TRF2 - 5046353-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:37
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 10:37
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 14:36
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:32
Determinada a intimação
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23/06/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5046353-67.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RENAN MACHADO RIBEIROADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Juntar aos autos cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado. -
19/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:23
Determinada a intimação
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16/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 22:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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