TRF2 - 5057924-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057924-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAITE GABRIELA BOMFIM IZABEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAFAEL HYPOLITO VALPASSO JUNIOR (OAB ES028996)AUTOR: GIOVANA CARLA BOMFIM IZABEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAFAEL HYPOLITO VALPASSO JUNIOR (OAB ES028996) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cujo pedido principal foi formulado nos seguintes termos c) Ao final, seja a demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para expedir alvará judicial para fins de levantamento dos valores remanescentes e não adimplidos referentes ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) requerido por CARLOS ALEXANDRE IZABEL (NB 7142820382), desde a DER em 21/12/2023 ao respectivo óbito em 08/07/2024, com a devida correção monetária.
No caso dos autos, deverá ser realizada a perícia indireta para comprovação da existência da deficiência de longo prazo.
Assim, deverão as partes, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos toda a documentação médica existente (exames, atestados e laudos médicos já realizados etc).
Decorrido o prazo acima, designo perícia indireta, a ser realizada com base na documentação médica existente nos autos, nomeando como perito do Juízo, a Dra.
RUTH HUF, cientificando-a de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
Considerando a edição da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 18/12/2024, arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cuja solicitação de pagamento será realizada após a apresentação do laudo e apresentação de eventuais esclarecimentos, de acordo com a Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e art. 370, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, Provimento nº T2- PVC-2011/00011, de 04/04/2011.
Cabe ressaltar que no caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
INTIME-SE o perito sobre sua nomeação, devendo, no exame, responder às seguintes perguntas do Juízo, além dos quesitos das partes: FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) AUTOR ORIGINÁRIO(A) a) Nome do(a) autor(a) originário(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA INDIRETA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM IV - QUESITOS DA PERÍCIA INDIRETA a) O Sr. CARLOS ALEXANDRE IZABEL possuía alguma deficiência/impedimento? Qual? Mencionar a CID. b) A deficiência que acometia o Sr. CARLOS ALEXANDRE IZABEL, tal como verificada pelo perito, gerava impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? c) Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? É possível afirmar que possuía prazo mínimo de 2 anos? d) Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, o Sr.
CARLOS ALEXANDRE IZABEL portava a deficiência/impedimento? Fundamente. e) A deficiência/impedimento dificultava o desempenho das tarefas da atividade habitual do Sr.
CARLOS ALEXANDRE IZABEL? Fundamente. f) A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstruía a participação plena e efetiva da Sra. LUCILEIA GUILHERME DOS SANTOS na sociedade? Fundamente. g) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento do Sr. CARLOS ALEXANDRE IZABEL, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Para apuração do grau, o perito deve valer-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014. h) Houve alteração no grau de deficiência (leve, moderada ou grave) desde sua instalação? Especificar as modificações de grau de deficiência, esclarecendo as datas. i) Com relação ao quesito anterior, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir tal fato.
Fundamente. j) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa, bem como responder aos quesitos apresentados pelas partes.
Outrossim, considerando que a Avaliação Social apurada na via administrativa foi favorável à parte autora, como pode ser observado no evento 50, LAUDO1, bem como o indeferimento do benefício de prestação continuada ocorreu em virtude do não reconhecimento da deficiência, DISPENSO o demandante da constatação de condições socioeconômicas, conforme disposto no tema 187 da TNU, senão vejamos: Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Com a vinda do laudo, INTIMEM-SE as partes, bem como ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, e tendo o Perito respondido a quaisquer eventuais outros questionamentos, providencie a Secretaria o ofício de solicitação de pagamento dos honorários periciais pelo Sistema AJG.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
27/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:56
Determinada a intimação
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26/08/2025 12:49
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 12:44
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GIOVANA CARLA BOMFIM IZABEL - EXCLUÍDA
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19/08/2025 15:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MAITÊ GABRIELA BOMFIM IZABEL - EXCLUÍDA
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18/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057924-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAITÊ GABRIELA BOMFIM IZABELADVOGADO(A): RAFAEL HYPOLITO VALPASSO JUNIOR (OAB ES028996)AUTOR: GIOVANA CARLA BOMFIM IZABELADVOGADO(A): RAFAEL HYPOLITO VALPASSO JUNIOR (OAB ES028996) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: Comprovar situação cadastral do CPF de MAITÊ GABRIELA BOMFIM IZABEL.Juntar a FOLHA RESUMO CADASTRO ÚNICO - V7, devidamente preenchida e assinada, contendo todos os membros do núcleo familiar, alternativamente será aceita a versão digital com código verificador, acessada diretamente pelo site https://cadunico.dataprev.gov.br ou pelo aplicativo do Cadastro Único.
O endereço completo, incluindo CEP e complementos, deve ser o mesmo do comprovante de residência apresentado.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
30/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:27
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 35
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057924-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAITÊ GABRIELA BOMFIM IZABELADVOGADO(A): RAFAEL HYPOLITO VALPASSO JUNIOR (OAB ES028996)AUTOR: GIOVANA CARLA BOMFIM IZABELADVOGADO(A): RAFAEL HYPOLITO VALPASSO JUNIOR (OAB ES028996) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o requerido pela parte autora e concedo dilação de prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Após, venham os autos conclusos. -
23/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:11
Determinada a intimação
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23/07/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 10:25
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057924-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAITÊ GABRIELA BOMFIM IZABELADVOGADO(A): RAFAEL HYPOLITO VALPASSO JUNIOR (OAB ES028996)AUTOR: GIOVANA CARLA BOMFIM IZABELADVOGADO(A): RAFAEL HYPOLITO VALPASSO JUNIOR (OAB ES028996) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as demandantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Trazer aos autos as cédulas de identidade e o CPF das autoras.
Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM NOME DE SUA GENITORA ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Regularizar sua representação/qualificação processual, juntando aos autos procuração atualizada, uma vez que deve constar que as menores GIOVANA CARLA BOMFIM IZABEL e MAITÊ GABRIELA BOMFIM IZABEL são REPRESENTADAS por sua genitora GLORIA MARIA BOMFIM, todas devidamente qualificadas em documentos individualizados.
Acostar aos autos declaração de hipossuficiência e termo de renúncia atualizados (emitidos há menos de três meses) e individualizados. Outrossim, à vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS, intime-se a parte para comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente), na data que requereu a concessão/restabelecimento do benefício junto ao INSS, e um comprovante atualizado.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
19/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 11:24
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 11:57
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GLORIA MARIA BOMFIM - REPRESENTANTE
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12/06/2025 19:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 14:11
Redistribuído por sorteio
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11/06/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 17 e 16
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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06/06/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:37
Declarada incompetência
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05/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:25
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESCAC02F para ESCAC03S) - processo prevento: 50026408220244025002
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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17/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2025 10:49
Declarada incompetência
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16/05/2025 15:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002640-82.2024.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 23
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10/02/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/10/2024 14:32
Distribuído por sorteio - (ESCAC02F)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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