TRF2 - 5003681-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003681-44.2025.4.02.5101/RJRELATOR: LUIZA LOURENÇO BIANCHINIREQUERENTE: RAPHAEL DO NASCIMENTO SILVAADVOGADO(A): LEONARDO DE PAIVA RODRIGUES (OAB RJ224919)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 08/09/2025 - Juntado(a) -
08/09/2025 16:23
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 16:18
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 15:22
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*59-75
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:46
Despacho
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28/08/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:20
Despacho
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26/08/2025 12:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/07/2025 19:55
Juntada de Petição
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29/07/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 11:57
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003681-44.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RAPHAEL DO NASCIMENTO SILVAADVOGADO(A): LEONARDO DE PAIVA RODRIGUES (OAB RJ224919)SENTENÇAPelo exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO da pretensão de recebimento de diferenças a título de auxílio-fardamento com fundamento na promoção do mandante a Primeiro-Sargento, ocorrida em dezembro de 2017, na forma do art. 487, II, do CPC e JULGO PROCEDENTE o segundo pedido, para condenar a União ao pagamento da diferença verificada entre valor efetivamente pago e o que deveria ter sido pago ao autor (valor integral do soldo da nova graduação) a título de auxílio-fardamento, quando da sua promoção ao posto de Suboficial, em dezembro de 2024, com base na Tabela II, do Anexo IV, da Medida Provisória 2.215-10/2001, afastando-se a aplicação do art. 61 do Decreto nº 4.307/2002.
O montante a ser pago deverá ser corrigido monetariamente segundo os índices da Tabela de Correção Monetária para Ações Condenatórias em Geral, do Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde quando devida a parcela, com substituição pela SELIC desde o advento da EC 113/21.
Fica desde já autorizada a compensação do montante da condenação com eventual pagamento administrativo, desde que devidamente comprovado.
Sem custas ou honorários nesta instância (art. 54 da Lei nº 9.099/90).
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais para apreciação. -
03/07/2025 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 06:05
Julgado procedente em parte o pedido
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04/04/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 18:11
Determinada a citação
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21/01/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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