TRF2 - 5002960-74.2020.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Mandado de Segurança Cível (Turma) Número: 50117850220254020000/TRF2
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26/08/2025 18:59
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC01 -> TRF2
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26/08/2025 18:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/08/2025 10:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Mandado de Seguranca Civel (Turma) Número: 50117850220254020000/TRF2
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 206
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 205, 206
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 205, 206
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29/07/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 205
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29/07/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205
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29/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 195
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11/07/2025 18:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 200 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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11/07/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:26
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 194, 195
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 194, 195
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002960-74.2020.4.02.5002/ES AUTOR: JANE PEREIRA AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise do pedido de habilitação da empresa ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA (CNPJ 50.***.***/0001-55) como cessionária do crédito da parte autora, JANE PEREIRA AZEVEDO.
No despacho proferido no evento 185, DESPADEC1, foi determinada a intimação da parte ré, Caixa Econômica Federal – CEF, para que se manifestasse sobre o pleito no prazo de 15 (quinze) dias.
Contudo, decorrido o prazo legal, a empresa pública permaneceu inerte, não apresentando manifestação sobre a cessão de crédito noticiada.
A inércia da parte devedora, no entanto, não acarreta a aprovação tácita do pedido, tampouco exime o Juízo do dever de analisar a validade e a eficácia do negócio jurídico que se pretende ver homologado nos autos.
A habilitação de cessionário em processo judicial não é ato meramente cartorário, mas decisão que exige a verificação dos pressupostos legais do negócio subjacente, especialmente quando envolve verba de natureza alimentar e parte litigante reconhecidamente hipossuficiente, beneficiária de programa habitacional de cunho social. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida cinge-se à validade e à eficácia do negócio jurídico de cessão de crédito apresentado nos autos, para fins de sucessão processual da parte credora.
Após análise pormenorizada do instrumento e dos fatos processuais, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Da Natureza do Crédito e da Possibilidade de Cessão Inicialmente, ressalta-se que o crédito em discussão, embora decorrente de uma relação jurídica vinculada a um programa social, possui natureza patrimonial e disponível.
A demanda versa sobre a reparação de danos materiais e morais, cujo resultado financeiro se traduz em direito pecuniário.
A autora não transfere seu direito à moradia ou sua condição de beneficiária da política pública, mas tão somente o direito de crédito indenizatório já reconhecido em sentença.
Portanto, não se vislumbra impedimento em sua essência para que seja cedido, nos termos do art. 286 do Código Civil.
A análise, contudo, deve avançar para os aspectos formais e materiais do instrumento por meio do qual a cessão foi, em tese, perfectibilizada.
Da Incompletude Contratual e da Indeterminação do Objeto A validade de qualquer negócio jurídico está condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 104 do Código Civil, que exige, entre outros, objeto lícito, possível, determinado ou, ao menos, determinável.
O instrumento contratual apresentado nos autos é manifestamente incompleto e padece de vício insanável quanto à determinação de seu objeto.
Em análise do documento juntado pela cessionária no evento 172, DOC8, verifica-se que não há qualquer cláusula que estipule o preço pago pela cessão.
O contrato omite o valor da contraprestação, ou seja, a quantia que a autora, cedente, efetivamente recebeu ou receberá em troca da transferência da integralidade de seu crédito judicial, que monta a R$ 16.177,57 (dezesseis mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), mais consectários legais.
A ausência do preço, elemento essencial da contraprestação, torna o objeto contratual indeterminado e inviabiliza a análise de sua licitude e de eventual vício de consentimento, como a lesão ou o estado de perigo, mormente em se tratando de parte hipossuficiente.
Há evidente e grave desequilíbrio contratual quando o instrumento estabelece com precisão apenas os termos da obrigação da cedente (transferir 100% do crédito), omitindo por completo a contraprestação devida pela cessionária.
Tal omissão ofende a boa-fé objetiva e a função social do contrato, tornando-o inexequível e nulo de pleno direito.
Da Ineficácia da Cessão Perante Terceiros por Ausência de Instrumento Público ou Registro Ainda que o vício insanável acima fosse superado, a cessão de crédito não poderia produzir os efeitos pretendidos em relação à ré, Caixa Econômica Federal, e, por conseguinte, no âmbito deste processo.
A cessão de um crédito reconhecido em sentença judicial, para ser oponível ao devedor e a terceiros, deve se revestir de formalidades mínimas que garantam segurança jurídica à relação.
O art. 288 do Código Civil estabelece que a cessão só tem eficácia em relação a terceiros quando celebrada por instrumento público ou, se por instrumento particular, quando este atender às solenidades do § 1º do art. 654 e for levado a registro.
Ademais, de forma específica, o art. 129, item 9º, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) submete a "cessão de direitos e de créditos" a registro no Cartório de Títulos e Documentos para que possa surtir efeitos em relação a terceiros.
A CEF não participou da relação contratual estabelecida entre a autora e a cessionária, figurando, para todos os efeitos, como terceira na relação negocial.
A jurisprudência pátria é pacífica ao exigir tal formalidade para a eficácia da cessão perante o devedor que não participou do ato: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS.
NECESSIDADE DE REGISTRO.
LEI Nº 6.015/73. (...) 3.
Contudo, a Lei nº 6.015/73, diploma legal específico, prevê que a cessão de direitos e de créditos está sujeita a registro no Registro de Títulos e Documentos, para que possa surtir efeitos em relação a terceiros. 4.
A União, ora agravada, não foi parte da relação contratual e, portanto, para que a cessão tenha efeitos contra si, se impõe o registro em comento. (TRF-4 - AG: 50020771020214040000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2021, 3ª Turma) Dessa forma, ausente a comprovação do indispensável registro público do instrumento particular, a cessão de crédito é ineficaz perante a devedora CEF, não podendo servir de fundamento para a habilitação da cessionária e sucessão processual nestes autos.
A chancela judicial de um negócio jurídico com vícios tão manifestos significaria compactuar com a insegurança jurídica e com a potencial exploração da vulnerabilidade da autora, o que é inadmissível.
Ante o exposto, com fundamento na argumentação acima, INDEFIRO o pedido de habilitação da empresa ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA (CNPJ 50.***.***/0001-55) como interessada e cessionária do crédito no feito.
A validade do contrato de cessão de crédito firmado entre a autora e a referida empresa é questão de alta indagação, que extrapola os limites deste processo e deverá ser dirimida em ação própria, caso seja de interesse das partes, garantindo-se o contraditório e a ampla dilação probatória que o caso requer.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais (art. 1.010, § 3º, CPC/15), tendo em vista a interposição de recurso de apelação e recurso adesivo e a apresentação das respectivas contrarrazões pelas partes contrárias. -
02/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
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02/07/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
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02/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:15
Despacho
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05/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 187
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19/03/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 186
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19/03/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
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13/03/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
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12/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:57
Despacho
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28/02/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
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03/02/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
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31/01/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/01/2025 18:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 179 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 31/01/2025 18:48:09)
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31/01/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
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31/01/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
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31/01/2025 17:54
Juntada de Petição
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31/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 166
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30/01/2025 18:14
Juntada de Petição
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29/01/2025 14:25
Juntada de Petição
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25/01/2025 17:01
Juntada de Petição - (DF013158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI para ES017113 - TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN)
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21/01/2025 10:38
Juntada de Petição - (DF013158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI para ES017113 - TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN)
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10/12/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
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10/12/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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10/12/2024 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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09/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 15:37
Julgado procedente em parte o pedido
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12/11/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
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27/08/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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25/08/2024 19:19
Juntado(a)
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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23/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
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21/08/2024 08:53
Juntada de Petição - (SP392882 - DANILO ARAGAO SANTOS para DF013158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI)
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21/08/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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19/08/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/08/2024 09:19
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para DF013158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI)
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15/08/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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14/08/2024 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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14/08/2024 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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14/08/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 20:04
Decisão interlocutória
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14/08/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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28/05/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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20/05/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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17/05/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 19:04
Despacho
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17/05/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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24/04/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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22/04/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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22/04/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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19/04/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 11:16
Juntada de Petição
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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21/03/2024 19:36
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para SP392882 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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01/03/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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22/02/2024 08:30
Juntada de Petição
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29/01/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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28/01/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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28/01/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
26/01/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 12:22
Juntada de Petição
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08/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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05/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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31/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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25/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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23/08/2023 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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17/08/2023 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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17/08/2023 07:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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17/08/2023 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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16/08/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 13:19
Juntada de peças digitalizadas
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11/08/2023 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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11/08/2023 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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10/08/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 14:01
Despacho
-
09/08/2023 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
01/08/2023 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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01/08/2023 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
01/08/2023 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
25/07/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 14:05
Despacho
-
24/07/2023 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2023 10:20
Juntada de Petição
-
05/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
14/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
03/04/2023 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
31/03/2023 07:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
31/03/2023 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
30/03/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 13:53
Juntado(a)
-
29/03/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
20/12/2022 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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12/12/2022 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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07/12/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 12:48
Determinada a intimação
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01/12/2022 18:03
Alterado o assunto processual
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20/10/2022 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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15/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/08/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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05/08/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/08/2022 16:18
Juntada de Petição
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19/07/2022 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2022 16:11
Juntado(a)
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18/07/2022 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
18/07/2022 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
15/07/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 22:20
Decisão interlocutória
-
04/05/2022 21:50
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2022 19:52
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02F para ESCAC01S)
-
14/10/2021 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESTR02GAB03 para ESCAC02F)
-
14/10/2021 14:58
Classe Processual alterada - DE: RECURSO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
14/10/2021 14:58
Alterado o assunto processual
-
13/10/2021 16:03
Transitado em Julgado
-
12/10/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
20/09/2021 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
15/09/2021 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
15/09/2021 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/09/2021 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/09/2021 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/09/2021 19:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/09/2021 16:37
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
28/08/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
26/08/2021 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
24/08/2021 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
24/08/2021 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
23/08/2021 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
23/08/2021 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
23/08/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
23/08/2021 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>14/09/2021 14:00</b><br>Sequencial: 304
-
23/06/2021 18:30
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
23/06/2021 14:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
22/06/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
07/06/2021 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
02/06/2021 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/06/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
13/04/2021 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/04/2021 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/04/2021 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/04/2021 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/04/2021 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/04/2021 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2021 14:28
Conclusos para julgamento
-
11/01/2021 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/12/2020 16:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2021 até 20/01/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220, Lei 13105/15 (CPC)
-
30/11/2020 10:28
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
-
24/11/2020 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/11/2020 16:26
Determinada a intimação
-
24/11/2020 14:50
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/09/2020 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/09/2020 18:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
-
24/09/2020 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2020 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/07/2020 16:07
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2020 15:29
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2020 15:29
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
20/05/2020 13:50
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
20/05/2020 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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