TRF2 - 5002157-88.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 10:29
Determinada a intimação
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09/09/2025 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002157-88.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LUCIENE MOREIRA SILVAADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Regularizar a sua qualificação na exordial e nos demais documentos juntados aos autos — procuração, declaração de hipossuficiência, termo de renúncia e contrato de honorários —, tendo em vista a atualização no endereço, nos termos do artigo 319, II, do CPC.
Outrossim, deverá juntar aos autos novo comprovante de residência, uma vez que o documento apresentado no evento 27, END2, não contém data de emissão.
Na impossibilidade de apresentar o referido documento, a demandante deverá acostar aos autos documento equivalente, tal como: autodeclaração de residência atualizada (emitida há menos de três meses) ou declaração da Associação de Moradores.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
13/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:44
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:11
Determinada a intimação
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31/07/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002157-88.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LUCIENE MOREIRA SILVAADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Apresentar procuração, declaração de hipossuficiência e contrato de honorários atualizados (emitidos há menos de três meses).
Outrossim, à vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS, intime-se a parte para comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente), na data que requereu a concessão/restabelecimento do benefício junto ao INSS, e um comprovante atualizado, com o endereço em conformidade com o comprovante de residência.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
06/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 19:47
Determinada a intimação
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04/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002157-88.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LUCIENE MOREIRA SILVAADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o requerido pela parte autora e concedo dilação de prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, intime-se a demandante para, no mesmo prazo, fornecer os dados de contato necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.
Após, voltem os autos conclusos. -
30/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:27
Determinada a intimação
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10/06/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 20:28
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 22:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 17:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO07F)
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24/04/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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