TRF2 - 5002404-42.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 20:39
Juntada de Petição
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28/07/2025 20:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Refer. ao Evento: 6 Número: 50058366920254025117
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23/07/2025 11:33
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 11:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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30/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002404-42.2025.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO POLO INTEGRADO CMTE ERNANI AMARAL PEIXOTOADVOGADO(A): LEONARDO REIS PINTO (OAB RJ172167) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a CEF, por meio eletônico (art. 246 do CPC), para efetuar o pagamento da dívida em 3 (três) dias contados da citação, na forma do art. 829 do CPC.
Fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, nos termos do art. 827 do CPC.
Defiro, outrossim, os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que a parte executada, citada, poderá: Pagar o valor integral no prazo de 3 (três) dias, caso em que a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo único, do CPC); opor embargos à execução (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC c/c art. 231 do CPC); ou, ainda, reconhecer a existência do crédito em favor da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, depositando o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do débito, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC c/c art. 827, parágrafo único, ambos do CPC), suspendendo-se a execução até a integralização da dívida, no caso de deferimento da proposta pelo juiz (art. 916, § 3º e 4º, do CPC).
Intimada a parte exequente, cumpra-se. -
25/06/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 20:32
Determinada a citação
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02/05/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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