TRF2 - 5048416-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 13:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0072337-56.2016.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4, 17, 29
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25/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:16
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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12/08/2025 01:08
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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21/07/2025 23:13
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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17/07/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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17/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5048416-65.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: FRANCESCA LINS DA COSTA LIMAADVOGADO(A): MARIO AFONSO BITTENCOURT FONTES (OAB RJ040382)EMBARGANTE: RICHARD DA COSTA LINSADVOGADO(A): MARIO AFONSO BITTENCOURT FONTES (OAB RJ040382)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO.
Ex positis, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com arrimo no art. 487, I do CPC, para desconstituir a penhora do imóvel em comento, realizada nos autos da Execução Fiscal n° 0072337-56.2016.4.02.5101, com o levantamento da indisponibilidade judicial sobre o imóvel situado na Rua Pacheco Leão, nº 646 ? Casa XXI, Jardim Botânico, Rio de Janeiro, RJ.
Custas ex lege.
Deixo de condenar a Embargada nos honorários sucumbenciais em decorrência do princípio da causalidade, uma vez que não lhe pode ser atribuída responsabilidade pelo fato de a penhora ter recaído sobre o referido imóvel, uma vez que os embargantes reconhecidamente deixaram de proceder à regularização do imóvel nos registros públicos.
Transitada em julgado, trasladem-se a presente sentença e a respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos da Execução Fiscal n° 0072337-56.2016.4.02.5101, procedendo-se à posterior baixa e arquivamento dos Embargos.
P.R.I. -
16/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 19:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 12:09
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5048416-65.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: FRANCESCA LINS DA COSTA LIMAADVOGADO(A): MARIO AFONSO BITTENCOURT FONTES (OAB RJ040382)EMBARGANTE: RICHARD DA COSTA LINSADVOGADO(A): MARIO AFONSO BITTENCOURT FONTES (OAB RJ040382) DESPACHO/DECISÃO FRANCESCA LINS DA COSTA LIMA e RICHARD DA COSTA LINS opuseram os presentes Embargos de Terceiros, distribuídos por dependência à Execução Fiscal n° 0072337-56.2016.4.02.5101, movida pela Fazenda Nacional em desfavor de Companhia America Fabril em Liquidação.
Como causa de pedir requerem, em síntese, o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel situado na Rua Pacheco Leão, nº 646 – Casa XXI, alegando serem os legítimos proprietários e possuidores do referido imóvel. É o relatório.
Decido.
Os embargos de terceiro constituem-se em ação de procedimento especial de jurisdição contenciosa através da qual alguém se defende da turbação ou esbulho na posse de seus bens em consequência de litígio que lhe é estranho.
Analisando a demanda principal, constata-se que a Fazenda Nacional intenta reaver crédito exequendo em desfavor de Companhia America Fabril, na ordem de R$ 450.889,91 (quatrocentos e cinquenta mil oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos), valores apurados em maio/2025.
Em 12/01/2018 foi determinada a indisponibilidade geral de bens do Executado, na forma do art. 185-A do CTN, o que foi implementado em 29/10/2018, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), gerando o protocolo nº 201810.2915.00639792-IA-480 (evento 38, DOC59). Sobrepuja-se à celeuma quanto à titularidade do mencionado imóvel.
Conquanto a propriedade não estivesse registrada em nome dos embargantes, a documentação colacionada aos autos confere verossimilhança ao direito alegado, mormente em razão da decisão proferida nos autos da ação de adjudicação compulsória nº 0165529-39.2018.8.19.0001, que tramitou perante a 42ª Vara Cível da Comarca da Capital do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (evento 1, DOC15, pág. 1).
Não se desconsidera aqui que, por força do art. 1.245, § 1º, do Código Civil, a transferência da propriedade de bens imóveis ocorra apenas após o registro junto ao RGI correspondente.
Contudo, no caso dos presentes autos, os embargantes afirmam o exercício da posse legítima sobre o bem, comprovando que, muito antes da inscrição em dívida ativa, o que ocorreu em 17/02/2016 (evento 1, DOC2 a evento 1, DOC37), houve a celebração de promessa de compra e venda do referido imóvel, conforme se depreende do documento constante no evento 1, DOC16.
Em caso análogo, assim julgou o Eg.
TRF desta 2ª Região: RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TRIBUTÁRIO.
FUNDAMENTO NA POSSE. 1.
A Apelante contrapõe-se à sentença de parcial procedência, com o argumento de que o Terceiro Embargante não teria demonstrado ser o titular do bem imóvel indicado à penhora pela empresa executada.
Evocaram-se os termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil para se afirmar que, somente após o registro do título translativo de propriedade no Registro de Imóveis é que o adquirente passa ser havido como o proprietário do bem.
No caso, o imóvel dado à penhora continua registrado no nome da empresa executada. 2.
Estes embargos de terceiro estão fundamentados na alegação de posse, e não de propriedade do bem, conforme assim autoriza o art. 674 do Código de Processo Civil.
Decerto não houve registro do título translativo de propriedade em favor da Embargante, mas há demonstração probatória a indicar o exercício da posse sobre o imóvel.
Também foram apresentados documentos que indicam ter havido celebração de acordo entre a Embargante e a empresa executada, relativamente à transferência da propriedade do bem imóvel. 3.
A sentença que determinou a exclusão do bem imóvel em epígrafe do ato de penhora não merece nenhum reparo. 4.
Desprovido o recuso de apelação interposto pela UNIÃO. (AC 0130038-15.2016.4.02.5120 - TRF2 - Terceira Turma Especializada - Relator DESEMBARGADOR Theophilo Antonio Miguel Filho - DJe 04/09/2019) Por sua vez, o periculum in mora reside no fato de ser o cancelamento da indisponibilidade requisito essencial para o registro da propriedade dos embargantes perante o RGI, conforme demonstrado no evento 1, DOC15, pág. 4.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, determinando o cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel situado na na Rua Pacheco Leão, nº 646 – Casa XXI, mat. 23403, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro.
CITEM-SE os embargados para oferecerem contestação no prazo legal, nos termos do art. 679 c/c art. 183, todos do CPC, intimando-os da presente decisão.
Na oportunidade, deverão especificar, querendo, as provas que pretendem produzir. À Secretaria para cancelar a indisponibilidade incidente sobre o referido imóvel.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da Execução Fiscal referenciada. Após, voltem-me os autos conclusos. -
01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:21
Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 10:10
Juntada de Petição
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19/05/2025 22:41
Distribuído por dependência - Número: 00723375620164025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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