TRF2 - 5003710-28.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:19
Juntada de Petição
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24/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/08/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003710-28.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: LEONARDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) DESPACHO/DECISÃO Evento 23: INDEFIRO o destaque de honorários na pessoa jurídica requerida, uma vez que o contrato do Evento 23 (evento 23, CONHON2) foi realizado com pessoa física. DEFIRO o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados RUBERVAL FERREIRA DE JESUS e FABIO BULHOES LELIS, no percentual de 30% (trinta por cento) do montante a ser requisitado em favor do seu cliente, na forma do art. 9º, XIX, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, ante o atendimento ao disposto no art. 22, §4º, do Estatuto da OAB, que estabelece que o contrato de honorários advocatícios firmado com seu cliente seja juntado aos autos antes da elaboração do requisitório, requisito este devidamente cumprido no Evento (evento 23, CONHON2).
Tendo em vista a apresentação dos cálculos pela parte autora (evento 23, CALC3), intime-se a parte ré, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC/15, para querendo no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Caso haja impugnação à execução, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Ressalto que a eventual oposição à conta deverá ser fundamentada, no prazo de 10 dias, e só será levada em consideração caso sejam apontados o efetivo equívoco nos dados utilizados e qual o montante considerado como correto.
Sem impugnações, cadastre(m)-se as requisições de pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/08/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:52
Determinada a intimação
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01/08/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 13:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/07/2025 13:50
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 20:43
Juntada de Petição
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09/07/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003710-28.2024.4.02.5102/RJAUTOR: LEONARDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a UNIÃO ao pagamento das parcelas relativas ao Adicional de Habilitação e Adicional Militar devidas ao autor no período de maio de 2016 a outubro de 2016 (seis meses), com juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
26/06/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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27/06/2024 21:30
Juntada de Petição
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24/06/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2024 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 16:07
Determinada a citação
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11/06/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 18:49
Juntada de Petição
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27/03/2024 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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