRPS para análise e julgamento. Se o referido recurso já houver sido julgado, deve a parte impetrante acostar aos autos documentação que comprove o referido julgamento, devendo fazer pedido compatível com a esfera de atribuição do INSS, e não de julgar recurso ordinário administrativo interposto. Os recursos administrativos são cadastrados em um sistema chamado e-Sisrec e toda sua tramitação é feita por meio dele.
Estando o recurso no CRPS, tendo em vista que o sistema e-Sisrec é de acesso exclusivo da parte impetrante, deve juntar aos autos o andamento atualizado do recurso interposto, a fim de individualizar corretamente a autoridade responsável e onde se encontra efetivamente o referido recurso. Deve a parte impetrante, no mesmo prazo, emendar a inicial para adequar seu pedido e observar o rito do mandado de segurança (art. 7º, I e II; e art. 12, da Lei nº 12.016/09). Comprove a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, seu domicílio em município sob a competência desse juízo por meio de documento completo e legível (conta de água, luz, telefone ou gás) em nome próprio e atual (emitido há menos de três meses).
Se o documento estiver em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de documento de identidade deste, e, ainda, da declaração do terceiro, sob as penas da lei, de que o(a) impetrante é domiciliado(a) no endereço indicado. Caso não disponha de tal documento, que apresente notas fiscais de lojas de departamento, fornecedor de produtos etc., com data visível, que contenha a indicação de endereço para entrega abrangido pela jurisdição desta Subseção Judiciária. Deve, ainda, no mesmo prazo, juntar aos autos documento de identificação legível (RG e CPF – Evento 1, anexo 2). Após, voltem os autos conclusos. -
02/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:06
Determinada a intimação
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01/07/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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