TRF2 - 5059346-84.2021.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 134
-
09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
-
08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 134
-
05/09/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 134
-
05/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 17:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
03/09/2025 20:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
25/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
22/08/2025 02:14
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 14:00 a 09/09/2025 23:59</b>
-
22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5059346-84.2021.4.02.5101/RJRELATOR: RAFAEL ASSIS ALVESRECORRENTE: MARCIA ROCHA CONDE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO BARROS BOMFIM (OAB RJ111209)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 120 - 21/08/2025 - Juntada de certidão -
21/08/2025 14:36
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
21/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 12:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
-
21/08/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
21/08/2025 12:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 14:00 a 09/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 165
-
20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
08/08/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 11:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5059346-84.2021.4.02.5101/RJRELATOR: RAFAEL ASSIS ALVESRECORRENTE: MARCIA ROCHA CONDE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO BARROS BOMFIM (OAB RJ111209)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 103 - 05/08/2025 - Retirado de pauta -
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
07/08/2025 04:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
07/08/2025 02:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 02:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
05/08/2025 16:49
Retirado de pauta
-
02/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5059346-84.2021.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCIA ROCHA CONDE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO BARROS BOMFIM (OAB RJ111209) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 1276977, em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, caput; 97; 195, §§ 4º e 5º; e 201 da Constituição Federal, bem como do art. 26 da Emenda Constitucional n.º 103/19, se é possível a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei n.º 9.876/99 (Tema 1102), firmou inicialmente a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Todavia, considerando que, após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs n.º 2110/DF e 2111/DF, acolhia os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: “1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2.
Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI n.º 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia dos presentes embargos para: (i) rejeitar a alegação de omissão quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário; e (ii) acolher o pedido de modulação de efeitos, em ordem a excluir da incidência da tese fixada no Tema n.º 1.102 da Repercussão Geral a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019, e do pedido de vista dos autos pela Ministra Cármen Lúcia, determino a suspensão do presente feito, até que o STF conclua o julgamento do Tema 1102.
Promova-se a retirada do processo da pauta da sessão de julgamento aprazada para o dia 05/08/2025, às 14 horas.
Intimem-se. -
30/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
29/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
28/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
28/07/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
28/07/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
28/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:07
Juntada de Petição
-
24/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
24/07/2025 12:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 14:00 a 13/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 289
-
24/07/2025 12:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
09/07/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5059346-84.2021.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCIA ROCHA CONDE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO BARROS BOMFIM (OAB RJ111209) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 1276977, em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, caput; 97; 195, §§ 4º e 5º; e 201 da Constituição Federal, bem como do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/19, se é possível a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99 (Tema 1102), firmou inicialmente a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Todavia, considerando que, após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolhia os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: “1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2.
Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia dos presentes embargos para: (i) rejeitar a alegação de omissão quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário; e (ii) acolher o pedido de modulação de efeitos, em ordem a excluir da incidência da tese fixada no Tema nº 1.102 da Repercussão Geral a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019, e do pedido de vista dos autos pela Ministra Cármen Lúcia, determino a suspensão do presente feito, até que o STF conclua o julgamento do Tema 1102.
Intimem-se. -
05/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2025 11:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
04/07/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5059346-84.2021.4.02.5101/RJRELATOR: RAFAEL ASSIS ALVESRECORRENTE: MARCIA ROCHA CONDE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO BARROS BOMFIM (OAB RJ111209)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 18/06/2025 - Retirado de pauta -
19/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
19/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:13
Retirado de pauta
-
17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
02/06/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
02/06/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
30/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
30/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/05/2025 12:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 126
-
23/05/2025 10:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator
-
30/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
15/04/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
21/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/03/2025 14:57
Determinada a intimação
-
18/03/2025 20:24
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
19/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
10/02/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
10/02/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
09/02/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2025 18:51
Conhecido o recurso e não provido
-
06/02/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 10:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 35
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
16/12/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/12/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
16/12/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/12/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/12/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/12/2024 08:36
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 13:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2024 15:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
11/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/09/2023 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/09/2023 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/09/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 15:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
28/09/2023 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/07/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 16:43
Determinada a intimação
-
24/07/2023 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2023 13:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2023 13:56
Alterado o assunto processual
-
19/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
23/07/2021 00:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/07/2021 00:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/07/2021 19:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2021 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/06/2021 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2021 17:47
Determinada a intimação
-
21/06/2021 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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