TRF2 - 5003056-16.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003056-16.2025.4.02.5002/ES AUTOR: HUDSON BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): WANDERLEI FERNANDES DOS SANTOS (OAB ES029023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por HUDSON BATISTA DA SILVA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual postula a declaração de isenção de imposto de renda e a restituição do tributo pago, tendo em vista que o autor seria portador de enfermidade que permitiria a isenção de imposto de renda.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relato do necessário.
Decido.
Ante o exposto: 1) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 2) RETIFIQUE-SE a autuação para excluir o MPF como parte interessada, tendo em vista que o autor não justifica a presença das hipóteses do art. 178 do CPC.2 3) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 4) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 5) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 5.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 6) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 7) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 8) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
27/08/2025 19:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:42
Determinada a citação
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27/08/2025 18:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003056-16.2025.4.02.5002/ES AUTOR: HUDSON BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): WANDERLEI FERNANDES DOS SANTOS (OAB ES029023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por HUDSON BATISTA DA SILVA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual postula a declaração de isenção de imposto de renda e a restituição do tributo pago, tendo em vista que o autor seria portador de enfermidade que permitiria a isenção de imposto de renda.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - juntar a documentação que comprove sua condição de aposentado por invalidez. - esclarecer qual seria sua enfermidade para fins de isenção de imposto de renda, já que na exposição fática menciona paralisia irreversível e incapacitante, ao passo que nos pedidos informa ser portador de cardiopatia grave.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
20/06/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 12:12
Determinada a intimação
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23/04/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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