TRF2 - 5005235-94.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005235-94.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: MARIA BERNARDO DE LIRAADVOGADO(A): ANA PAULA LIMA TEXEIRA (OAB RJ239909)ADVOGADO(A): JANNE TEIXEIRA JUNIOR (OAB RJ186706) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Encaminhe-se os autos ao INSS / NECAP para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, no prazo de 20 (vinte) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a autarquia do pagamento de honorários referentes à fase de execução. -
18/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 17:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/07/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005235-94.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: MARIA BERNARDO DE LIRAADVOGADO(A): ANA PAULA LIMA TEXEIRA (OAB RJ239909)ADVOGADO(A): JANNE TEIXEIRA JUNIOR (OAB RJ186706) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a ELAB / CAXIAS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra o título judicial exequendo (Evento 47), devendo no mesmo prazo trazer o comprovante do respectivo cumprimento.
Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. Cumprido o § 1º desta decisão, tendo em vista os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023, acerca da descrição em separado dos juros de poupança (que incidiram até 12/2021) e do valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021), INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, retificada, especificando separadamente os valores referentes a juros de poupança, assim como os valores de atualização pela SELIC, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ e obediência ao que decidido no colegiado do Conselho da Justiça Federal de 17/03/2025: "Na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025 foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Até o momento, ao preencher o ofício requisitório de natureza não tributária, havia dois campos relativos ao valor requisitado: Principal e juros de mora.
No campo juros de mora eram lançados conjuntamente tanto os juros da poupança quanto o valor SELIC, para cálculos com data base posterior a 12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, que determinou que a partir de sua vigência, a SELIC deveria ser utilizada tanto para atualização monetária quanto para remuneração da mora.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: A)Valor Principal; B) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); C)Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Conforme cronograma obtido junto à STI/TRF2, o campo 3 já constará no ofício requisitório já a partir de dia 28/03/2025, mas seu preenchimento só se tornará obrigatório para as RPVs transmitidas a partir de 01/04/2025 e para os precatórios transmitidos a partir de 03/04/2025 (a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027), conforme prevê a nova resolução aprovada: Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, cujas alterações vigorarão a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios." ATENTE A SECRETARIA que, com a vinda dos cálculos, cadastre-se a requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Tudo feito, BAIXEM-SE os autos. -
07/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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07/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:44
Determinada a intimação
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17/06/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 13:18
Transitado em Julgado
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005235-94.2024.4.02.5118/RJAUTOR: MARIA BERNARDO DE LIRAADVOGADO(A): ANA PAULA LIMA TEXEIRA (OAB RJ239909)ADVOGADO(A): JANNE TEIXEIRA JUNIOR (OAB RJ186706)SENTENÇAISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE para condenar o INSS a retroagir a DIP da pensão por morte 202.899.989-0 à 06/01/2022, devendo pagar os valores vencidos entre esta data e 12/07/2022, corrigidos pela SELIC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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21/04/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/04/2025 07:25
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/03/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/03/2025 09:56
Determinada a intimação
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25/03/2025 09:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 20:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJDCA05
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24/03/2025 20:43
Transitado em Julgado - Data: 24/03/2025
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22/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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14/02/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 14:01
Prejudicado o recurso
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10/02/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2025 10:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/12/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:18
Recebido o recurso de Apelação
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14/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/12/2024 23:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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19/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/11/2024 13:06
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/10/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/09/2024 10:09
Determinada a intimação
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30/09/2024 07:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2024 19:13
Determinada a citação
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26/06/2024 23:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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