TRF2 - 5002433-77.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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19/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002433-77.2024.4.02.5004/ES AUTOR: MARIA APARECIDA PEROBA OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Procedo ao saneamento do processo, enfrentando as questões – suscitadas em contestação ou cognoscíveis de ofício – que podem ou devem, desde logo, ser enfrentadas.
I.
Preliminares: 1.
Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.
A Caixa Econômica Federal é parte legítima a integrar o polo passivo da demanda, segundo uníssona orientação jurisprudencial, na linha das normas que regem a questão.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
SFH.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
INUNDAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
DANOS MATERIAIS DESCABIMENTO.
APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. 1.
CUIDA-SE DE APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E PELA SERTENGE ENGENHARIA S/A, EM FACE DE SENTENÇA (EVENTO 144 – 1º GRAU), PROFERIDA NOS AUTOS DESTA AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SANDRA MARIA SALDANHA DA SILVA, QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO INEA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC; JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA “CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A INDENIZAR A AUTORA NO VALOR DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, QUE DEVERÃO SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DE ACORDO COM O NOVO MANUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL A PARTIR DESTA DECISÃO, NA FORMA DA SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO A INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS, NO VALOR DE R$ 10.219,92 A SEREM ATUALIZADOS CONFORME MANUAL DA JUSTIÇA FEDERAL, A PARTIR DA DATA DO EVENTO, OU SEJA, FEVEREIRO E 2009; DEFERINDO AINDA COMO TUTELA DE URGÊNCIA: A) DETERMINO À SERTENGE QUE PROVIDENCIE IMEDIATAMENTE, O REPARO DA CASA DA AUTORA, LIMPANDO, CONSERTANDO, IMPERMEABILIZANDO E TROCANDO PISOS, PORTAS, JANELAS, PREPARANDO E REPINTANDO PAREDES, OBSERVADAS O PADRÃO E QUALIDADE DOS MATERIAIS PREVISTOS NO MEMORIAL DESCRITIVO DO PROJETO, DEVOLVENDO-O ÀS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE E DIGNIDADE EXISTENTES ANTES DAS CHUVAS DE FEVEREIRO DE 2016; B) DETERMINO À SERTENGE QUE PROMOVA A REALOCAÇÃO DOS MEDIDORES DE ENERGIA QUE AO ENTRAR EM CONTATO COM A ÁGUA DEIXA A AUTORA EM RISCO E SEM ENERGIA.
C) DETERMINO À SERTENGE QUE PROMOVA OBRAS EMERGENCIAIS QUE GARANTAM O ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS DENTRO DO CONJUNTO HABITACIONAL NO QUAL SE INSERE O IMÓVEL DA AUTORA.
D) DETERMINO AO MUNICÍPIO DE MARICÁ QUE EFETUE AS INTERVENÇÕES URGENTES E NECESSÁRIAS À DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS NA PARTE EXTERNA DO CONDOMÍNIO, CASO JÁ NÃO O TENHA FEITO, DE FORMA A EVITAR NOVAS ENCHENTES EM FUTURAS PRECIPITAÇÕES.
E) DETERMINO À CEF, COM DETENTORA DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL DAS CASAS, E MUNIDA DE PESSOAL TÉCNICO QUALIFICADO PARA TANTO, A FISCALIZAR AS OBRAS DO ITEM 1, ATESTAR A QUALIDADE E APURO TÉCNICO DAS MESMAS.” 2.
A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO OU ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.102.539/PE DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALOTTI, QUARTA TURMA, É NO SENTIDO DE QUE DEPENDERÁ DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE VERIFICA SUA INTERVENÇÃO NOS SEGUINTES TERMOS: A) INEXISTIRÁ, SE ATUAR COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO; B) EXISTIRÁ, SE ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA OU BAIXÍSSIMA RENDA. 3.
NOTE-SE QUE O CONTRATO FOI FIRMADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.977/09, QUE TEM, POR INICIATIVA DO GOVERNO FEDERAL, A FINALIDADE DE CRIAR MECANISMOS DE INCENTIVO À PRODUÇÃO E AQUISIÇÃO DE NOVAS UNIDADES HABITACIONAIS OU REQUALIFICAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS E PRODUÇÃO OU REFORMA DE HABITAÇÕES RURAIS.
ADICIONALMENTE, RESSALTO QUE O REFERIDO PROGRAMA POSSUI VÁRIAS MODALIDADES, AO PASSO QUE NEM TODA CONTRATAÇÃO VAI GERAR RESPONSABILIDADE À CEF, QUE DEVE ATUAR PARA ALÉM DA CONDIÇÃO DE MERO AGENTE FINANCEIRO. 4.
AS HIPÓTESES DE RESPONSABILIZAÇÃO DA CEF, NO ÂMBITO DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”, SÃO LIMITADAS À PARTICIPAÇÃO DA ESCOLHA DA CONSTRUTORA, O QUE, ATUALMENTE, OCORRE DE DUAS FORMAS: (I) A CEF HABILITA UMA ENTIDADE ORGANIZADORA PARA QUE CONSTRUA AS UNIDADES HABITACIONAIS; OU (II) ATUA NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, A QUEM PERTENCEM OS IMÓVEIS INICIALMENTE CONSTRUÍDOS PARA FINALIDADE DE ARRENDAMENTO, COM OPÇÃO DE COMPRA. 5.
NO CASO EM COMENTO, FOI FIRMADO CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, CUJOS RECURSOS OBJETO DO CONTRATO SERIAM DESTINADOS AO PAGAMENTO DO PREÇO DO TERRENO E DA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCIAL A SER NELE ERGUIDO, SENDO, PORTANTO, PARTE LEGÍTIMA A CEF, UMA VEZ QUE, ALÉM DE FINANCIAR A OBRA, ATUA COMO GESTORA OPERACIONAL E FINANCEIRA DOS RECURSOS QUE LHE SÃO DIRIGIDOS PARA TAL EMPREENDIMENTO, ORIUNDOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), CONFORME ART. 2º, § 8º, DA LEI 10.188/2001, E ART. 9º DA LEI 11.977/09. 6.
DESSA FORMA, VERIFICA-SE QUE NA PRESENTE LIDE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO ATUA SOMENTE NA CONDIÇÃO DE MERO AGENTE FINANCEIRO, HAVENDO, PORTANTO, LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. 7.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NESTE CASO, É APLICÁVEL, POIS SE TRATA DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E O CIDADÃO EM UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, ASSIM É TIDO COMO PRODUTO O DINHEIRO, OBJETO DO TERMO CONTRATUAL.
OUTRO FATO A JUSTIFICAR ESTA APARENTE TUTELA DA PESSOA FÍSICA É A DISPARIDADE ECONÔMICA ENTRE OS SUJEITOS DO RELACIONAMENTO JURÍDICO, DESFAZENDO A HIPOTÉTICA HORIZONTALIDADE ENTRE PARTES NOS CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO.
NESSE MESMO SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOANTE O DISPOSTO NA SÚMULA 297 DO STJ “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.” 8.
NO QUE TANGE AO PLEITO DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA, O JUÍZO A QUO, DE FORMA MUITO BEM FUNDAMENTADA, DECIDIU PELA DESNECESSIDADE DE SUA REALIZAÇÃO, VISTO QUE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, BEM COMO A PROVA EMPRESTADA (LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA ACERCA DAS CONDIÇÕES DE CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO E DOS IMPACTOS CAUSADOS PELAS ENCHENTES) DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0164203-45.2016.4.02.5102 SE MOSTROU SUFICIENTE A EVIDENCIAR OS DANOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA.
DESSA FORMA, DIANTE DO VASTO ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, NÃO SE REVELA NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA, NÃO MERECENDO REFORMA A DECISÃO QUANTO A ESTE PONTO. 9.
NO TOCANTE AO DANO MORAL, ESTE DECORRE DA PRÓPRIA OMISSÃO PRATICADA PELA CONSTRUÇÃO E VENDA DE IMÓVEL EM ÁREA CONHECIDA PELAS ENCHENTES, CULMINANDO COM O ALAGAMENTO, SENDO, POR TAL MOTIVO, DEVIDA A CONDENAÇÃO. 10.
EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, PELA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS, BEM COMO TOMANDO POR BASE O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AFIGURA-SE NECESSÁRIA A REDUÇÃO DO VALOR DETERMINADO NA SENTENÇA DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), EIS QUE TAL QUANTIA É SUFICIENTE PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO DIANTE DOS TRANSTORNOS CAUSADOS PELO ALAGAMENTO DA MORADIA, MAS SEM SE TORNAR FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 11.
NO QUE PERTINE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CONQUANTO SEJA INQUESTIONÁVEL QUE A ENCHENTE CAUSOU EFEITOS DESASTROSOS À AUTORA, NÃO É POSSÍVEL AO JUDICIÁRIO CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SEM QUE HAJA SUA COMPROVAÇÃO, TENDO EM VISTA SER DESCABIDA A REPARAÇÃO DE DANO HIPOTÉTICO OU EVENTUAL, NECESSITANDO-SE DE PROVA EFETIVA. 12.
VALE DIZER, EM SEDE DE RESPONSABILIDADE CIVIL, O DANO MATERIAL NÃO SE PRESUME, DEVENDO SER CABALMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS.
TENDO EM VISTA, PORTANTO, QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU OS EFETIVOS DANOS MATERIAIS RELACIONADOS AOS OBJETOS SUPOSTAMENTE PERDIDOS COM A INUNDAÇÃO, RESSALTANDO-SE QUE LHE CABIA PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, RAZÃO PELA QUAL MERECE SER REFORMADA A DECISÃO DO JUÍZO A QUO EM RELAÇÃO A ESTE PEDIDO. 13.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), BEM COMO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações interpostas para reduzir o valor da indenização a título de danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como para julgar improcedente o pedido de dano material, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, AP 0110342-91.2016.4.02.5152, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, juntada aos autos em 09/06/2021) EMENTA: VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
DANO MORAL REDUZIDO. No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e do PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR), quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, e escolhe e contrata a construtora, ela responde pelos vícios graves de construção.
Laudo pericial emprestado sobre o empreendimento Parque dos Pinhos I, em Serra/ES, apontou falhas e vícios de construção do imóvel.
Reconhecida a responsabilidade da CEF, quer pela aplicação do Código Civil quer diante da relação de consumo.
Sentença parcialmente reformada para reduzir o quantum de compensação moral para o valor de R$ 10.000,00, adotado pela Turma em casos símiles.
Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, AP 5001526-09.2018.4.02.5006, Sexta Turma Especializada, Relator Guilherme Couto de Castro, juntado aos autos em 21/02/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1.
Sentença proferida em ação indenizatória e de obrigação de fazer ajuizada por mutuário em face da Caixa Econômica Federal, julgou procedente o pedido para condenar a empresa pública ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção em imóvel objeto de arrendamento com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2.
Quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, a CEF tem legitimidade passiva ad causam em relação a pedidos indenizatórios formulados por mutuário com base em vícios de construção do imóvel. Precedente do STJ (REsp nº 1.102.539). 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais realizadas com as instituições financeiras, conforme prevê o enunciado nº 297 da Súmula do STJ. 4.
No laudo pericial, foram confirmados os vícios alegados pela autora na petição inicial, incluindo diversos pontos de vazamento por todo o apartamento, todos com origem no telhado, que permite a passagem de águas das chuvas. 5.
Inegável que a conduta ilícita trouxe à autora danos capazes de atingir sua personalidade, mas o valor estipulado para a reparação do dano moral deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar adequado às circunstâncias do caso e adotado por esta eg.
Tuma Especializada, em hipótese similar, acerca dos vícios de construção. 6.
No tocante à indenização material, não deve ser acolhida a alegação da CEF acerca da ocorrência de bis in idem, visto que a sentença a condenou apenas ao pagamento de danos objetivamente apurados pelo perito judicial, sem determinar que a empresa pública realizasse diretamente a reparação dos vícios. 7.
Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da CEF para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, AP 5001510-55.2018.4.02.5006, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA.
Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA, juntada aos autos em 06/04/2022) Além disso, a participação da Caixa Econômica Federal na qualidade de ente fiscalizador da qualidade do imóvel objeto do contrato é evidente. Há, portanto, legitimidade para responder questões pertinentes ao imóvel financiado. 2.
Não caracterização do litisconsórcio passivo necessário.
O litisconsórcio passivo é, neste caso, facultativo, e não necessário, pois a relação jurídica controvertida permite que a parte autora acione tão somente a empresa pública (CEF), sem que a eficácia da sentença dependa da citação de toda a cadeia de responsabilidade. 3.
Inépcia da inicial (Petição genérica) A ré alega que a parte autora relata defeitos idênticos aos relatados em diversas ações, sem especificação individualizada. Afirma que, por ser genérica, a inicial deve ser indeferida. Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Não identifico caso de inépcia. A petição inicial permite a análise dos fatos e dos pedidos deduzidos, remetendo aos documentos individualizados a ela anexados. Os fundamentos de fato e de direito também estão expostos.
Não se trata de petição genérica.
Afasto a preliminar. 4.
Falta de interesse processual por inadequação da via eleita.
A ré alega que a via eleita pela parte autora é inadequada. No caso concreto em exame, estão presentes os aspectos de utilidade e adequação procedimental da ação na qual se pretende a reparação pelos danos materiais e morais sofridos em razão de supostos vícios construtivos existentes em imóvel adquirido no âmbito do programa de habitação Minha Casa Minha Vida.
A necessidade de prévia tentativa de conserto do imóvel como condição à obtenção de reparação financeira é questão que diz com o mérito da ação e não com a adequação da via eleita.
De rejeitar-se esta preliminar. 5. Falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo.
A Caixa Econômica Federal pleiteia que seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora em razão de não ter havido prévio pedido administrativo.
Entendo ser desnecessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal insurgiu-se contra o mérito da causa na contestação, estando caracterizada a pretensão resistida.
Por esta razão, afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
II.
Questões prejudiciais. 1.
Prescrição.
A parte ré aduz que a pretensão indenizatória da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição. Como se sabe, o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor [outras faixas de renda que não a 1 do PMCMV] para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato é aquele previsto no art. 205 do Código Civil - CC (10 anos) [REsp nº 1721694 / SP]. Por sua vez, para a faixa 1 [famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), bem como as famílias com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), desde que enquadradas, nesta segunda hipótese, em situações específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública], cuja operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não se aplica o CDC [REsp nº 1729593 / SP].
Não se tratando, portanto, de consumidor, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no inciso V do § 3º do art. 206 desse mesmo diploma (3 anos).
Quer se trate de vícios ocultos quer se trate de vícios aparentes, para todas as faixas de renda do PMCMV, o dies a quo da contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória somente tem início quando violado o direito (teoria da actio nata - CC, art. 189); mas a ciência inequívoca de cada vício se dá em momentos diferentes: a do vício aparente, com a entrega efetiva do imóvel e a do vício oculto, em momento posterior à entrega do imóvel.
Considerando que o empreendimento foi executado com base na faixa 1 do PMCMV e que, apesar de a entrega do imóvel ter sido feita há mais de três anos antes da data do ajuizamento, há possibilidade de que a pretensão reparatória ainda não esteja prescrita relativamente ao vícios ocultos - sendo mesmo imprescindível a realização prévia de perícia - deixo para analisar esta prejudicial por ocasião da prolação da sentença. 2. Decadência.
A parte ré alega, ainda, que a parte autora decaiu do direito de reclamar a reparação dos vícios redibitórios do imóvel.
Sem embargo, todos os pedidos contidos na petição inicial têm natureza indenizatória, de forma que sobre eles incide o prazo prescricional [REsp nº 1721694 / SP].
Não há pretensão de reexecução do contrato, isto é, de conclusão da obra nem há pretensão de redibição do contrato ou abatimento do preço, caso em que o prazo seria decadencial.
Por isso, esta prejudicial merece ser rejeitada.
Do prosseguimento do feito: Prova pericial.
Sendo o objeto da lide a indenização por avarias decorrentes de vício construtivo no imóvel, é necessária a realização de perícia por engenheiro civil, que servirá para esclarecer se existem os danos, sua extensão e sua provável origem.
Assim, determino a realização de perícia técnica, por meio de engenheiro civil, na forma a seguir: Nomeação do perito: Nomeio para atuar como perito do Juízo o engenheiro civil Dr.
Adriano Stelzer Alexandre, Engenheiro Civil, CREAES011809, o qual deverá realizar a prova pericial de forma a atender todos os quesitos apresentados pelas partes, com a especificação dos danos decorrentes de vícios de construção, independente dos prazos legais ou contratuais de garantia. Fixação dos honorários periciais e pagamento: Fixo os honorários periciais em R$320,00 (trezentos e vinte reais).
Nos termos do art. 95 do CPC, determino o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré.
O pagamento da cota parte do(a) autora(a) deverá ser feito por meio do sistema AJG, eis que beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita. O pagamento da cota parte devida pela ré deverá ser feito mediante depósito judicial, devidamente comprovado nos autos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para efetivação do depósito, o qual terá início com a intimação desta decisão.
Quesitos do Juízo: Adotando a padronização dos quesitos sugerida na Recomendação nº 24 do Conselho da Justiça Federal (SEI/CJF - 0580825 - Recomendação), seguem ao final desta decisão os quesitos do Juízo.
Demais diretrizes para realização da prova: Intimação das partes para a apresentação de quesitos e assistente técnico, caso ainda não o tenham feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimação do(a) perito(a) para indicar data e hora para a concretização dos trabalhos no endereço do imóvel objeto desta demanda.
Deverá ser respeitada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a correta intimação das partes. A comunicação da data da perícia aos eventuais assistentes técnicos será incumbência das partes.
Caberá ao procurador da parte autora cientificá-la da data e horário da perícia.
Fixo o prazo de entrega do laudo em 60 (Sessenta) dias, a contar da realização da perícia, haja vista o volume de processos e complexidade do caso.
Com a juntada do laudo, a secretaria deverá promover as seguintes diligências: a.
Intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 477, § 1º); Havendo requerimento de esclarecimentos adicionais, deverá intimar o(a) perito(a), com nova vista às partes.
Prazo: 30 (trinta) dias para o(a) expert e 15 (quinze) dias para as partes.
Nesse ponto, advirto que os quesitos deverão ser objetivos com os esclarecimentos a serem sanados, não sendo admitidas digressões a respeito do tema com o propósito de conduzir o trabalho pericial, sob o pretexto de esclarecimentos. b. Pagamento dos(as) honorários periciais, nos termos a seguir: Apresentado o laudo pericial/esclarecimento, os honorários periciais deverão ser pagos da seguinte forma: - Cota parte do(a) autor(a): A parte a ser paga pelo(a) autor(a) será transferida através do Sistema AJG.
Dispositivo.
Declaro saneado o feito, nos termos da fundamentação.
Com a preclusão, dê-se cumprimento.
Intimem-se.
Quesitos do Juízo Para a realização da perícia, seguem os quesitos do Juízo, adotando a padronização dos quesitos sugerida na Recomendação nº 24 do Conselho da Justiça Federal (SEI/CJF - 0580825 - Recomendação).
LAUDO PARA APURAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA FAIXA I GLOSSÁRIO/ORIENTAÇÕES: o perito deverá observar nas suas respostas, informações e conclusões, o seguinte: 1.
Unidades Individuais: partes que são propriedade exclusiva, ligadas a um mesmo empreendimento e titularizadas pelos condôminos, nos termos do artigo 1.331 e seguintes do Código Civil. 2.
Empreendimento: propriedade comum dos condôminos e titularizada pelo condomínio, nos termos do artigo 1.331 e seguintes do Código Civil. 3.
Identificação da unidade/empreendimento: as unidades individuais serão identificadas com o endereço completo da edificação e matrícula no CRI; e o empreendimento será identificado com nome, endereço completo e CNPJ. 4.
Vícios de construção: anomalias que refletem, por exemplo: a) inadequação em relação à qualidade ou à quantidade especificada ou esperada; b) falhas que tornam o imóvel impróprio para o uso ou que diminuem o seu valor, desde que decorrentes de erros no projeto da edificação, em sua execução, ou na utilização de material inadequado para as obras; c) edificação que não resiste às condições climáticas ou do solo, ou às intempéries previsíveis ou que acontecem com regularidade na região onde se encontra; d) defeitos aparentes ou ocultos detectados no âmbito do empreendimento nas áreas comuns ou privativas que, em regra, comprometem a higidez, a durabilidade e a resistência da obra. 5.
Utilização ou intervenção inadequada: uso inadequado de uma edificação, com potencial para reduzir de forma acentuada e anormal a sua vida útil, à medida que a ação contínua dos agentes agressivos sobre os materiais reduz a conservação de suas propriedades físicas, químicas e mecânicas.
Exemplo: utilização de equipamentos de ar-condicionado sobre estrutura que não suporta essa intervenção. 6.
Falta de conservação: é entendida como a falta dos cuidados usuais necessários visando o funcionamento normal do imóvel, como por exemplo, a execução de repintura de rotina, a manutenção periódica de rejunte, e a limpeza de calhas e tubulações de esgotos.
A falta ou deficiência na conservação de uma edificação dentro dos prazos exigidos pelos materiais reduz sua vida útil.
Dessa forma, quando as manifestações patológicas suscetíveis de ocorrer em função do desgaste normal não são reparadas a tempo, podem acarretar grandes prejuízos. 7.
Uso e desgaste: compreende todos os danos verificados e causados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da edificação. 8.
Eventos de causa externa: todos os eventos causados por forças que, atuando de fora para dentro sobre a edificação ou sobre o solo em que a mesma está edificada, causem danos a ela, excluindo-se todo e qualquer dano sofrido pela edificação ou benfeitorias, causados por seus próprios componentes.
Exemplos de causas externas: vendavais, inundações ou alagamentos ocasionados por eventos extremos atípicos para a região do imóvel. 9.
Outros: todas as outras causas provocadoras de sinistros que não possam ser enquadradas nas anteriores. 10.
Atuação do perito: 10.1 As respostas aos quesitos, a fim de evidenciar que não são meras opiniões pessoais do perito, devem apresentar fundamentação técnica: a) baseada, preferencialmente, nos requisitos estabelecidos pelas Normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas; b) que demonstre amparo no entendimento técnico majoritário dos doutores quando da época da construção da edificação.
Observação: o entendimento técnico majoritário deve ser discriminado e correspondente àquele predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou o momento da construção do empreendimento. 10.2 Durante a perícia o perito deve abordar os quesitos que lhe forem submetidos, considerando eventuais apontamentos do assistente técnico, devendo a perícia ficar adstrita ao pedido feito pela parte autora. 10.3 O perito deve oportunizar aos assistentes técnicos acesso e contato antes, durante e após a perícia. 10.4 Todos os documentos apresentados pelas partes para a realização da perícia devem ser analisados, e deve-se apresentar uma mínima fundamentação para sua eventual utilização ou desconsideração na elucidação das questões correlatas. 10.5 O perito deve se limitar a analisar e explicar as prováveis causas e dinâmica de ocorrência de eventuais vícios de construção identificados no imóvel periciado de acordo com o padrão construtivo, prazo de garantia de projeto do sistema/componente e memorial descritivo do imóvel, evitando inserir no laudo informações quanto a custos de reparos que competem à manutenção do imóvel ou de melhorias de sistemas ou componentes não previstos no memorial descritivo do imóvel. LAUDO - PARTE I 1.
Juízo solicitante: (texto) 2.
Número do processo: (números) 3.
Parte autora: (texto) 4.
Parte ré: (texto) 5.
Perito:(texto) 6.
Data da entrega do laudo: (números) 7.
Data(s) da(s) visita(s) ao imóvel: (números) 8.
Identificação da edificação: endereço e matrícula junto ao CRI: (números) (texto) 9.
Tempo ou idade da edificação: (números) 10.
Data do habite-se: (números) 11.
Data a partir da qual o imóvel começou a ser utilizado: (números) 12.
Data limite mais provável a partir da qual os alegados vícios de construção teriam surgido pela primeira vez, considerando o conceito de prazo de garantia: (números por anomalia identificada) 13.
Quantidade de blocos (números) e de unidades por bloco: (números) 14.
Valor venal aproximado de cada unidade; LAUDO - PARTE II 1.
Informe o perito se o morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR.
Em caso negativo, indicar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel. (texto e números) 2.
O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? (sim ou não) Explique: (texto) 3.
O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? (sim ou não) Explique (texto) 4.
Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial? (texto) 5.
As patologias descritas no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o perito especificá-las, inclusive quanto às suas extensões. (texto) 6.
Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. (texto) 7.
Acaso constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios de construção, deve o perito apresentar os fundamentos que o levaram a esta constatação, com base nas normas técnicas vigentes à época da construção do empreendimento (CITAR a Norma Brasileira - NBR).
Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos respectivos itens, esclarecendo se os referidos vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/ empreendimento, ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas. (texto) 8.
Na hipótese de terem sido constatados os vícios de construção alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões das respectivas NBRs aplicáveis à época da construção do imóvel, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel. (texto) Observação: citar a NBR aplicável à época da construção do imóvel (a exemplo da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5.674 e NBR 14.037, que estabelecem que “os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção”). 9.
Acaso constatada a realização das manutenções referidas no item 8 supra, esclareça o perito se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade e se houve acompanhamento por responsável técnico.
A parte autora apresentou documentos que comprovam que foram realizadas manutenções? (texto) A ausência dessas manutenções, acaso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas? (texto) 10.
Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção descritos na petição inicial.
Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados. (Estimar o custo de forma discriminada item por item.) (texto) Observação: este quesito somente deve ser respondido se tiverem sido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, não englobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração no imóvel ou falta de manutenção, por exemplo. (números) em reais R$ Dessa forma, apresentar orçamento observando os seguintes aspectos: 10.1. base SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil).
Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial; (texto) 10.2. descrição completa dos serviços; (texto) 10.3. serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica; (texto) 10.4. quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços, apresentando a respectiva memória de cálculo; (números) em reais R$ 10.5. informar data base do orçamento, que preferencialmente deve considerar a mesma data base da petição inicial ou, se houver, aquela do orçamento apresentado pelo autor; (texto) 11.
Os vícios de construção identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? (sim ou não) 12.
Os quesitos complementares do Juízo ou deferidos pelo Juízo. (texto)(números) (números) 13.
Outras informações que o(a) perito(a) entender pertinentes. (texto) 14.
Juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar as respostas aos quesitos, que comprovem a característica e a extensão da manifestação da anomalia observada (imagens) (vídeos). 15.
O laudo acostado pela parte autora está acompanhado de Atestado de Responsabilidade Técnica - ART pelo profissional técnico que o elaborou? Se sim, essa ART está de acordo com as normas do respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA? -
18/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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18/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/08/2025 17:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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18/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002433-77.2024.4.02.5004/ES AUTOR: MARIA APARECIDA PEROBA OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Procedo ao saneamento do processo, enfrentando as questões – suscitadas em contestação ou cognoscíveis de ofício – que podem ou devem, desde logo, ser enfrentadas.
I.
Preliminares: 1.
Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.
A Caixa Econômica Federal é parte legítima a integrar o polo passivo da demanda, segundo uníssona orientação jurisprudencial, na linha das normas que regem a questão.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
SFH.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
INUNDAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
DANOS MATERIAIS DESCABIMENTO.
APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. 1.
CUIDA-SE DE APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E PELA SERTENGE ENGENHARIA S/A, EM FACE DE SENTENÇA (EVENTO 144 – 1º GRAU), PROFERIDA NOS AUTOS DESTA AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SANDRA MARIA SALDANHA DA SILVA, QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO INEA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC; JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA “CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A INDENIZAR A AUTORA NO VALOR DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, QUE DEVERÃO SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DE ACORDO COM O NOVO MANUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL A PARTIR DESTA DECISÃO, NA FORMA DA SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO A INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS, NO VALOR DE R$ 10.219,92 A SEREM ATUALIZADOS CONFORME MANUAL DA JUSTIÇA FEDERAL, A PARTIR DA DATA DO EVENTO, OU SEJA, FEVEREIRO E 2009; DEFERINDO AINDA COMO TUTELA DE URGÊNCIA: A) DETERMINO À SERTENGE QUE PROVIDENCIE IMEDIATAMENTE, O REPARO DA CASA DA AUTORA, LIMPANDO, CONSERTANDO, IMPERMEABILIZANDO E TROCANDO PISOS, PORTAS, JANELAS, PREPARANDO E REPINTANDO PAREDES, OBSERVADAS O PADRÃO E QUALIDADE DOS MATERIAIS PREVISTOS NO MEMORIAL DESCRITIVO DO PROJETO, DEVOLVENDO-O ÀS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE E DIGNIDADE EXISTENTES ANTES DAS CHUVAS DE FEVEREIRO DE 2016; B) DETERMINO À SERTENGE QUE PROMOVA A REALOCAÇÃO DOS MEDIDORES DE ENERGIA QUE AO ENTRAR EM CONTATO COM A ÁGUA DEIXA A AUTORA EM RISCO E SEM ENERGIA.
C) DETERMINO À SERTENGE QUE PROMOVA OBRAS EMERGENCIAIS QUE GARANTAM O ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS DENTRO DO CONJUNTO HABITACIONAL NO QUAL SE INSERE O IMÓVEL DA AUTORA.
D) DETERMINO AO MUNICÍPIO DE MARICÁ QUE EFETUE AS INTERVENÇÕES URGENTES E NECESSÁRIAS À DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS NA PARTE EXTERNA DO CONDOMÍNIO, CASO JÁ NÃO O TENHA FEITO, DE FORMA A EVITAR NOVAS ENCHENTES EM FUTURAS PRECIPITAÇÕES.
E) DETERMINO À CEF, COM DETENTORA DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL DAS CASAS, E MUNIDA DE PESSOAL TÉCNICO QUALIFICADO PARA TANTO, A FISCALIZAR AS OBRAS DO ITEM 1, ATESTAR A QUALIDADE E APURO TÉCNICO DAS MESMAS.” 2.
A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO OU ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.102.539/PE DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALOTTI, QUARTA TURMA, É NO SENTIDO DE QUE DEPENDERÁ DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE VERIFICA SUA INTERVENÇÃO NOS SEGUINTES TERMOS: A) INEXISTIRÁ, SE ATUAR COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO; B) EXISTIRÁ, SE ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA OU BAIXÍSSIMA RENDA. 3.
NOTE-SE QUE O CONTRATO FOI FIRMADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.977/09, QUE TEM, POR INICIATIVA DO GOVERNO FEDERAL, A FINALIDADE DE CRIAR MECANISMOS DE INCENTIVO À PRODUÇÃO E AQUISIÇÃO DE NOVAS UNIDADES HABITACIONAIS OU REQUALIFICAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS E PRODUÇÃO OU REFORMA DE HABITAÇÕES RURAIS.
ADICIONALMENTE, RESSALTO QUE O REFERIDO PROGRAMA POSSUI VÁRIAS MODALIDADES, AO PASSO QUE NEM TODA CONTRATAÇÃO VAI GERAR RESPONSABILIDADE À CEF, QUE DEVE ATUAR PARA ALÉM DA CONDIÇÃO DE MERO AGENTE FINANCEIRO. 4.
AS HIPÓTESES DE RESPONSABILIZAÇÃO DA CEF, NO ÂMBITO DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”, SÃO LIMITADAS À PARTICIPAÇÃO DA ESCOLHA DA CONSTRUTORA, O QUE, ATUALMENTE, OCORRE DE DUAS FORMAS: (I) A CEF HABILITA UMA ENTIDADE ORGANIZADORA PARA QUE CONSTRUA AS UNIDADES HABITACIONAIS; OU (II) ATUA NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, A QUEM PERTENCEM OS IMÓVEIS INICIALMENTE CONSTRUÍDOS PARA FINALIDADE DE ARRENDAMENTO, COM OPÇÃO DE COMPRA. 5.
NO CASO EM COMENTO, FOI FIRMADO CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, CUJOS RECURSOS OBJETO DO CONTRATO SERIAM DESTINADOS AO PAGAMENTO DO PREÇO DO TERRENO E DA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCIAL A SER NELE ERGUIDO, SENDO, PORTANTO, PARTE LEGÍTIMA A CEF, UMA VEZ QUE, ALÉM DE FINANCIAR A OBRA, ATUA COMO GESTORA OPERACIONAL E FINANCEIRA DOS RECURSOS QUE LHE SÃO DIRIGIDOS PARA TAL EMPREENDIMENTO, ORIUNDOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), CONFORME ART. 2º, § 8º, DA LEI 10.188/2001, E ART. 9º DA LEI 11.977/09. 6.
DESSA FORMA, VERIFICA-SE QUE NA PRESENTE LIDE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO ATUA SOMENTE NA CONDIÇÃO DE MERO AGENTE FINANCEIRO, HAVENDO, PORTANTO, LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. 7.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NESTE CASO, É APLICÁVEL, POIS SE TRATA DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E O CIDADÃO EM UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, ASSIM É TIDO COMO PRODUTO O DINHEIRO, OBJETO DO TERMO CONTRATUAL.
OUTRO FATO A JUSTIFICAR ESTA APARENTE TUTELA DA PESSOA FÍSICA É A DISPARIDADE ECONÔMICA ENTRE OS SUJEITOS DO RELACIONAMENTO JURÍDICO, DESFAZENDO A HIPOTÉTICA HORIZONTALIDADE ENTRE PARTES NOS CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO.
NESSE MESMO SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOANTE O DISPOSTO NA SÚMULA 297 DO STJ “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.” 8.
NO QUE TANGE AO PLEITO DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA, O JUÍZO A QUO, DE FORMA MUITO BEM FUNDAMENTADA, DECIDIU PELA DESNECESSIDADE DE SUA REALIZAÇÃO, VISTO QUE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, BEM COMO A PROVA EMPRESTADA (LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA ACERCA DAS CONDIÇÕES DE CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO E DOS IMPACTOS CAUSADOS PELAS ENCHENTES) DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0164203-45.2016.4.02.5102 SE MOSTROU SUFICIENTE A EVIDENCIAR OS DANOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA.
DESSA FORMA, DIANTE DO VASTO ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, NÃO SE REVELA NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA, NÃO MERECENDO REFORMA A DECISÃO QUANTO A ESTE PONTO. 9.
NO TOCANTE AO DANO MORAL, ESTE DECORRE DA PRÓPRIA OMISSÃO PRATICADA PELA CONSTRUÇÃO E VENDA DE IMÓVEL EM ÁREA CONHECIDA PELAS ENCHENTES, CULMINANDO COM O ALAGAMENTO, SENDO, POR TAL MOTIVO, DEVIDA A CONDENAÇÃO. 10.
EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, PELA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS, BEM COMO TOMANDO POR BASE O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AFIGURA-SE NECESSÁRIA A REDUÇÃO DO VALOR DETERMINADO NA SENTENÇA DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), EIS QUE TAL QUANTIA É SUFICIENTE PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO DIANTE DOS TRANSTORNOS CAUSADOS PELO ALAGAMENTO DA MORADIA, MAS SEM SE TORNAR FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 11.
NO QUE PERTINE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CONQUANTO SEJA INQUESTIONÁVEL QUE A ENCHENTE CAUSOU EFEITOS DESASTROSOS À AUTORA, NÃO É POSSÍVEL AO JUDICIÁRIO CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SEM QUE HAJA SUA COMPROVAÇÃO, TENDO EM VISTA SER DESCABIDA A REPARAÇÃO DE DANO HIPOTÉTICO OU EVENTUAL, NECESSITANDO-SE DE PROVA EFETIVA. 12.
VALE DIZER, EM SEDE DE RESPONSABILIDADE CIVIL, O DANO MATERIAL NÃO SE PRESUME, DEVENDO SER CABALMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS.
TENDO EM VISTA, PORTANTO, QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU OS EFETIVOS DANOS MATERIAIS RELACIONADOS AOS OBJETOS SUPOSTAMENTE PERDIDOS COM A INUNDAÇÃO, RESSALTANDO-SE QUE LHE CABIA PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, RAZÃO PELA QUAL MERECE SER REFORMADA A DECISÃO DO JUÍZO A QUO EM RELAÇÃO A ESTE PEDIDO. 13.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), BEM COMO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações interpostas para reduzir o valor da indenização a título de danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como para julgar improcedente o pedido de dano material, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, AP 0110342-91.2016.4.02.5152, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, juntada aos autos em 09/06/2021) EMENTA: VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
DANO MORAL REDUZIDO. No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e do PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR), quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, e escolhe e contrata a construtora, ela responde pelos vícios graves de construção.
Laudo pericial emprestado sobre o empreendimento Parque dos Pinhos I, em Serra/ES, apontou falhas e vícios de construção do imóvel.
Reconhecida a responsabilidade da CEF, quer pela aplicação do Código Civil quer diante da relação de consumo.
Sentença parcialmente reformada para reduzir o quantum de compensação moral para o valor de R$ 10.000,00, adotado pela Turma em casos símiles.
Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, AP 5001526-09.2018.4.02.5006, Sexta Turma Especializada, Relator Guilherme Couto de Castro, juntado aos autos em 21/02/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1.
Sentença proferida em ação indenizatória e de obrigação de fazer ajuizada por mutuário em face da Caixa Econômica Federal, julgou procedente o pedido para condenar a empresa pública ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção em imóvel objeto de arrendamento com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2.
Quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, a CEF tem legitimidade passiva ad causam em relação a pedidos indenizatórios formulados por mutuário com base em vícios de construção do imóvel. Precedente do STJ (REsp nº 1.102.539). 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais realizadas com as instituições financeiras, conforme prevê o enunciado nº 297 da Súmula do STJ. 4.
No laudo pericial, foram confirmados os vícios alegados pela autora na petição inicial, incluindo diversos pontos de vazamento por todo o apartamento, todos com origem no telhado, que permite a passagem de águas das chuvas. 5.
Inegável que a conduta ilícita trouxe à autora danos capazes de atingir sua personalidade, mas o valor estipulado para a reparação do dano moral deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar adequado às circunstâncias do caso e adotado por esta eg.
Tuma Especializada, em hipótese similar, acerca dos vícios de construção. 6.
No tocante à indenização material, não deve ser acolhida a alegação da CEF acerca da ocorrência de bis in idem, visto que a sentença a condenou apenas ao pagamento de danos objetivamente apurados pelo perito judicial, sem determinar que a empresa pública realizasse diretamente a reparação dos vícios. 7.
Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da CEF para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, AP 5001510-55.2018.4.02.5006, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA.
Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA, juntada aos autos em 06/04/2022) Além disso, a participação da Caixa Econômica Federal na qualidade de ente fiscalizador da qualidade do imóvel objeto do contrato é evidente. Há, portanto, legitimidade para responder questões pertinentes ao imóvel financiado. 2.
Não caracterização do litisconsórcio passivo necessário.
O litisconsórcio passivo é, neste caso, facultativo, e não necessário, pois a relação jurídica controvertida permite que a parte autora acione tão somente a empresa pública (CEF), sem que a eficácia da sentença dependa da citação de toda a cadeia de responsabilidade. 3.
Inépcia da inicial (Petição genérica) A ré alega que a parte autora relata defeitos idênticos aos relatados em diversas ações, sem especificação individualizada. Afirma que, por ser genérica, a inicial deve ser indeferida. Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Não identifico caso de inépcia. A petição inicial permite a análise dos fatos e dos pedidos deduzidos, remetendo aos documentos individualizados a ela anexados. Os fundamentos de fato e de direito também estão expostos.
Não se trata de petição genérica.
Afasto a preliminar. 4.
Falta de interesse processual por inadequação da via eleita.
A ré alega que a via eleita pela parte autora é inadequada. No caso concreto em exame, estão presentes os aspectos de utilidade e adequação procedimental da ação na qual se pretende a reparação pelos danos materiais e morais sofridos em razão de supostos vícios construtivos existentes em imóvel adquirido no âmbito do programa de habitação Minha Casa Minha Vida.
A necessidade de prévia tentativa de conserto do imóvel como condição à obtenção de reparação financeira é questão que diz com o mérito da ação e não com a adequação da via eleita.
De rejeitar-se esta preliminar. 5. Falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo.
A Caixa Econômica Federal pleiteia que seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora em razão de não ter havido prévio pedido administrativo.
Entendo ser desnecessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal insurgiu-se contra o mérito da causa na contestação, estando caracterizada a pretensão resistida.
Por esta razão, afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
II.
Questões prejudiciais. 1.
Prescrição.
A parte ré aduz que a pretensão indenizatória da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição. Como se sabe, o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor [outras faixas de renda que não a 1 do PMCMV] para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato é aquele previsto no art. 205 do Código Civil - CC (10 anos) [REsp nº 1721694 / SP]. Por sua vez, para a faixa 1 [famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), bem como as famílias com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), desde que enquadradas, nesta segunda hipótese, em situações específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública], cuja operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não se aplica o CDC [REsp nº 1729593 / SP].
Não se tratando, portanto, de consumidor, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no inciso V do § 3º do art. 206 desse mesmo diploma (3 anos).
Quer se trate de vícios ocultos quer se trate de vícios aparentes, para todas as faixas de renda do PMCMV, o dies a quo da contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória somente tem início quando violado o direito (teoria da actio nata - CC, art. 189); mas a ciência inequívoca de cada vício se dá em momentos diferentes: a do vício aparente, com a entrega efetiva do imóvel e a do vício oculto, em momento posterior à entrega do imóvel.
Considerando que o empreendimento foi executado com base na faixa 1 do PMCMV e que, apesar de a entrega do imóvel ter sido feita há mais de três anos antes da data do ajuizamento, há possibilidade de que a pretensão reparatória ainda não esteja prescrita relativamente ao vícios ocultos - sendo mesmo imprescindível a realização prévia de perícia - deixo para analisar esta prejudicial por ocasião da prolação da sentença. 2. Decadência.
A parte ré alega, ainda, que a parte autora decaiu do direito de reclamar a reparação dos vícios redibitórios do imóvel.
Sem embargo, todos os pedidos contidos na petição inicial têm natureza indenizatória, de forma que sobre eles incide o prazo prescricional [REsp nº 1721694 / SP].
Não há pretensão de reexecução do contrato, isto é, de conclusão da obra nem há pretensão de redibição do contrato ou abatimento do preço, caso em que o prazo seria decadencial.
Por isso, esta prejudicial merece ser rejeitada.
Do prosseguimento do feito: Prova pericial.
Sendo o objeto da lide a indenização por avarias decorrentes de vício construtivo no imóvel, é necessária a realização de perícia por engenheiro civil, que servirá para esclarecer se existem os danos, sua extensão e sua provável origem.
Assim, determino a realização de perícia técnica, por meio de engenheiro civil, na forma a seguir: Nomeação do perito: Nomeio para atuar como perito do Juízo o engenheiro civil Dr.
Adriano Stelzer Alexandre, Engenheiro Civil, CREAES011809, o qual deverá realizar a prova pericial de forma a atender todos os quesitos apresentados pelas partes, com a especificação dos danos decorrentes de vícios de construção, independente dos prazos legais ou contratuais de garantia. Fixação dos honorários periciais e pagamento: Fixo os honorários periciais em R$320,00 (trezentos e vinte reais).
Nos termos do art. 95 do CPC, determino o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré.
O pagamento da cota parte do(a) autora(a) deverá ser feito por meio do sistema AJG, eis que beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita. O pagamento da cota parte devida pela ré deverá ser feito mediante depósito judicial, devidamente comprovado nos autos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para efetivação do depósito, o qual terá início com a intimação desta decisão.
Quesitos do Juízo: Adotando a padronização dos quesitos sugerida na Recomendação nº 24 do Conselho da Justiça Federal (SEI/CJF - 0580825 - Recomendação), seguem ao final desta decisão os quesitos do Juízo.
Demais diretrizes para realização da prova: Intimação das partes para a apresentação de quesitos e assistente técnico, caso ainda não o tenham feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimação do(a) perito(a) para indicar data e hora para a concretização dos trabalhos no endereço do imóvel objeto desta demanda.
Deverá ser respeitada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a correta intimação das partes. A comunicação da data da perícia aos eventuais assistentes técnicos será incumbência das partes.
Caberá ao procurador da parte autora cientificá-la da data e horário da perícia.
Fixo o prazo de entrega do laudo em 60 (Sessenta) dias, a contar da realização da perícia, haja vista o volume de processos e complexidade do caso.
Com a juntada do laudo, a secretaria deverá promover as seguintes diligências: a.
Intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 477, § 1º); Havendo requerimento de esclarecimentos adicionais, deverá intimar o(a) perito(a), com nova vista às partes.
Prazo: 30 (trinta) dias para o(a) expert e 15 (quinze) dias para as partes.
Nesse ponto, advirto que os quesitos deverão ser objetivos com os esclarecimentos a serem sanados, não sendo admitidas digressões a respeito do tema com o propósito de conduzir o trabalho pericial, sob o pretexto de esclarecimentos. b. Pagamento dos(as) honorários periciais, nos termos a seguir: Apresentado o laudo pericial/esclarecimento, os honorários periciais deverão ser pagos da seguinte forma: - Cota parte do(a) autor(a): A parte a ser paga pelo(a) autor(a) será transferida através do Sistema AJG.
Dispositivo.
Declaro saneado o feito, nos termos da fundamentação.
Com a preclusão, dê-se cumprimento.
Intimem-se.
Quesitos do Juízo Para a realização da perícia, seguem os quesitos do Juízo, adotando a padronização dos quesitos sugerida na Recomendação nº 24 do Conselho da Justiça Federal (SEI/CJF - 0580825 - Recomendação).
LAUDO PARA APURAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA FAIXA I GLOSSÁRIO/ORIENTAÇÕES: o perito deverá observar nas suas respostas, informações e conclusões, o seguinte: 1.
Unidades Individuais: partes que são propriedade exclusiva, ligadas a um mesmo empreendimento e titularizadas pelos condôminos, nos termos do artigo 1.331 e seguintes do Código Civil. 2.
Empreendimento: propriedade comum dos condôminos e titularizada pelo condomínio, nos termos do artigo 1.331 e seguintes do Código Civil. 3.
Identificação da unidade/empreendimento: as unidades individuais serão identificadas com o endereço completo da edificação e matrícula no CRI; e o empreendimento será identificado com nome, endereço completo e CNPJ. 4.
Vícios de construção: anomalias que refletem, por exemplo: a) inadequação em relação à qualidade ou à quantidade especificada ou esperada; b) falhas que tornam o imóvel impróprio para o uso ou que diminuem o seu valor, desde que decorrentes de erros no projeto da edificação, em sua execução, ou na utilização de material inadequado para as obras; c) edificação que não resiste às condições climáticas ou do solo, ou às intempéries previsíveis ou que acontecem com regularidade na região onde se encontra; d) defeitos aparentes ou ocultos detectados no âmbito do empreendimento nas áreas comuns ou privativas que, em regra, comprometem a higidez, a durabilidade e a resistência da obra. 5.
Utilização ou intervenção inadequada: uso inadequado de uma edificação, com potencial para reduzir de forma acentuada e anormal a sua vida útil, à medida que a ação contínua dos agentes agressivos sobre os materiais reduz a conservação de suas propriedades físicas, químicas e mecânicas.
Exemplo: utilização de equipamentos de ar-condicionado sobre estrutura que não suporta essa intervenção. 6.
Falta de conservação: é entendida como a falta dos cuidados usuais necessários visando o funcionamento normal do imóvel, como por exemplo, a execução de repintura de rotina, a manutenção periódica de rejunte, e a limpeza de calhas e tubulações de esgotos.
A falta ou deficiência na conservação de uma edificação dentro dos prazos exigidos pelos materiais reduz sua vida útil.
Dessa forma, quando as manifestações patológicas suscetíveis de ocorrer em função do desgaste normal não são reparadas a tempo, podem acarretar grandes prejuízos. 7.
Uso e desgaste: compreende todos os danos verificados e causados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da edificação. 8.
Eventos de causa externa: todos os eventos causados por forças que, atuando de fora para dentro sobre a edificação ou sobre o solo em que a mesma está edificada, causem danos a ela, excluindo-se todo e qualquer dano sofrido pela edificação ou benfeitorias, causados por seus próprios componentes.
Exemplos de causas externas: vendavais, inundações ou alagamentos ocasionados por eventos extremos atípicos para a região do imóvel. 9.
Outros: todas as outras causas provocadoras de sinistros que não possam ser enquadradas nas anteriores. 10.
Atuação do perito: 10.1 As respostas aos quesitos, a fim de evidenciar que não são meras opiniões pessoais do perito, devem apresentar fundamentação técnica: a) baseada, preferencialmente, nos requisitos estabelecidos pelas Normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas; b) que demonstre amparo no entendimento técnico majoritário dos doutores quando da época da construção da edificação.
Observação: o entendimento técnico majoritário deve ser discriminado e correspondente àquele predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou o momento da construção do empreendimento. 10.2 Durante a perícia o perito deve abordar os quesitos que lhe forem submetidos, considerando eventuais apontamentos do assistente técnico, devendo a perícia ficar adstrita ao pedido feito pela parte autora. 10.3 O perito deve oportunizar aos assistentes técnicos acesso e contato antes, durante e após a perícia. 10.4 Todos os documentos apresentados pelas partes para a realização da perícia devem ser analisados, e deve-se apresentar uma mínima fundamentação para sua eventual utilização ou desconsideração na elucidação das questões correlatas. 10.5 O perito deve se limitar a analisar e explicar as prováveis causas e dinâmica de ocorrência de eventuais vícios de construção identificados no imóvel periciado de acordo com o padrão construtivo, prazo de garantia de projeto do sistema/componente e memorial descritivo do imóvel, evitando inserir no laudo informações quanto a custos de reparos que competem à manutenção do imóvel ou de melhorias de sistemas ou componentes não previstos no memorial descritivo do imóvel. LAUDO - PARTE I 1.
Juízo solicitante: (texto) 2.
Número do processo: (números) 3.
Parte autora: (texto) 4.
Parte ré: (texto) 5.
Perito:(texto) 6.
Data da entrega do laudo: (números) 7.
Data(s) da(s) visita(s) ao imóvel: (números) 8.
Identificação da edificação: endereço e matrícula junto ao CRI: (números) (texto) 9.
Tempo ou idade da edificação: (números) 10.
Data do habite-se: (números) 11.
Data a partir da qual o imóvel começou a ser utilizado: (números) 12.
Data limite mais provável a partir da qual os alegados vícios de construção teriam surgido pela primeira vez, considerando o conceito de prazo de garantia: (números por anomalia identificada) 13.
Quantidade de blocos (números) e de unidades por bloco: (números) 14.
Valor venal aproximado de cada unidade; LAUDO - PARTE II 1.
Informe o perito se o morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR.
Em caso negativo, indicar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel. (texto e números) 2.
O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? (sim ou não) Explique: (texto) 3.
O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? (sim ou não) Explique (texto) 4.
Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial? (texto) 5.
As patologias descritas no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o perito especificá-las, inclusive quanto às suas extensões. (texto) 6.
Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. (texto) 7.
Acaso constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios de construção, deve o perito apresentar os fundamentos que o levaram a esta constatação, com base nas normas técnicas vigentes à época da construção do empreendimento (CITAR a Norma Brasileira - NBR).
Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos respectivos itens, esclarecendo se os referidos vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/ empreendimento, ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas. (texto) 8.
Na hipótese de terem sido constatados os vícios de construção alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões das respectivas NBRs aplicáveis à época da construção do imóvel, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel. (texto) Observação: citar a NBR aplicável à época da construção do imóvel (a exemplo da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5.674 e NBR 14.037, que estabelecem que “os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção”). 9.
Acaso constatada a realização das manutenções referidas no item 8 supra, esclareça o perito se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade e se houve acompanhamento por responsável técnico.
A parte autora apresentou documentos que comprovam que foram realizadas manutenções? (texto) A ausência dessas manutenções, acaso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas? (texto) 10.
Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção descritos na petição inicial.
Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados. (Estimar o custo de forma discriminada item por item.) (texto) Observação: este quesito somente deve ser respondido se tiverem sido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, não englobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração no imóvel ou falta de manutenção, por exemplo. (números) em reais R$ Dessa forma, apresentar orçamento observando os seguintes aspectos: 10.1. base SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil).
Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial; (texto) 10.2. descrição completa dos serviços; (texto) 10.3. serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica; (texto) 10.4. quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços, apresentando a respectiva memória de cálculo; (números) em reais R$ 10.5. informar data base do orçamento, que preferencialmente deve considerar a mesma data base da petição inicial ou, se houver, aquela do orçamento apresentado pelo autor; (texto) 11.
Os vícios de construção identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? (sim ou não) 12.
Os quesitos complementares do Juízo ou deferidos pelo Juízo. (texto)(números) (números) 13.
Outras informações que o(a) perito(a) entender pertinentes. (texto) 14.
Juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar as respostas aos quesitos, que comprovem a característica e a extensão da manifestação da anomalia observada (imagens) (vídeos). 15.
O laudo acostado pela parte autora está acompanhado de Atestado de Responsabilidade Técnica - ART pelo profissional técnico que o elaborou? Se sim, essa ART está de acordo com as normas do respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA? -
02/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 14:28
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 17:43
Alterado o assunto processual - De: Minha Casa, Minha Vida - Para: Vícios de Construção
-
02/06/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
30/04/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 17:28
Juntada de Petição
-
09/04/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/04/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/04/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/04/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/04/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/04/2025 12:42
Determinada a intimação
-
27/02/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 08:52
Juntada de Petição
-
23/01/2025 08:50
Juntada de Petição
-
23/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/10/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/08/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/08/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2024 19:15
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para PR044127 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
-
21/08/2024 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/08/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 18:52
Decisão interlocutória
-
15/08/2024 18:48
Alterado o assunto processual - De: Sistema Financeiro da Habitação SFH - Para: Minha Casa, Minha Vida
-
13/08/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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