TRF2 - 5002610-86.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:25
Juntada de peças digitalizadas
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19/07/2025 08:26
Baixa Definitiva
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002610-86.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: SANDRA DE JESUS MIRAADVOGADO(A): BONIEQUE VALADARES QUINTANILHA (OAB RJ237328) DESPACHO/DECISÃO SANDRA DE JESUS MIRA move procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do MUNICÍPIO DE RIO BONITO, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIÃO, objetivando o fornecimento contínuo do medicamento Ursacol (Ursodesoxicólico 150 mg), na dosagem de 5 (cinco) comprimidos, duas vezes ao dia, totalizando 5 (cinco) caixas por mês, para o tratamento de cirrose hepática grave (Child B7 / MELD-Na 19), classificada sob os códigos CID-10 K74/K87.
Conforme a inicial, a autora, diagnosticada com cirrose hepática grave, apresenta função hepática significativamente comprometida, com risco de mortalidade de 27% em 3 meses, conforme pontuação MELD-Na 19.
O medicamento Ursacol é indicado como essencial para evitar a progressão da doença e a necessidade de transplante hepático, sendo insubstituível por outros fármacos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS).
A autora alega que buscou o fornecimento administrativo do medicamento junto aos réus, sem sucesso, e que não possui condições financeiras para arcar com o custo mensal de R$ 533,65, dado que sobrevive do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e sustenta seu filho desempregado.
A ação foi originariamente proposta perante a Justiça Estadual (processo nº 0802618-62.2025.8.19.0046), que declinou da competência em favor da Justiça Federal, em razão da presença da União Federal no polo passivo, remetendo os autos a esta 2ª Vara Federal de Itaboraí. É o relatório.
Decido. Da Competência A autora, propõe ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando o fornecimento contínuo do medicamento Ursacol (Ursodesoxicólico 150 mg), na dosagem de 5 (cinco) comprimidos, duas vezes ao dia, totalizando 5 (cinco) caixas por mês, para o tratamento de cirrose hepática grave (Child B7 / MELD-Na 19), classificada sob os códigos CID-10 K74/K87.
De acordo com o menor orçamento juntado aos autos (evento 1 - p. 27), cada caixa do fármaco pleiteado custa R$ 67,99.
Assim, o custo mensal do medicamento é de R$ 339,95, totalizando um custo anual de R$ 4.079,40.
A ação foi originariamente proposta perante a Justiça Estadual (processo nº 0802618-62.2025.8.19.0046) e remetida a esta Justiça Federal, em razão da inclusão da União Federal no polo passivo. Em sessão virtual de 6 a 13 de setembro de 2024, o Tribunal Pleno do Eg.
STF editou o seguinte enunciado de súmula vinculante: Súmula vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede publica de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243) No caso, o STF estabeleceu parâmetros de atuação do Poder Judiciário em demandas de fornecimento de medicamentos e insumos pelo Poder Público, quando do julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1366243).
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234, de repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim como sintetizando as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, cujo trecho abaixo se reproduz: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero) . 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
A Corte Suprema acolheu ainda parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados.
Se inserem no limite de alçada fixado no RE 1366243/SC os medicamentos oncológicos: (...) Por sua vez, citem-se os termos do adendo no que diz respeito aos medicamentos oncológicos: "1.1.
Serão consideradas como de competência da Justiça Federal as demandas de medicamentos para tratamento oncológico, cujo valor anual de aquisição de fármaco, por paciente, seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos.
As demandas de medicamentos para tratamento oncológico cujo custo seja inferior a este valor, serão de competência da Justiça Estadual. (...) 4.2) Medicamento não incorporado (incluindo oncológico) cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos: competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento.
Ainda se inserem na mesma regra dos medicamentos não incorporados, aqueles já incorporados às políticas públicas mas ainda sem pactuação pela Comissão Intergestores Tripartite: 4.7.2) Medicamentos com responsabilidade financeira ainda não pactuada na CIT: em relação à competência, ao ressarcimento e ao financiamento, devem ser utilizados o valor do tratamento e definida a competência nos mesmos termos em que definidos nos itens 4.2, 4.3 e 4.4 acima.
Dito isso, resta verificar se no caso em análise se mantém a competência da Justiça Federal.
Conforme se infere do aduzido aos autos, a autora não indica expressamente se o medicamento Ursacol (Ursodesoxicólico 150 mg) está incorporado às listas de dispensação do SUS (RENAME, RESME, REMUME).
Contudo, as notas técnicas fornecidas pelo NAT em casos semelhantes e juntadas pela Secretaria do Juízo ao evento retro indicam que o medicamento pleiteado pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e faz parte do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica no SUS estruturado pelo Ministério da Saúde, de responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde. Porém, o fornecimento do medicamento não foi assegurado para a patologia que acomete a parte autora.
Assim sendo, para fins de análise da competência, deve-se levar em consideração que o Ursacol não está incorporado ao SUS para a patologia da autora.
O custo anual do tratamento com Ursacol, conforme mencionado acima com base nos orçamentos trazidos pela parte autora, é de R$ 4.079,40, valor significativamente inferior ao limite de 210 salários mínimos (R$ 296.500,00) estabelecido pelo Tema 1234.
Assim, ao menos em tese, a competência para o processamento e julgamento do feito seria do juízo estadual, eis que, à luz do que fora decidido pelo STF no julgamento do tema acima, a União não é competente para o fornecimento do medicamento pleiteado.
Outrossim, reconhecida a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, o feito deve ser processado e julgado pelo juízo estadual. É o que se depreende do julgado abaixo (gn): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRATAMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. TEMA 793/STF.
SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERADOS QUE NÃO IMPORTA EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234/STF.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1.
O Tema 1.234/STF, mencionado pelo Juízo estadual ao suscitar conflito, não se aplica às demandas que discutem a realização de cirurgia no âmbito do SUS.
Demanda proposta, originariamente, contra o Estado do Rio Grande do Sul.
Determinação de inclusão da União no polo passivo pelo Juízo estadual, de ofício.2.
No Tema 793/STF, foi definido que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, competindo ao Juízo direcionar a quem incumbirá o cumprimento da obrigação, sem que isso implique litisconsórcio necessário entre União, estados e municípios.3.
A previsão de ressarcimento entre os entes federados ou o custeio, pela União, como é o caso, não impõe a sua inclusão no polo passivo da demanda nem desloca a competência para a Justiça Federal, mesmo para as cirurgias de alta complexidade.4.
As Súmulas 150 e 254/STJ permanecem aplicáveis às hipóteses de fornecimento de tratamentos de saúde no âmbito do SUS, mantendo-se a competência da Justiça estadual quando a União é afastada do feito.Precedentes: CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023; CC 210.758, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 23/4/2025; CC 212.477, desta relatoria, DJEN de 22/4/2025; CC 207.356, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 20/3/2025; CC 207.005, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 6/3/2025; CC 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 11/2/2025; CC 207.539, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 11/2/2025 e CC 207.710, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 6/2/2025.5.
Agravo interno desprovido.(AgInt no CC n. 207.494/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) No caso, o juízo originário não se manifestou quanto ao ponto acima, limitando-se a remeter o processo para a Justiça Federal em razão da inclusão da União no polo passivo da demanda.
Portanto, não é caso de suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, pois conforme o disposto no artigo art. 45, § 3°, do CPC/15, "o juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo".
No mesmo sentido, a Súmula 244 do e.
Superior Tribunal de Justiça: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito." Isso posto, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processamento da causa, devendo os autos serem devolvidos ao Juízo Originário, nos termos do parágrafo 3º do artigo 45 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal sem que tenha havido interposição de recurso pelas partes, cumpra-se a presente decisão, na forma do parágrafo 1º do artigo 289 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (artigo 289: "As decisões declinatórias de competência somente poderão ser cumpridas após a intimação das partes e o decurso do prazo recursal, devidamente certificados nos autos pela secretaria do juízo, salvo determinação judicial em contrário"). Após, dê-se baixa e arquive-se.
Decisão publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se. -
02/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:14
Declarada incompetência
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27/06/2025 13:55
Juntado(a)
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26/06/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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