TRF2 - 5033724-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/09/2025 19:38
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5033724-61.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ODAIR FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): LUAN MIRANDA BISSOLI (OAB RJ255819) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, apresente os cálculos de liquidação do julgado.
Cumprido, intime-se o réu, na forma do art. 535 do CPC. tudo feito, volte-me concluso. -
05/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:02
Determinada a intimação
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05/09/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5033724-61.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ODAIR FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): LUAN MIRANDA BISSOLI (OAB RJ255819) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista ao autor para junte aos autos os documentos rerqueridos pelo réu na última petição.
Prazo: 5 dias.
Com a juntada, vista ao réu. -
14/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 12:22
Determinada a intimação
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13/08/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 21:41
Juntada de Petição
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 11:03
Juntada de Petição
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/06/2025 09:48
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/06/2025 17:29
Transitado em Julgado
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26/06/2025 17:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 17:26
Juntada de Petição
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26/06/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033724-61.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ODAIR FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): LUAN MIRANDA BISSOLI (OAB RJ255819)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (adic. intervalo, adicional de intervalo, adicional de intervalo 13º salário, adic intervalo férias mês e adicional de intervalo 32,5%); Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. 2.
CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
25/06/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 20:32
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 19:10
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 19:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 14:45
Juntada de Petição
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24/04/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 13:04
Determinada a citação
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15/04/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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