TRF2 - 5030343-79.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 153
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 160 e 162
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 160, 162 e 156
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 161 e 154
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29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 159
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 153
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28/08/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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28/08/2025 04:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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28/08/2025 04:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 159
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 153
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030343-79.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SHIRLEY DA COSTA MOREIRAADVOGADO(A): ANDREIA DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ137632) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por SHIRLEY DA COSTA MOREIRA, em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de tutela de urgência, o imediato e continuado fornecimento do medicamento TEZEPELUMABE 210mg.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e, ao final, requer a confirmação da medida antecipatória pretendida e a procedência do pedido.
Postula, ainda, o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 40.000,00.
O feito foi relatado no Evento 135.
Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial apresentado no Evento 95 apresenta-se lacônico, especialmente quanto às evidências científicas relacionadas ao uso do medicamento objeto da ação no tratamento da doença que acomete a autora.
Portanto, considerando que o laudo original foi produzido através de cooperação técnica de unidade pública de saúde, auxílio recentemente inviabilizado, entendo necessária a complementação da prova pericial, razão pela qual defiro a realização de prova pericial médica, na especialidade de PNEUMOLOGIA ou, na sua falta, de CLÍNICA MÉDICA, nomeando como perita a Dra.
Simone de Oliveira Pereira Melo, pneumologista Cadastre-se a perita no sistema processual.
Intime-se a perita para ciência de sua nomeação e para, no prazo de 05 dias, designar dia, hora e local onde será realizada a perícia, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ciente de que, oportunamente, deverá responder aos quesitos do Juízo, fixados no Evento 72, bem como o das partes (Evento 79).
Diante da gratuidade de justiça deferida ao autor (Evento 23), fixo os honorários periciais em 03 (três) vezes o limite máximo da Tabela II, anexa à Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, atento à complexidade da perícia e do grau de especialização exigido do expert, conforme art. 28, §1º, da Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025.
Vindo aos autos o aceite do profissional, fica desde logo determinado o cadastramento de seus dados nos sistemas processuais, bem como o cadastramento da data de realização do exame pericial.
Em seguida, intime-se a parte autora para que compareça ao local do exame no dia e hora designados, munida de documento de identificação e de todos os exames que possuir, os quais deverão ser anexados nos autos antes da perícia.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo (art. 465, caput do CPC).
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC).
Caso não haja qualquer impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários da perita por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
27/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 159
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27/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SHIRLEY DA COSTA MOREIRA <br/> Data: 23/10/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: SIMONE DE OL
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27/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:47
Decisão interlocutória
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26/08/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 137 e 147
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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28/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:49
Despacho
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28/07/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 21:35
Juntada de Petição
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25/07/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 136
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 136
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02/07/2025 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030343-79.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SHIRLEY DA COSTA MOREIRAADVOGADO(A): ANDREIA DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ137632) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por SHIRLEY DA COSTA MOREIRA, em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de tutela de urgência, o imediato e continuado fornecimento do medicamento TEZEPELUMABE 210mg.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e, ao final, requer a confirmação da medida antecipatória pretendida e a procedência do pedido.
Postula, ainda, o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 40.000,00.
Como causa de pedir, aduz ter sido diagnosticada com ASMA BRÔNQUICA GRAVE (CID J45.0), encontrando-se em acompanhamento médico pelo Hospital Federal dos Servidores do Estado e, de acordo com laudo médico, torna-se necessário o uso do medicamento citado para controle da doença que tem se mostrado refrataria aos demais tratamentos ofertados pelo SUS, bem como por não ter a paciente indicação para uso de mepolizumabe e omalizumabe.
Com a inicial, vieram aos autos procuração, documentos pessoais e médicos da parte autora (Evento 1, anexos 2 a 10).
Decisão do Evento 3 determinando a retificação do valor atribuído à causa, proferida pelo juízo do 5º Juizado Especial Federal, para onde o feito foi originalmente distribuído.
No Evento 6 consta manifestação da parte autora indicando o valor de R$ 52.450,00 ou, alterntivamente, o valor do custo de 02 anos de tratamento (R$ 338.800,00).
Decisão do Evento 9, do 5º Juizado Especial Federal, fixando o valor da causa em R$ 189.400,00, correspondente ao valor do custo anual da medicação, acrescido do valor de indenização postulado pela parte autora e, por fim, declinando da competência em favor de Vara Cível.
Parecer do NATJUS-Federal n.º 0895/2024, juntado no Evento 21.
Decisão do Evento 23 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
No Evento 28 o Estado do Rio de Janeiro informa que não possui o medicamento disponível em seus estoques.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro impugnando o valor atribuído à causa e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido ao fundamento de que o medicamento não é padronizado pela rede pública (Evento 29).
A União, apresentou sua contestação no Evento 33, na qual arguiu a ausência de evidências científicas que justifiquem a opção pelo medicamento, bem como a impossibilidade de onerar-se toda a sociedade com o alto custo da medicação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (Evento 35), a autora requereu a prova pericial, juntando quesitos e alegando o descumprimento da tutela de urgência (Evento 41), a União requereu informou não ter interesse na produção de novas provas (Evento 42).
Decisão do Evento 44, foi determinada nova intimação dos réus para darem cumprimento à tutela de urgência, mesmo fundamento da determinação de expedição de ofício a órgão do Ministério da Saúde (Evento 53), com fixação de multa no Evento 64.
No Evento 70 a União informa a ausência de resposta satisfatória do Ministério da Saúde quanto ao cumprimento da tutela.
O feito foi saneado no Evento 72, em cuja decisão determinou-se a realização de prova pericial médica através do auxílio de unidade pública de saúde.
Quesitos da União no Evento 79.
Laudo médico no Evento 95.
Decisão do Evento 106 dando conta de depósito judicial realizado pela União e não notificado nos autos, razão pela qual foi deferido o levatamento dos valores pela autora.
Os valores foram disponibilizados no Evento 120 e a autora apresentou as notas fiscais no Evento 125.
Intimados, os réus não impugnaram os gastos.
Relatados, decido.
Quanto aos valores disponibilizados à autora, foi efetuado o levantamento de R$ 84.090,33 (Evento120), tendo a autora apresentado notas fiscais no valor de R$ 81.149,00 (Evento 125).
Portanto, regularmente adimplida a obrigação de fazer e não havendo impugnação dos réus, HOMOLOGO A PRESTAÇÃO DE CONTAS apresentada pela autora, determinando que esta proceda à devolução do valor remanescente de R$ 2.941,33 (dois mil novecentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos) no prazo de 15 dias, através de depósito judicial.
Cumprido, expeça-se ofício à CEF para que proceda à conversão em renda dos valores em favor da União, cujos códigos de pagamento constam da petição do Evento 133.
No mais, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem provas técnicas acerca da necessidade e adequação do medicamento, conforme parâmetros indicados pela jurisprudência do STF, no Tema 1234.
Prazo: 15 dias.
Tudo cumprido, venham conclusos para sentença. -
01/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:16
Decisão interlocutória
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01/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:41
Juntada de Petição
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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27/05/2025 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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26/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:17
Juntada de Petição
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26/05/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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29/04/2025 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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08/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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25/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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25/03/2025 15:54
Expedição de ofício
-
25/03/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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10/03/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 11:18
Determinada a intimação
-
10/03/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
19/02/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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11/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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30/01/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:28
Determinada a intimação
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30/01/2025 10:56
Juntada de peças digitalizadas
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30/01/2025 08:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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12/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 98
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04/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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28/11/2024 02:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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27/11/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:44
Juntado(a)
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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14/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
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13/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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06/11/2024 10:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 89
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05/11/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 89
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05/11/2024 15:43
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/11/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 18:37
Determinada a intimação
-
04/11/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 20:26
Juntada de Petição
-
31/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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29/10/2024 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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07/10/2024 09:03
Juntada de Petição
-
30/09/2024 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
30/09/2024 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
30/09/2024 16:52
Juntado(a)
-
27/09/2024 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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26/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 12:13
Decisão interlocutória
-
26/09/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
18/09/2024 15:01
Juntado(a)
-
18/09/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
17/09/2024 15:17
Juntado(a)
-
17/09/2024 15:12
Juntado(a)
-
17/09/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/09/2024 11:44
Despacho
-
17/09/2024 11:09
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
07/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
30/08/2024 14:51
Juntado(a)
-
29/08/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
22/08/2024 13:38
Juntado(a)
-
22/08/2024 13:31
Juntado(a)
-
22/08/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 12:22
Despacho
-
22/08/2024 10:48
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
21/08/2024 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
21/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2024 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 11:52
Despacho
-
13/08/2024 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2024 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2024 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
-
30/07/2024 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 22:05
Determinada a intimação
-
29/07/2024 22:05
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
09/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
-
15/06/2024 19:56
Juntada de Petição
-
13/06/2024 18:51
Juntada de Petição
-
06/06/2024 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/06/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 17:49
Concedida a tutela provisória
-
05/06/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 16:21
Juntada de Petição
-
04/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2024 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
23/05/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/05/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
23/05/2024 11:33
Despacho
-
23/05/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2024 09:32
Redistribuído por sorteio - (RJRIOJE05S para RJRIO04S)
-
23/05/2024 09:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
22/05/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2024 13:20
Declarada incompetência
-
21/05/2024 17:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
21/05/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2024 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/05/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2024 11:38
Determinada a intimação
-
09/05/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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