TRF2 - 5012211-45.2023.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:13
Baixa Definitiva
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29/07/2025 18:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO45
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29/07/2025 18:50
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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08/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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08/07/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012211-45.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: BARBARA VIDAL RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado (evento 71, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 65, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos (evento 36, LAUDPERI1, complementado no evento 55, LAUDPERI1), elaborado por perito judicial com formação em Ortopedia e Medicina do Trabalho, foi claro, coerente e tecnicamente fundamentado ao concluir pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, inclusive em sede de laudo complementar, concluindo que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
No que tange à alegação de dor para exercício da função de aeronauta e aos demais sintomas referidos pela segurada, cumpre esclarecer que a perícia médica judicial não se destina à simples valorização subjetiva das queixas apresentadas pela parte autora, mas sim à constatação técnica e objetiva de eventuais limitações funcionais ou incapacidades laborativas decorrentes de patologias demonstráveis conforme avaliação pericial.
A atuação do perito judicial, nesta perspectiva, está pautada na verificação de sinais objetivos identificáveis durante o exame físico, em consonância com os dados documentados no histórico clínico, com a literatura médica e com os exames complementares, e não se restringe à mera consideração dos sintomas referidos pela recorrente.
Acrescento, ainda, que a existência de doença, por si só, não implica a existência de incapacidade, sendo este o entendimento uniformizado pela Turma Nacional de Uniformização, in verbis: "A incapacidade não se presume pelo só fato da pessoa ser portadora de determinada doença. É preciso que haja prova da existência de incapacidade". (PEDILEF nº 2006.83.00.512982-7/PE, Rel.
Juiz Fed.
Derivaldo de F.
B.
Filho, DJ 22.10.2008; PEDILEF nº 2006.38.00.748903-0/MG, Rel.
Juíza Fed.
Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 22.05.2009).
Dessarte, a mera presença de uma doença ou condição clínica diagnosticada não implica, automaticamente, incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais.
Uma mesma patologia pode se manifestar de maneira diversa em diferentes pessoas, sendo plenamente possível que indivíduos portadores da mesma enfermidade mantenham capacidade laboral em graus distintos, especialmente quando há estabilidade do quadro, ausência de limitações funcionais tecnicamente identificáveis ou resposta positiva ao tratamento. É preciso observar que a análise pericial se presta exatamente a dar a atenção individualizada que os casos de benefícios por incapacidade exigem.
O auxílio por incapacidade temporária, de caráter essencialmente provisório, pode ser devido inclusive em algum momento da doença que acomete a demandante, considerando que há momentos de remissão e agravamento dos sintomas, ainda que a enfermidade tenha caráter crônico e evolutivo.
Entretanto, pela documentação acostada e o laudo pericial, não parece ser o caso nesta análise.
Destaca-se ainda que a relação tratada com o médico assistente, que é firmada entre o paciente e o profissional de saúde de sua confiança, possui natureza eminentemente terapêutica, fundada na empatia, na cooperação mútua e no objetivo comum de promoção ou preservação da saúde.
Já no âmbito pericial, a dinâmica é deveras distinta.
A perícia médica judicial possui natureza técnico-probatória, com o objetivo de verificar a existência ou não de incapacidade laborativa, a partir de critérios objetivos e imparciais, sem vínculo de lealdade terapêutica com o(a) periciando(a).
Há um refreamento no agir do paciente diante do contexto avaliativo em que a perícia judicial se enquadra, o que pode levar a resultados distintos dos obtidos na avaliação em primeiro plano por parte do médico assistente.
Nesse cenário, é compreensível também que a postura do(a) segurado(a) em relação ao perito judicial seja marcada por certa resistência ou desconfiança, especialmente diante da expectativa de obtenção de um benefício previdenciário que implique repercussões socioeconômicas relevantes.
Todavia, tal expectativa, legítima no plano subjetivo, não autoriza que a avaliação da incapacidade seja pautada unicamente por elementos subjetivos ou por critérios exclusivamente assistenciais.
As respostas aos quesitos formulados nos autos, por sua vez, são baseadas nos elementos constantes do laudo pericial, o qual deve ser interpretado como documento técnico imparcial e fundamentado, apto a subsidiar a convicção judicial.
Sendo assim, salvo quando evidenciada a existência de vícios, omissões ou incongruências relevantes no laudo, o que, no presente caso, não restou demonstrado, não se mostra razoável afastar as conclusões técnicas da perícia judicial apenas com fundamento nas alegações subjetivas da recorrente, desprovidas de respaldo clínico-objetivo.
O fato de haver divergência entre as conclusões médicas não elide a eficácia do laudo pericial, tendo em vista que este foi produzido por perito equidistante das partes e de confiança do juízo.
Assim, a mera irresignação da parte, por si só, não é capaz de desconstituir as conclusões alcançadas pelo perito judicial.
A primazia da conclusão pericial, inclusive, é noção consagrada no âmbito das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, as quais firmaram a sua jurisprudência no sentido de que não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo, conforme Enunciado 72 das Turmas Recursais da SJRJ.
Assim, inobstantes as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01).*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno, que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido à ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:59
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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16/05/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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02/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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29/04/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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31/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 18:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/03/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/11/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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26/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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25/10/2024 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/10/2024 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/10/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:23
Juntada de Petição
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/10/2024 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
01/10/2024 14:06
Determinada a intimação
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30/09/2024 23:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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08/07/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 12:03
Despacho
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18/06/2024 21:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 09:24
Juntada de Petição
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13/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
12/04/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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26/03/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/01/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
19/01/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/01/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/01/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/01/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/01/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/01/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 14:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BARBARA VIDAL RIBEIRO <br/> Data: 05/02/2024 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE AT
-
08/01/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/01/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/01/2024 12:27
Determinada a intimação
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06/01/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
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03/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/11/2023 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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13/11/2023 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/11/2023 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/11/2023 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 16:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BARBARA VIDAL RIBEIRO <br/> Data: 04/12/2023 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE AT
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30/10/2023 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2023 18:51
Determinada a citação
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30/10/2023 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2023 11:31
Juntada de Petição
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05/09/2023 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2023 15:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/09/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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