TRF2 - 5000851-14.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 20:36
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 14:40
Transitado em Julgado
-
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 104 e 105
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
04/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
-
31/07/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 08:59
Extinto o processo por desistência
-
31/07/2025 02:00
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 02:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 92
-
26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
-
24/07/2025 03:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
24/07/2025 03:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
-
24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000851-14.2025.4.02.5002/ES AUTOR: IVONE POHNEER RAMOSADVOGADO(A): ALLINE DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB ES017546)RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREVADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, determinando a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, sem, contudo, fixar prazo específico para a referida suspensão, DETERMINO: 1. Renove-se a intimação das partes, para que tomem ciência de que a suspensão nacional que foi determinada, por prazo indeterminado, até o julgamento final ou ulterior determinação na ADPF nº 1236, impede o prosseguimento deste processo.
A suspensão determinada aplica-se independentemente da fase processual em que se encontre a demanda - seja na fase de conhecimento, antes da sentença; após a prolação da sentença, ainda sem trânsito em julgado; ou mesmo após o trânsito em julgado -, uma vez que a decisão da Suprema Corte não estabelece qualquer limitação quanto ao estágio do processo, restringindo-se a determinar a paralisação dos feitos e a suspensão dos prazos prescricionais relacionados à controvérsia. 2.
Cientifique-se a parte autora acerca desta decisão, dos termos do acordo homologado na mencionada ADPF e da possibilidade de sua adesão, que deve ser realizada exclusivamente pela via administrativa1, sem necessidade de homologação judicial. 3.
Intime-se a parte autora para que, caso tenha interesse em aderir ao acordo, manifeste-se nos autos, possibilitando as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação somente em relação ao INSS, com a consequente renúncia ao direito que a fundamenta. 4.
Esclareça-se, ainda, que a eventual adesão ao acordo não impede o ajuizamento de nova demanda em face da associação privada, perante a Justiça comum Estadual, competente para a apreciação da matéria. 5.
Fica, desde já, consignado que em havendo notícia de acordo celebrado entre as partes, os autos deverão ser, imediatamente, reativados e conclusos para prolação de sentença extintiva, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
23/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:19
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
22/07/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 17:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 75
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 68
-
10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
09/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000851-14.2025.4.02.5002/ES AUTOR: IVONE POHNEER RAMOSADVOGADO(A): ALLINE DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB ES017546)RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREVADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos no prazo assinalado, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Fica desde já consignado que os autos deverão ser imediatamente retirados da suspensão, independentemente de nova decisão, caso a parte autora manifeste expressamente não possuir interesse na celebração de acordo extrajudicial com o INSS, conforme autorizado pela ADPF 1236.
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
08/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
08/07/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
08/07/2025 14:15
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
-
08/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:38
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
07/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000851-14.2025.4.02.5002/ES AUTOR: IVONE POHNEER RAMOSADVOGADO(A): ALLINE DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB ES017546)RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREVADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes intimadas de que o Perito do Juízo agendou a perícia nos seguintes termos, devendo o advogado dos autos cientificar a parte autora da data marcada: -
30/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 19:28
Juntada de Petição
-
29/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
29/06/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 14:09
Alterado o assunto processual
-
03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
31/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
08/05/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
02/05/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
02/05/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
30/04/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
30/04/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
25/04/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
25/04/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
24/04/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 11:16
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
31/03/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/03/2025 16:43
Juntada de Petição
-
19/03/2025 18:38
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
12/03/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/03/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/03/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 09:52
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/03/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
06/03/2025 22:52
Decisão interlocutória
-
06/03/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
06/03/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 17
-
06/03/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/02/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:21
Juntada de Petição
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 8 e 9
-
13/02/2025 16:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
-
11/02/2025 20:00
Juntada de Petição
-
07/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
07/02/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 16:30
Concedida a tutela provisória
-
04/02/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 17:17
Juntado(a)
-
04/02/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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