TRF2 - 5000856-06.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
19/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 15:22
Juntado(a)
-
19/09/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
19/09/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000856-06.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Com supedâneo no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de prestigiar a efetividade da Execução de modo a utilizar os sistemas conveniados da Justiça Federal, colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens pela parte exequente (REsp 1.112.943/MA; AgRg no REsp 1.322.436; REsp 1.522.644; AgRg no REsp 1.522.840; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015), em obediência à ordem de preferência constante do artigo 835 do CPC/2015 e ao impulso oficial ínsito na previsão do parágrafo 1º do artigo 829 do CPC/2015, sem descurar da menor onerosidade na execução, determino a adoção das seguintes medidas constritivas: _______________________________________________________ Proceda-se à PENHORA ELETRÔNICA, pelo sistema SISBAJUD, de montante existente em conta bancária da parte executada que corresponda ao valor perseguido pela parte credora, nos termos do artigo 854, do CPC/2015, cujo cumprimento será realizado antes mesmo da publicação.
Cumprida a determinação, junte-se aos autos o comprovante de envio da ordem de bloqueio eletrônico, devendo ser efetuada nova consulta ao sistema após o transcurso de dois dias úteis, a fim de que seja verificado o resultado da diligência.
Deverão ser imediatamente liberados pela Secretaria do Juízo os valores bloqueados em excesso, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC/2015.
Da mesma forma, deverão ser desbloqueados os valores irrisórios, quais sejam, aqueles inferiores ao valor total das custas do processo, nos termos do artigo 836 do CPC/2015 (vide: TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento nº 0009049-14.2016.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama).
Em caso de sucesso na penhora pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou por mandado, caso não tenha patrono constituído nos autos, ou ainda, por edital com prazo de vinte dias, caso tenha sido citada por edital e permanecido revel, acerca da constrição, cientificando-a do prazo 5 (cinco dias) para comprovar as hipóteses elencadas nos incisos I e II, § 3º do artigo 854 CPC/2015.
Decorrido o prazo previsto no artigo 854,§3º, do CPC/2015 sem manifestação da parte interessada, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 0625, à disposição deste Juízo. _______________________________________________________ No caso de insucesso ou insuficiência da penhora levada a efeito pelo sistema SISBAJUD, efetue a Secretaria consulta ao sistema RENAJUD para fins de verificação de existência de veículos automotores em nome da parte executada.
Verificada a existência de veículos automotores, registre-se a RESTRIÇÃO JUDICIAL “TRANSFERÊNCIA” em tais bens (impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM), servindo o “Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular” como Termo de Penhora, na forma do parágrafo 1º do artigo 845 do CPC/2015.
Desde já, deixo de determinar a restrição em veículos com situação: roubado/furtado; baixado; arrendado; alienação fiduciária.
Em caso de efetivo bloqueio, proceda a Secretaria à consulta do endereço cadastral atual dos titulares dos veículos, bem como de informações sobre o bem com a juntada aos autos das telas “Detalhar Veículo” e “Detalhar Restrições do Veículo”. _______________________________________________________ No caso de insucesso ou insuficiência das medidas acima, proceda-se à pesquisa aos seguintes sistemas: -INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda da parte executada, bem como as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) porventura existentes no mesmo período; -SNIPER, do patrimônio em nome da parte executada, nos termos do convênio firmado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do ofício TRF2-OCI-2022/00113, para utilização dessa ferramenta objetivando facilitar a investigação patrimonial por parte de servidores e magistrados nos processos de execução e no cumprimento de sentença.
Juntados os referidos documentos aos autos, proceda-se à marcação das cópias como segredo de justiça - nível 1 no sistema informatizado de dados da Justiça Federal, o que autoriza o advogado da parte exequente a visualizar as peças. _______________________________________________________ Efetivada as consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, promova o prosseguimento da execução forçada de modo a indicar bens presentes ou futuros sujeitos à penhora. -
12/09/2025 15:39
Juntado(a)
-
12/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 15:08
Determinada a intimação
-
12/09/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
08/09/2025 11:15
Juntada de Petição
-
02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000856-06.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em prol da economia e celeridade dos atos processuais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique todas as medidas a serem adotadas por este Juízo para prosseguimento da execução forçada no sentido de localizar presentes ou futuros sujeitos à penhora.
Para tanto, relacione as diligências e sistemas a serem pesquisados, de forma sucessiva, para consecução do seu objetivo. -
30/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 12:12
Decisão interlocutória
-
29/08/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
07/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
11/07/2025 15:04
Intimado em Secretaria
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 08/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 06/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/08/2025
-
08/07/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000856-06.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: RODRIGO MORSELLI DE SOUZA EDITAL Nº 510016554754 VIGÉSIMA NONA VARA FEDERAL ANDREA DE ARAUJO PEIXOTO Juíza Federal Substituta da 29ª Vara Federal JOAQUIM INÁCIO DE ABREU VALENTE Diretor de Secretaria EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA PELO (A) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CONTRA REU: RODRIGO MORSELLI DE SOUZA, PROCESSO N.º 50008560620204025101, NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA ANDREA DE ARAUJO PEIXOTO, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA VIGÉSIMA NONA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER aos que o presente Edital de Citação, com o prazo de 20(vinte) dias, expedido nos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, nos termos do art. 257, inciso III, do Código de Processo Civil, que fica(m) CITADO(a)(s) RODRIGO MORSELLI DE SOUZA, CPF nº *26.***.*71-88, em razão de encontrar-se em local incerto e não sabido, conforme certidão do oficial de justiça, para que no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento de R$ 52.857,37 consoante o estabelecido no art. 829 do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, manda passar o presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no local de costume, tudo de acordo com a decisão a seguir transcrita:"Cite-se por edital, com prazo de vinte dias, na forma inciso II do artigo 257 do CPC/2015, em publicação única no DJE, observadas as demais advertências do despacho inicial.Decorrido o prazo do edital e de resposta sem manifestação da parte demandada, nomeio Defensor Público Federal, a ser indicado pela Defensoria Pública da União, para atuar como seu curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC/2015.
Abra-se vista à DPU para manifestação.”.CUMPRE informar que a sede deste Juízo fica localizada na Av.
Rio Branco, 243 – Anexo II – 6º andar, Centro, Rio de Janeiro / RJ, funcionando com atendimento ao público no horário de 12:00 às 17:00 horas.
Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos 06 de julho de 2017.
Eu, LETICIA VITÓRIA DE SOUZA SANTOS, o digitei, e eu, JOAQUIM INÁCIO DE ABREU VALENTE, Diretor de Secretaria , o conferi. -
02/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025
-
30/06/2025 11:57
Expedição de Edital
-
25/06/2025 20:26
Determinada a intimação
-
17/06/2025 20:59
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 20:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 72
-
10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
06/06/2025 17:12
Juntado(a)
-
05/06/2025 15:13
Juntado(a)
-
04/06/2025 17:37
Juntada de Petição
-
03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
02/06/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
30/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:40
Determinada a intimação
-
30/05/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 17:00
Juntada de Petição
-
29/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
27/05/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
26/05/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 20:57
Determinada a intimação
-
26/05/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 14:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2025 15:11
Juntada de Petição
-
14/05/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
13/05/2025 16:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:27
Determinada a intimação
-
12/05/2025 22:27
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 22:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
-
12/05/2025 17:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 54
-
29/04/2025 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
-
07/04/2025 14:19
Intimado em Secretaria
-
07/04/2025 14:19
Determinada a intimação
-
07/04/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 13:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/04/2025 19:55
Decisão interlocutória
-
03/04/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 10:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2025 16:08
Juntada de Petição
-
31/01/2025 13:39
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
10/10/2024 21:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
15/05/2024 11:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
03/05/2024 10:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
15/04/2023 10:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
05/10/2022 06:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
29/08/2022 19:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/08/2022 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
03/08/2022 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/08/2022 13:53
Decisão interlocutória
-
02/08/2022 18:59
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2022 18:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
25/09/2021 20:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2021
-
10/08/2021 16:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2021 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
06/08/2021 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/08/2021 16:48
Decisão interlocutória
-
06/08/2021 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2021 16:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2021 14:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
17/05/2021 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/05/2021 20:04
Decisão interlocutória
-
14/05/2021 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2021 18:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/03/2021 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
19/02/2021 10:21
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2020 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2020 12:04
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2020 06:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
22/06/2020 18:39
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
16/06/2020 19:19
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
16/06/2020 17:42
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
23/05/2020 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
09/05/2020 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
08/05/2020 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
20/04/2020 09:01
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
-
17/04/2020 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/04/2020 17:58
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
17/04/2020 17:23
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/03/2020 10:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
19/02/2020 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
17/02/2020 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
13/02/2020 10:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/02/2020 10:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/02/2020 13:57
Despacho/Decisão - de Expediente
-
03/02/2020 13:32
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/02/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002546-11.2022.4.02.5001
Alda Maria Garcia da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Allan Titonelli Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/01/2022 14:38
Processo nº 5005846-37.2020.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Simone de Oliveira Silva Abieri
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002443-87.2025.4.02.5101
Neide Cardoso de Oliveira
Uniao
Advogado: Andreia Francisca de Mesquita
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063215-16.2025.4.02.5101
Felipe Thadeu Azeredo Moreto
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Larissa Portugal Guimaraes Amaral Vascon...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001208-73.2025.4.02.5105
Heranto Luis Villela
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pandia de Carvalho Godinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00