TRF2 - 5061861-53.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:03
Baixa Definitiva
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15/07/2025 10:02
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO TR CÍVEL Nº 5061861-53.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO (OAB MG080702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reclamação apresentada pelo Banco Mercantil do Brasil S/A visando a desconstituir decisão proferida por esta Turma nos autos nº 5003247-71.2024.4.02.5107/RJ, que alegadamente está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
A petição inicial da reclamação não deve sequer ser conhecida. No caso, verifica-se que o Banco Mercantil S/A sustenta a competência desta Turma para julgamento da ação com base no art. 1º da Resolução STJ/GP, nº 3 de 7 de abril de 2016.
Confira-se (evento 1, INIC1, págs. 2 e 3): Não obstante, como a própria instituição financeira reconhece, trata-se de ato normativo que versa sobre a delegação de competência às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça para processar e julgar reclamações ajuizadas contra decisões de Turmas Recursais Estaduais e do Distrito Federal. Não se trata, pois, de norma aplicável ao caso concreto, em que se busca descontituir decisão atacada proferida por Turma Recursal Federal.
Por outro lado, ainda que assim não fosse - isto é, ainda que se admitisse a aplicação por analogia da Resolução -, a competência para processar e julgar a presente reclamação seria do próprio STJ.
Desse modo, por falta de previsão legal e de competência para tanto, DEIXO DE CONHECER DA PRESENTE RECLAMAÇÃO. -
02/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:07
Despacho
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27/06/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:12
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOTR06G01 para RJRIOTR08G01)
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24/06/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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