TRF2 - 5000106-41.2024.4.02.5108
1ª instância - 6º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
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15/09/2025 11:05
Juntada de Petição
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15/09/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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15/09/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000106-41.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: GERCINO DE SOUZA CASTROADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO I - Ante o tempo decorrido desde a intimação do evento 86, reitere-se a intimação da Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. II - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. III - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETAM-SE à DAG para cadastramento da requisição e, após, dê-se vista às partes, da minuta de cadastramento, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia ao montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição na modalidade de precatório.
IV - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. V - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VI - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:00
Determinada a intimação
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11/09/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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25/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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25/07/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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24/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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24/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 11:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 14:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJJUS506
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23/07/2025 14:53
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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08/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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08/07/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000106-41.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: GERCINO DE SOUZA CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO O autor opõe embargos de declaração (Evento 71) em face de acórdão que negou provimento aos recursos interpostos por ele e pelo INSS (Evento 63).
Dispõe o art. 83 da Lei n.º 9.099/1995: Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O CPC, a seu turno, estatui: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Consoante o disposto no art. 219 do CPC, Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
No caso em comento, considerando-se a data de intimação do embargante - 24/06/2025 (eventos 65 e 68), o prazo para interposição do recurso iniciou-se em 25/06/2025, findando em 01/07/2025.
Assim, os embargos opostos em 02/07/2025 (evento 71) são intempestivos.
Advirto a parte para as sanções previstas no Código de Processo Civil: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
Pelo exposto, com esteio no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço dos embargos de declaração.
Intimem-se. -
03/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 12:36
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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02/07/2025 13:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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02/07/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000106-41.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVESRECORRIDO: GERCINO DE SOUZA CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSOS CÍVEIS.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
SEQUELAS DE AVC E HIPERTENSÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PERICIAL JUDICIAL E LAUDOS MÉDICOS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento.
Curvo-me à jurisprudência desta Turma Recursal e deixo de condenar os recorrentes em honorários de advogado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
19/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/06/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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02/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/06/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/05/2025 12:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 112
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26/05/2025 10:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator
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15/10/2024 13:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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15/10/2024 03:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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15/10/2024 00:07
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 17:58
Juntada de Petição
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01/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/09/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2024 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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30/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/08/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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22/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2024 15:59
Juntada de Petição
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29/05/2024 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 04:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2024 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 20:54
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2024 12:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/05/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/05/2024 12:25
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/03/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/03/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 13:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GERCINO DE SOUZA CASTRO <br/> Data: 06/05/2024 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: ANDREA
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04/03/2024 21:01
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/01/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 13:13
Não Concedida a tutela provisória
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12/01/2024 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/01/2024 10:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/01/2024 10:38
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/01/2024 10:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJJUS506J)
-
12/01/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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